Apelação/Remessa Necessária Nº 5005919-04.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IDAIR ANTONIO SCOTTON (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN
RELATÓRIO
A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar a apelação interposta pelo INSS, deu parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, para adequar a correção monetária e os juros de mora. Foi mantida a sentença que rejeitou a alegação de decadência e condenou o réu a: a) reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 01-09-1982 a 12-03-1990; b) converter o tempo especial para comum; c) recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor com base no percentual de 88% do salário de benefício; d) pagar as diferenças desde a data do início do benefício (04-11-1996), respeitada a prescrição quinquenal.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
A Vice-Presidência determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para novo exame, visto que o acórdão divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp n° 1.309.529), sobre a aplicação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 a benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/1997, que alterou a redação do dispositivo legal.
Mantido o acórdão por decisão do Relator, o recurso especial foi admitido. Já o recurso extraordinário foi sobrestado, para aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489 sobre o Tema nº 313.
Após o retorno dos autos do STJ, a Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal encaminhou os autos para juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão sobre a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição diverge da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema n° 313 da repercussão geral.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial interposto pelo INSS (REsp nº 1.411.933/RS), proferiu a seguinte decisão (evento 5, acstjstf, p. 11-14):
No mérito, verifico que assiste razão ao recorrente, porquanto o acórdão recorrido destoou do entendimento da atual jurisprudência desta Corte.
Como se extrai da peça exordial, o autor, segurado aposentado, promoveu a presente ação em 1º/09/2008, postulando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, datada de 04/11/1996 (fl. 120).
Contudo, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido adotado pela Primeira Seção por ocasião do REsp n. 1.309.529/PR, sob o rito dos repetitivos, o qual consignou que o pleito de revisão de benefício previdenciário, ainda que concedido anteriormente, deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a alteração promovida pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, cujo termo inicial é a data de sua vigência, em 28/06/1997.
A ementa do referido julgado foi vazada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP1.523-9/1997. 1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a viúva autora tornou-se pensionista do INSS em 15/02/2010, tendo, quase dois anos e meio depois (24/07/2012), ajuizado ação revisional em busca da majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo, concedida cerca de trinta anos antes (06/07/1981). 3. Em tal contexto cronológico, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado, eis que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 4. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de dez anos ainda em 2007, enquanto que a presente ação foi ajuizada somente em 2012. 5. Recurso especial do INSS provido. (REsp 1526968/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) Grifos acrescidos.
Na espécie, o benefício previdenciário foi concedido em 1996, porém a presente demanda revisional foi proposta somente em 2008, fora do prazo decadencial decenal introduzido pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997. Por tais fundamentos, forçoso acolher a pretensão recursal.
Por fim, não haverá arbitramento de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido autoral pelo reconhecimento da decadência. Invertidos os ônus sucumbenciais.
A decisão transitou em julgado em 26 de outubro de 2017.
No caso dos autos, houve a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário interposto pelo INSS, pois o STJ reconheceu a decadência do direito do segurado à revisão do benefício e julgou improcedente o pedido.
Dessa forma, o juízo de retratação está prejudicado.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar prejudicado o juízo de retratação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005919-04.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IDAIR ANTONIO SCOTTON (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. DECADÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS, para reconhecer a decadência do direito do segurado à revisão do benefício e julgar improcedente o pedido.
2. O juízo de retratação está prejudicado, pois o recurso extraordinário do INSS, que tratava da aplicação do prazo decadencial a benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1523-9/97, perdeu o objeto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005919-04.2018.4.04.7113/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IDAIR ANTONIO SCOTTON (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 229, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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