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PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STF 313. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MP 1.523/1997. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais REsp nº 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR (Tema 966), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que [i]ncide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou a seguintes tese: II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. Encontrando-se o voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado. (TRF4, AC 5025149-46.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025149-46.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OSWALDO PEREIRA AYRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário que versa pedido de natureza previdenciária na qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que titulariza, mediante a retroação da DIB (direito ao melhor benefício) em razão de ter direito adquirido ao melhor benefício.

Em sentença, foi rejeitado o pedido, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, em razão da decadência do direito a pleitear a revisão do benefício. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo IGP-DI desde a data da propositura da demanda, suspensa sua exigibilidade em razão da AJG concedida.

Interposta apelação pela parte autora, vieram os autos a esta corte. A 5ª Turma, ao apreciar o feito, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora tão-somente para fastar a prejudicial de decadência, negado provimento no mérito. A decadência reconhecida em sentença foi afastada à unanimidade, ao entendimento que [a]plicando-se as regras de direito intertemporal, os beneficios com data de concessão anterior a 27/06/97 não possuem previsão de prazo decadencial, cabendo a sua revisão judicial a qualquer tempo.

O feito teve seu regular prosseguimento com o julgamento de embargos infringentes interpostos pela parte autora, o quais foram providos, fazendo prevalecer o entendimento que havia sido minoritário na turma julgadora.

Interpostos recursos especial e extraordinário pela parte ré, foram sobrestados aguardando o julgamento dos temas submetidos à repercussão geral e à recurso repetitivo.

Julgados os temas, os autos foram devolvidos, pela Vice-Presidência desta Corte, ao relator dos Embargos Infringentes, recurso que tramitou perante a 3ª Seção. Sobreveio decisão do i. relator no sentido da incompetência do órgão para o exame de eventual juízo de retratação em razão da matéria relativa à decadência ter sido julgada à unanimidade pela 5ª Turma, não sendo objeto dos embargos infringentes. Determinou, assim, fossem os autos retornados ao relator do acórdão na 5ª Turma (ou seu substituto legale regimental).

Redistribuídos os autos, o i. relator que me antecedeu no na relatoria do feito determinou o sobrestamento do feito até que fosse julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema 966 da sistemática dos recursos repetitivos no qual a Corte Superior se debruçaria sobre a questão da [i]ncidência ou não do prazo decadencial previsto no 'caput' do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao beneflcío previdenciário mais vantajoso.

Julgado referido Tema 966 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada tese jurídica sobre a matéria, o feito deve ter seu regular processamento.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1.631.021 e 1.612.818 (Tema 966), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu a questão infraconstitucional que envolvia a questão da aplicabilidade do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção (tese do direito ao melhor benefício).

A tese jurídica foi fixada nos seguintes termos:

Tema STJ 966 - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Cabível salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou as seguintes teses [grifei]:

Tema STF 313 - I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Verifica-se que o entendimento adotado pela Turma julgadora desta Corte, por meio do qual foi afastado o reconhecimento da decadência, está em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 966 e pelo STF no julgamento do Tema 313, devendo, portanto, ser revista.

No caso dos autos, a parte autora é titular de aposentadoria com DIB anterior a 28/06/97 e ajuizou a presente ação em 02/10/2008, houve assim o decurso de mais de 10 anos desde a entrada em vigor da MP 1.523/97 até o ajuizamento da ação.

Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pedido com o reconhecimento da decadência nos termos que constou da sentença recorrida, negando-se provimento à apelação da parte autora.

Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa. Saliento que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da AJG concedida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335427v6 e do código CRC c5f3d717.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:25:49


5025149-46.2019.4.04.7000
40001335427.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025149-46.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OSWALDO PEREIRA AYRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STF 313. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MP 1.523/1997.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais REsp nº 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR (Tema 966), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que [i]ncide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou a seguintes tese: II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

3. Encontrando-se o voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335428v2 e do código CRC 147e9076.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:25:50

5025149-46.2019.4.04.7000
40001335428 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5025149-46.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OSWALDO PEREIRA AYRES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANNE SARAIVA LIMA (OAB PR037076)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 281, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:51.

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