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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA INSTÂNCIA RECURSAL. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO ...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA INSTÂNCIA RECURSAL. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pelo próprio STJ. Não há afronta ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, pois o caso concreto não trata de indeferimento de majoração de verba honorária fixada na origem, mas sim de redistribuição da sucumbência nesta instância. (TRF4, AC 5012128-97.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012128-97.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDERLEY PASQUINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 1.059 pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema STJ 1059 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Quanto ao ponto, a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos - grifei.

Honorários Advocatícios

Conforme relatado, a parte autora apelou adesivamente insurgindo-se contra a distribuição da sucumbência e pugnando seja integralmente suportada pelo INSS.

No ponto, a sentença foi assim redigida:

Considerando a sucumbência recíproca das partes, cada qual deverá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, na proporção de 5% (cinco por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitada a Súmula 111 do STJ.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Como se vê, a sucumbência foi distribuída de forma igualitária entre as partes.

Ocorre que foi concedido o benefício postulado desde a DER, de modo que o INSS deverá suportar integralmente a sucumbência.

Destarte, dou provimento ao apelo da parte autora no ponto.

Outrossim, em razão do provimento ao apelo da parte autora, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Ademais, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus integralmente ao INSS. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois invertidos os ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser integralmente suportados pelo INSS, que teve o seu recurso julgado prejudicado ante o provimento do apelo do autor. Sanada a omissão sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 13/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) 10. Reformada parcialmente a sentença, não há que se falar em majoração de honorários, redistribuindo-se os ônus da sucumbência em 70% para o INSS e 30% para a parte, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (...) (TRF4, AC 5019296-12.2021.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 24/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO/MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Embargos declaratórios rejeitados, pois, havendo mudança da lide, correta a fixação dos honorários pelo acórdão, em conformidade com as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, não cabendo a majoração dos honorários de que trata o § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107). (TRF4, AC 5004993-32.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 10/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 - DF (DJe: 19.10.2017). (...) (TRF4, AC 5043797-36.2017.4.04.7100, 6 T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 20/11/2020)

Com se vê, não há afronta ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, pois o caso concreto não trata de indeferimento de majoração de verba honorária fixada na origem, mas sim de redistribuição da sucumbência nesta instância.

Destarte, tendo em vista que o acréscimo em sede recursal só tem lugar quando incide sobre verba anteriormente fixada, havendo alteração da distribuição da sucumbência, incabível a majoração dos honorários advocatícios.

Outrossim, não há afronta à legislação federal, na medida em que o § 11 do art. 85 do CPC apregoa que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".

Desse modo, considerando que na hipótese em exame foi alterada a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte autora, que em razão da redistribuição da sucumbência efetivamente foi majorada - antes fixados em 5% sobre o valor da condenação e agora alterados para 10% sobre o valor da condenação - não há falar em dupla majoração, por conta do desprovimento do apelo do INSS.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583118v6 e do código CRC cf0ebbf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 31/7/2024, às 15:38:25


5012128-97.2019.4.04.7001
40004583118.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012128-97.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDERLEY PASQUINI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. modificação da distribuição da sucumbência. majoração da verba honorária na instância recursal. incabível. manutenção da decisão recorrida.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pelo próprio STJ.

Não há afronta ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, pois o caso concreto não trata de indeferimento de majoração de verba honorária fixada na origem, mas sim de redistribuição da sucumbência nesta instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583119v3 e do código CRC 4bf36373.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/7/2024, às 15:38:24


5012128-97.2019.4.04.7001
40004583119 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5012128-97.2019.4.04.7001/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDERLEY PASQUINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 739, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:42.

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