Apelação Cível Nº 5035215-57.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANIZALDO PEREIRA PADILHA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Anizaldo Pereira Padilha ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de renúncia ao benefício que recebe e a obtenção de nova aposentadoria, tomando-se como carência, exclusivamente, as contribuições recolhidas a partir da primeira jubilação.
O pedido foi julgado improcedente.
O autor apelou, pedindo a reforma da sentença, no sentido de julgar-se procedente o pedido inicial.
VOTO
Reaposentação
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a questão debatida na presente demanda é diversa daquela tratada pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503 da repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A tese acima tem por fim solucionar lides nas quais se pretenda a desaposentação para a obtenção de novo benefício, mais vantajoso, hipótese em que o benefíciário aproveitaria todas as contribuições que verteu, tanto as anteriores quanto as posteriores à jubilação originária.
Na presente lide, discute-se acerca da possibilidade de o segurado ter deferida a desaposentação, com o fim de obter nova aposentadoria (por idade), mediante o aproveitamento de contribuições previdenciárias vertidas exclusivamente durante a fruição do benefício anterior (após a jubilação originária), sem a necessidade de devolução de valores.
Não obstante a eventual possibilidade de se reconhecer que a situação específica, tratada na presente demanda, esteja abrangida pela teste firmada no Tema 503 da repercussão geral, o presente pleito também encontra óbice em vedação expressa, veiculada no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Havendo o beneficiário obtido a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, o atual regime impede a concessão de um novo benefício, salvo as exceções explicitadas no dipositivo acima.
Além disso, conforme já decidido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade de obtenção de nova aposentadoria, como requer a parte autora, seria imposto o retorno ao "status quo", anterior à primeira jubilação, ou seja, seria exigida a devolução dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário. Nesse sentido, destaco recente julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. ACRÉSCIMO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VEDAÇÃO LEGAL. 1. É vedada a concessão de novo benefício previdenciário sem o retorno ao status jurídico anterior à primeira concessão. 2 . Necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de aposentadoria já concedida.. 3. Alegação de que se trata de prestação de natureza alimentar não impede a necessidade de devolução vos valores. 4. Nomenclaturas diversas com a mesma natureza jurídica. (TRF4, AC 5072846-59.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)
Por fim, embora, como já explicitado, a tese fixada no Tema 503 da repercussão geral tenha objeto um pouco diverso, seu conteúdo determina solução no mesmo sentido à presente lide, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Cumpre à parte autora, vencida, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC -- aplicável à hipótese, já que a sentença foi publicada sob a sua vigência --, em R$ 5.000,00. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (valor da causa: R$ 268.907,99 - em outubro de 2010)
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404207v3 e do código CRC 989fac82.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5035215-57.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANIZALDO PEREIRA PADILHA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM CARÊNCIA FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A JUBILAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 18, PARÁGFRAFO 2º, LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE SEM RETORNO AO 'STATUS QUO'.
Na mesma linha de entendimento consolidado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 da repercussão geral, é vedado ao benefíciário contemplado com aposentadoria, postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária.
Na linha de precedentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade da desaposentação e obtenção de novo benefício, seria imposto o retorno do "status a quo", o que implicaria na necessidade de devolução de valores já recebidos a título de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404208v3 e do código CRC bcd8a01a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Apelação Cível Nº 5035215-57.2011.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ANIZALDO PEREIRA PADILHA (AUTOR)
ADVOGADO: ELAINE TERESINHA VIEIRA (OAB RS015109)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 357, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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