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PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STF 313. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MP 1.523/1997. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais REsp nº 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR (Tema 966), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que [i]ncide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou a seguintes tese: II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. Encontrando-se o voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado. (TRF4 5002665-76.2020.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002665-76.2020.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: DILACYR BAPTISTA MOURA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 313 do rito da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 966 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais foram examinadas as seguintes questões:

STF Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

STJ Tema 966 - Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário que versa pedido de natureza previdenciária na qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 18/10/1996) que titulariza mediante a retroação da DIB, tendo em vista que já cumpria com todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, quando ainda estava em vigor o regramento do teto máximo de 20 salários de contribuição.

Em sentença, foi julgado procedente o pedido nos seguintes termos:

111 - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido (CPC, art. 269, 1), para condenar o INSS a:a) pagar a renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço a Ari dos Santos, utilizando, como período básico de cálculo para a obtenção do salário-de-beneficio, os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores a 0 1/07/1989 (data anterior ao início da vigência da Lei n' 7.787/89), observando-se os limites vigentes em cada mês (Lei n' 6.950/198 1 c Decreto-lei n' 2.351/1987), alterando-se o valor da pensão por morte da autora;b) pagar as parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigidas monetariamente pelo JGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1 % ao mês a partir da citação, na forma das Súmulas 3 e 75 do TRI7 da 4' Região e Súmula 204 do MT.No cálculo do salário-de-beneficio, deverão ser observados o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS.Fica assegurada a aplicação da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei n' 8.213/1991, caso mais favorável para o segurado, nos termos acima.Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do MT e Súmula 76 do TRF 4' Região).O INSS é isento de custas (Lei n' 8.620/1993, art. 80, § 1V).Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo proceder-se à remessa dos autos ao Egr. TRF-4 após o decurso do prazo par a interposição de recursos voluntários.(...)

Em razão da remessa necessária, do recurso de apelação interposto pela parte ré e do recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora, vieram os autos a esta corte. A 5ª Turma, ao apreciar o feito, por maioria, decidiu por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação adesiva do autor.

A tese da decadência ao direito de revisão do benefício foi afastada à unanimidade, ao entendimento que a lei nova, instituidora de prazo de decadência do direito de revisão de beneficio previdenciário, não se aplica àqueles benefícios concedidos antes do início da sua vigência, como aqui ocorre (...).

Interpostos recursos especial e extraordinário pela parte ré, os autos foram sobrestados aguardando as teses jurídicas a serem fixadas pela Corte Superiores nos temas de recurso repetitivo e de recursão geral.

Julgados os temas, a Vice-Presidência remeteu os presentes autos para eventual juízo de retratação.

Decadência

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1.631.021 e 1.612.818 (Tema 966), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu a questão infraconstitucional que envolvia a questão da aplicabilidade do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção (tese do direito ao melhor benefício).

A tese jurídica foi fixada nos seguintes termos:

Tema STJ 966 - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Cabível salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou as seguintes teses [grifei]:

Tema STF 313 - I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Verifica-se que o entendimento adotado pela Turma julgadora desta Corte, por meio do qual foi afastado o reconhecimento da decadência, está em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 966 e pelo STF no julgamento do Tema 313, devendo, portanto, ser revista.

No caso dos autos, a parte autora é titular de aposentadoria com DIB anterior a 18/10/1996 e ajuizou a presente ação em 05/09/2008, houve assim o decurso de mais de 10 anos desde a entrada em vigor da MP 1.523/97 até o ajuizamento da ação.

Nesse contexto, impõe-se prover a apelação e a remessa necessária para julgar improcedente o pedido com o reconhecimento da decadência. Prejudicado exame do recurso de apelação adesivo.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados em 10% do valor atualizado da causa. Saliento que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da AJG concedida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré e julgar prejudicado o recurso adesivo.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002547587v3 e do código CRC f8b7050a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002665-76.2020.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: DILACYR BAPTISTA MOURA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STF 313. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MP 1.523/1997.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais REsp nº 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR (Tema 966), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que [i]ncide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou a seguintes tese: II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

3. Encontrando-se o voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002547588v2 e do código CRC a523b0a2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002665-76.2020.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DILACYR BAPTISTA MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 863, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:13.

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