Apelação Cível Nº 5048402-25.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOAQUIM FERNANDES VILAVERDE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Joaquim Fernandes Vilaverde ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de renúncia ao benefício que recebe e a obtenção de nova aposentadoria, tomando-se como carência, exclusivamente, as contribuições recolhidas a partir da primeira jubilação.
Liminarmente, o pedido foi julgado improcedente. Não houve condenação em honorários advocatícios.
O autor apelou, repisando o pedido inicial.
VOTO
Reaposentação
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a questão debatida na presente demanda é diversa daquela tratada pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503 da repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A tese acima tem por fim solucionar lides nas quais se pretenda a desaposentação para a obtenção de novo benefício, mais vantajoso, hipótese em que o benefíciário aproveitaria todas as contribuições que verteu, tanto as anteriores quanto as posteriores à jubilação originária.
Na presente lide, discute-se acerca da possibilidade de o segurado ter deferida a desaposentação, com o fim de obter nova aposentadoria (por idade), mediante o aproveitamento de contribuições previdenciárias vertidas exclusivamente durante a fruição do benefício anterior (após a jubilação originária), sem a necessidade de devolução de valores.
Não obstante a eventual possibilidade de se reconhecer que a situação específica, tratada na presente demanda, esteja abrangida pela teste firmada no Tema 503 da repercussão geral, o presente pleito também encontra óbice em vedação expressa, veiculada no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Havendo o beneficiário obtido a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, o atual regime impede a concessão de um novo benefício, salvo as exceções explicitadas no dipositivo acima.
Além disso, conforme já decidido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade de obtenção de nova aposentadoria, como requer a parte autora, seria imposto o retorno ao "status quo", anterior à primeira jubilação, ou seja, seria exigida a devolução dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário. Nesse sentido, destaco recente julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. ACRÉSCIMO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VEDAÇÃO LEGAL. 1. É vedada a concessão de novo benefício previdenciário sem o retorno ao status jurídico anterior à primeira concessão. 2 . Necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de aposentadoria já concedida.. 3. Alegação de que se trata de prestação de natureza alimentar não impede a necessidade de devolução vos valores. 4. Nomenclaturas diversas com a mesma natureza jurídica. (TRF4, AC 5072846-59.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)
Por fim, embora, como já explicitado, a tese fixada no Tema 503 da repercussão geral tenha objeto um pouco diverso, seu conteúdo determina solução no mesmo sentido à presente lide, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404279v2 e do código CRC 5e3b99ec.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5048402-25.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOAQUIM FERNANDES VILAVERDE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM CARÊNCIA FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A JUBILAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 18, PARÁGFRAFO 2º, LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE SEM RETORNO AO 'STATUS QUO'.
Na mesma linha de entendimento consolidado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 da repercussão geral, é vedado ao benefíciário contemplado com aposentadoria, postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária.
Na linha de precedentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade da desaposentação e obtenção de novo benefício, seria imposto o retorno do "status a quo", o que implicaria na necessidade de devolução de valores já recebidos a título de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Apelação Cível Nº 5048402-25.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JOAQUIM FERNANDES VILAVERDE (AUTOR)
ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 388, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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