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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA/STF 709. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO PERMANEC...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA/STF 709. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO PERMANECE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. - Tendo em conta o julgamento do Tema nº 694 pelo STJ, os autos retornaram para juízo de retratação. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. (TRF4, AC 5030922-33.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5030922-33.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERALDO EDIVAN RODRIGUES MARQUES

RELATÓRIO

O presente feito retornou da Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC, tendo em conta o julgamento do Tema nº 709 do STF, referente à possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

É o relatório.

VOTO

Na origem, trata-se de ação ordinária movida por Eraldo Edivan Rodrigues Marques contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negada na via administrativa, mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos.

Na sentença (evento 3, SENT26) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenou o autor a pagar custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão AJG.

Ao julgar recurso de apelação interposto pelo autor, esta Turma, por unanimidade deu provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 15, RELVOTO2, evento 15, ACOR1).

Irresignada, a autarquia interpôs recurso extraordinário (evento 20, RECEXTRA1), defendendo a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e requerendo seja declarada a sua observância no caso concreto destes autos.

Tendo sido julgada pelo STF a questão vinculada ao Tema 709, a Vice-Presidência desta Corte remeteu o feito a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação.

Passo, assim, a examinar a matéria.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que exige o afastamento, pelo beneficiário da aposentadoria especial, do exercício das atividades laborais nocivas a sua saúde (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020).

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em sessão de julgamento virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, com alteração da redação da tese fixada e para modulação dos efeitos da decisão. Transcrevo o seguinte excerto do voto do relator:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:

“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.

Dito isso, necessário estabelecer que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício será a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, e não desde a data do afastamento da atividade. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação, nos termos do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999.

Observa-se, contudo, que houve, no presente caso, reconhecimento do direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que à época do julgado não possuía tempo especial suficiente para titularizar o direito à concessão de aposentadoria especial (evento 15, RELVOTO2).

Posteriormente ao julgado, em petições aparesentadas nos eventos 41 e 54 (evento 41, PET1, evento 54, PET1) impugnou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a concessão de aposentadoria especial. Alega que permaneceu trabalhando até 2020 na mesma empresa para a qual foi reconhecida a atividade especial. Apresentou no evento 54, fotos da carteira de trabalho.

Intimado, o INSS se manifestou nos autos (evento 58, PET1).

O pedido de reafirmação da DER pode ser apresentado até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, isto é, até o julgamento da apelação ou de eventual embargos de declaração opostos.

É o que se infere da leitura da tese fixada pelo STJ no Tema 995:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

De qualquer modo, não é possível o acolhimento do pleito, considerando que a CTPS apresentada indica tão somente a admissão na empresa em questão (Dagoberto Barcellos S/A, na função de motorista), em 2012 (evento 54, COMP17). Não foram oportunamente trazidos aos autos, elementos que comprovassem o desempenho da mesma função e a continuidade da exposição a agentes nocivos, como formulários PPPs.

Mesmo não sendo o caso de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, necessária a retratação do julgado anteriormente proferido por esta Corte, a fim de adequá-lo ao entendimento fixado pelo STF.

Conclusão

Retratado o julgado inicialmente proferido, em atenção ao julgamento do Tema STF nº 709, no qual restou pacificada a questão relativa à possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

Retornem os autos à Vice-Presidência do TRF4 para exame de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, alterar parte do acórdão anteriormente proferido, mantido o resultado do julgado.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004223444v8 e do código CRC adfadd98.Informações adicionais da assinatura:
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5030922-33.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERALDO EDIVAN RODRIGUES MARQUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA/STF 709. possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

- Tendo em conta o julgamento do Tema nº 694 pelo STJ, os autos retornaram para juízo de retratação.

- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, alterar parte do acórdão anteriormente proferido, mantido o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004223445v4 e do código CRC 49161990.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5030922-33.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ERALDO EDIVAN RODRIGUES MARQUES

ADVOGADO(A): ROSENI APARECIDA VIEIRA MOREIRA LOPES (OAB RS052620)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERAR PARTE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, MANTIDO O RESULTADO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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