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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5030922-33.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERALDO EDIVAN RODRIGUES MARQUES
RELATÓRIO
O presente feito retornou da Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC, tendo em conta o julgamento do Tema nº 709 do STF, referente à possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
É o relatório.
VOTO
Na origem, trata-se de ação ordinária movida por Eraldo Edivan Rodrigues Marques contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negada na via administrativa, mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos.
Na sentença (
) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenou o autor a pagar custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão AJG.Ao julgar recurso de apelação interposto pelo autor, esta Turma, por unanimidade deu provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (
, ).Irresignada, a autarquia interpôs recurso extraordinário (
), defendendo a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e requerendo seja declarada a sua observância no caso concreto destes autos.Tendo sido julgada pelo STF a questão vinculada ao Tema 709, a Vice-Presidência desta Corte remeteu o feito a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação.
Passo, assim, a examinar a matéria.
Da necessidade de afastamento da atividade especial
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que exige o afastamento, pelo beneficiário da aposentadoria especial, do exercício das atividades laborais nocivas a sua saúde (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020).
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em sessão de julgamento virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, com alteração da redação da tese fixada e para modulação dos efeitos da decisão. Transcrevo o seguinte excerto do voto do relator:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:
“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
Dito isso, necessário estabelecer que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício será a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, e não desde a data do afastamento da atividade. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação, nos termos do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999.
Observa-se, contudo, que houve, no presente caso, reconhecimento do direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que à época do julgado não possuía tempo especial suficiente para titularizar o direito à concessão de aposentadoria especial (
).Posteriormente ao julgado, em petições aparesentadas nos eventos 41 e 54 (
, ) impugnou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a concessão de aposentadoria especial. Alega que permaneceu trabalhando até 2020 na mesma empresa para a qual foi reconhecida a atividade especial. Apresentou no evento 54, fotos da carteira de trabalho.Intimado, o INSS se manifestou nos autos (
).O pedido de reafirmação da DER pode ser apresentado até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, isto é, até o julgamento da apelação ou de eventual embargos de declaração opostos.
É o que se infere da leitura da tese fixada pelo STJ no Tema 995:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
De qualquer modo, não é possível o acolhimento do pleito, considerando que a CTPS apresentada indica tão somente a admissão na empresa em questão (Dagoberto Barcellos S/A, na função de motorista), em 2012 (
). Não foram oportunamente trazidos aos autos, elementos que comprovassem o desempenho da mesma função e a continuidade da exposição a agentes nocivos, como formulários PPPs.Mesmo não sendo o caso de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, necessária a retratação do julgado anteriormente proferido por esta Corte, a fim de adequá-lo ao entendimento fixado pelo STF.
Conclusão
Retratado o julgado inicialmente proferido, em atenção ao julgamento do Tema STF nº 709, no qual restou pacificada a questão relativa à possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Retornem os autos à Vice-Presidência do TRF4 para exame de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, alterar parte do acórdão anteriormente proferido, mantido o resultado do julgado.
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RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERALDO EDIVAN RODRIGUES MARQUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA/STF 709. possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
- Tendo em conta o julgamento do Tema nº 694 pelo STJ, os autos retornaram para juízo de retratação.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, alterar parte do acórdão anteriormente proferido, mantido o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5030922-33.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ERALDO EDIVAN RODRIGUES MARQUES
ADVOGADO(A): ROSENI APARECIDA VIEIRA MOREIRA LOPES (OAB RS052620)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERAR PARTE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, MANTIDO O RESULTADO DO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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