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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011151-29.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, em virtude do eventual conflito com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995, representativo de controvérsia), acerca da inexigibilidade dos juros de mora, no caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação (
).É o relatório.
VOTO
A Vice-Presidência desta Corte remeteu os presentes autos para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, tendo em conta a possível contradição do julgado com o que foi decidido pelo STJ - Tema 995.
Assim, passo ao exame da questão.
Alega a autarquia erro material no acórdão quanto ao seguinte trecho (
):No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação, de acordo com os parâmetros acima explicitados, razão pela qual merece desprovimento o apelo do INSS neste ponto.
Isso porque a DER foi reafirmada para 31/12/2020, 14/03/2021 ou 15/03/2021, ou seja, após o ajuizamento da ação (03/12/2020).
Desta forma, impõe-se a substituição do referido trecho pelo que segue:
No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo razoável de até quarenta e cinco dias fixados para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, no percentual aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, alterar parte do acórdão anteriormente proferido, quanto aos juros moratórios em face da reafirmação da DER, mantendo inalteradas as demais disposições do acórdão.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011151-29.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.
- Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
- Alteração do julgado, em juízo de retratação, para modificar os juros de mora em face da reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, alterar parte do acórdão anteriormente proferido, quanto aos juros moratórios em face da reafirmação da DER, mantendo inalteradas as demais disposições do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5011151-29.2020.4.04.7112/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERAR PARTE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS EM FACE DA REAFIRMAÇÃO DA DER, MANTENDO INALTERADAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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