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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM CARÊNCIA FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A JUBILAÇÃO. VEDAÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:52

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM CARÊNCIA FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A JUBILAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 18, PARÁGFRAFO 2º, LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE SEM RETORNO AO 'STATUS QUO'. Na mesma linha de entendimento consolidado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 da repercussão geral, é vedado ao benefíciário contemplado com aposentadoria, postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária. Na linha de precedentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade da desaposentação e obtenção de novo benefício, seria imposto o retorno do "status a quo", o que implicaria na necessidade de valores já recebidos a título de benefício previdenciário. (TRF4 5028406-51.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028406-51.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

Pedro Alves Ferrreira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de renúncia ao benefício que recebe e a obtenção de nova aposentadoria, tomando-se como carência, exclusivamente, as contribuições recolhidas a partir da primeira jubilação.

A demanda recebeu sentença pela procedência do pedido.

O INSS apelou, pedindo a reforma da decisão.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 5ªTurma decidiu por desprover a apelação e a remessa oficial. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, apenas, para fins de prequestionamento.

O INSS interpôs recursos especial e extraordinário.

Em juízo de admissibilidade, a Vice-presidência deste Tribunal determinou, inicialmente, o sobrestamento dos recursos excepcionais.

Posteriormente, à conta do que está disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a Vice-presidência remeteu os autos a esta 5ª Turma para adequação do julgado à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 503 (RE 661.256/DF), que versa sobre o instituto da desaposentação.

VOTO

Reaposentação

Inicialmente, impõe-se esclarecer que a questão debatida na presente demanda é diversa daquela tratada pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503 da repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

A tese acima tem por fim solucionar lides nas quais se pretenda a desaposentação para a obtenção de novo benefício, mais vantajoso, hipótese em que o benefíciário aproveitaria todas as contribuições que verteu, tanto as anteriores quanto as posteriores à jubilação originária.

Na presente lide, discute-se acerca da possibilidade de o segurado ter deferida a desaposentação, com o fim de obter nova aposentadoria (por idade), mediante o aproveitamento de contribuições previdenciárias vertidas exclusivamente durante a fruição do benefício anterior (após a jubilação originária), sem a necessidade de devolução de valores.

Não obstante a eventual possibilidade de se reconhecer que a situação específica, tratada na presente demanda, esteja abrangida pela teste firmada no Tema 503 da repercussão geral, o presente pleito também encontra óbice em vedação expressa, veiculada no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

(...)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Havendo o beneficiário obtido a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, o atual regime impede a concessão de um novo benefício, salvo as exceções explicitadas no dipositivo acima.

Além disso, conforme já decidido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade de obtenção de nova aposentadoria, como requer a parte autora, seria imposto o retorno ao "status quo", anterior à primeira jubilação, ou seja, seria exigida a devolução dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário. Nesse sentido, destaco recente julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. ACRÉSCIMO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VEDAÇÃO LEGAL. 1. É vedada a concessão de novo benefício previdenciário sem o retorno ao status jurídico anterior à primeira concessão. 2 . Necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de aposentadoria já concedida.. 3. Alegação de que se trata de prestação de natureza alimentar não impede a necessidade de devolução vos valores. 4. Nomenclaturas diversas com a mesma natureza jurídica. (TRF4, AC 5072846-59.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

Por fim, embora, como já explicitado, a tese fixada no Tema 503 da repercussão geral tenha objeto um pouco diverso, seu conteúdo determina solução no mesmo sentido à presente lide, razão pela qual, em juízo de retratação, deve ser modificado o resultado do acórdão, para dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido inicial.

Honorários advocatícios

Cumpre à parte autora, vencida, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados, à luz dos critérios previstos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (sentença publicada em 2012), em R$ 3.000,00 (valor da causa: R$ 47.766,78 - julho/2011), cuja exigibilidade fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça (evento 19).

Em face do que foi dito, em juízo de retratação, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001167488v18 e do código CRC b18b1769.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2019, às 11:11:55


5028406-51.2011.4.04.7100
40001167488.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028406-51.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ALVES FERREIRA

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM CARÊNCIA FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A JUBILAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 18, PARÁGFRAFO 2º, LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE SEM RETORNO AO 'STATUS QUO'.

Na mesma linha de entendimento consolidado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 da repercussão geral, é vedado ao benefíciário contemplado com aposentadoria, postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária.

Na linha de precedentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade da desaposentação e obtenção de novo benefício, seria imposto o retorno do "status a quo", o que implicaria na necessidade de valores já recebidos a título de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001167489v5 e do código CRC e7bbefbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2019, às 11:11:55


5028406-51.2011.4.04.7100
40001167489 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028406-51.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ALVES FERREIRA

ADVOGADO: ELAINE TERESINHA VIEIRA (OAB RS015109)

ADVOGADO: JAQUELINE ROSADO COUTINHO (OAB RS067438)

ADVOGADO: JAQUELINE ROSADO COUTINHO

ADVOGADO: ELAINE TERESINHA VIEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2019, na sequência 67, disponibilizada no DE de 24/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:52.

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