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PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:02:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STF 313. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MP 1.523/1997. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais REsp nº 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR (Tema 966), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que [i]ncide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou a seguintes tese: II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. Encontrando-se o voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado. (TRF4 5017191-69.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017191-69.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMABIL GONCALVES MARQUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 313 do rito da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 966 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais foram examinadas as seguintes questões:

STF Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

STJ Tema 966 - Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário que versa pedido de natureza previdenciária na qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 31/07/1992) que titulariza mediante a retroação da DIB, tendo em vista que já cumpria com todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, quando ainda estava em vigor o regramento do teto máximo de 20 salários de contribuição.

Em sentença, foi julgado procedente o pedido nos seguintes termos:

5. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por Amabil Gonçalves Marques, com o fito de: [i] condenar o INSS a revisar o beneficio seu beneficio, recalculando a RM mediante utilização, como período básico de cálculo para a obtenção do salário-de-beneficio, dos salários-de-contribuição dos 36 (trinta e seis) meses anteriores a 2.7.1989, observando-se os limites vigentes em cada mês (Lei nº 6.950/1981 c/c Decreto-lei nº 2.351/1987), bem como atentando-se para o disposto na Súmula nº 02 do e. TRF da 4ª Região; [ii] condenar o INSS a pagar ao autor a diferença entre o novo valor apurado e aquele que vinha sendo pago, corrigido e acrescido de juros nos termos da fundamentação (AC 200971000066353, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, 18/01/20 10).
Os efeitos financeiros do recálculo são devidos desde a DER (3 1.7.1992), respeitada a prescrição quinquenal.
(...)

Em razão da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela parte ré, vieram os autos a esta corte. A 6ª Turma, ao apreciar o feito, por maioria, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

A tese da decadência ao direito de revisão do benefício foi afastada à unanimidade, ao entendimento que o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de beneficio previdenciário, prevista no art. 103, 'caput', da Lei nº 8.213, de 1991 - desde a redação dada pela MP nº 1.523-9, publicada em 28-06-1997, depois convertida na Lei nº 9.528, de 10- 12-1997, alterada pelas Leis nº 9.711, de 1998, e nº 10.839, de 2004 -, somente é aplicável aos beneficias concedidos após a publicação da norma que o instituiu pela primeira vez, não podendo incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior (...).

Interpostos recursos especial e extraordinário pela parte ré, os autos foram sobrestados aguardando as teses jurídicas a serem fixadas pela Corte Superiores nos temas de recurso repetitivo e de recursão geral.

Julgados os temas, a Vice-Presidência remeteu os presentes autos para eventual juízo de retratação.

Decadência

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1.631.021 e 1.612.818 (Tema 966), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu a questão infraconstitucional que envolvia a questão da aplicabilidade do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção (tese do direito ao melhor benefício).

A tese jurídica foi fixada nos seguintes termos:

Tema STJ 966 - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Cabível salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou as seguintes teses [grifei]:

Tema STF 313 - I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Verifica-se que o entendimento adotado pela Turma julgadora desta Corte, por meio do qual foi afastado o reconhecimento da decadência, está em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 966 e pelo STF no julgamento do Tema 313, devendo, portanto, ser revista.

No caso dos autos, a parte autora é titular de aposentadoria com DIB anterior a 28/06/97 e ajuizou a presente ação em 11/12/2009, houve assim o decurso de mais de 10 anos desde a entrada em vigor da MP 1.523/97 até o ajuizamento da ação.

Nesse contexto, impõe-se prover a apelação e a remessa necessária para julgar improcedente o pedido com o reconhecimento da decadência.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados em 10% do valor atualizado da causa. Saliento que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da AJG concedida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002530951v3 e do código CRC c0a6618a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:11:21


5017191-69.2020.4.04.7001
40002530951.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:02:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017191-69.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMABIL GONCALVES MARQUES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STF 313. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MP 1.523/1997.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais REsp nº 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR (Tema 966), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que [i]ncide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou a seguintes tese: II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

3. Encontrando-se o voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002530952v3 e do código CRC 48078fa8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/5/2021, às 15:11:21


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017191-69.2020.4.04.7001/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMABIL GONCALVES MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB PR061386)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 862, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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