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PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STF 313. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MP 1.523/1997. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais REsp nº 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR (Tema 966), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que [i]ncide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou a seguintes tese: II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. Encontrando-se o voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado. (TRF4, AC 5025151-16.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025151-16.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EMILIA CETTINA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário que versa pedido de natureza previdenciária na qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que titulariza, mediante a retroação da DIB (direito ao melhor benefício) em razão de ter direito adquirido ao melhor benefício.

Em sentença, foi rejeitado o pedido, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, em razão da decadência do direito a pleitear a revisão do benefício. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo IGP-DI desde a data da propositura da demanda, suspensa sua exigibilidade em razão da AJG concedida.

Interposta apelação pela parte autora, vieram os autos a esta corte. A 5ª Turma, ao apreciar o feito, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora tão-somente para fastar a prejudicial de decadência, negado provimento no mérito. A decadência reconhecida em sentença foi afastada à unanimidade, ao entendimento que [a]plicando-se as regras de direito intertemporal, os benefícios com data de concessão anterior a 27/06/97 não possuem previsão de prazo decadencial, cabendo a sua revisão judicial a qualquer tempo.

O feito teve seu regular prosseguimento com o julgamento de embargos infringentes interpostos pela parte autora, o quais foram providos, fazendo prevalecer o entendimento que havia sido minoritário na turma julgadora.

Interpostos recursos especial e extraordinário pela parte ré, foram sobrestados aguardando o julgamento dos temas submetidos à repercussão geral e à recurso repetitivo.

Julgado o Tema 544 da sistemática dos recursos repetitivos, onde restou firmada a seguinte tese jurídica:

Tema 544 - O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Os autos foram devolvidos, pela Vice-Presidência desta Corte, ao relator dos Embargos Infringentes o qual determinou que os autos permanecessem sobrestados em razão do trâmite, no Supremo Tribunal Federal, do Tema 313 da sistemática da repercussão geral que também versava sobre a questão da decadência.

Julgado o Tema 313, sobreveio decisão do relator dos embargos infringentes determinando a redistribuição e remessa dos autos ao Relator (ou seu substituto legal e/ou regimental) do acórdão da Turma para reexame da referida questão de direito. Redistribuídos os autos a minha relatoria proferi decisão determinando o sobrestamento do feito em razão do trâmite do Tema 966 da sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça em razão da exata adequação em relação à matéria relativa à decadência na hipótese de reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Julgado referido Tema 966 pelo Superior Tribunal de Justiça e julgado o Tema 313 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido fixadas teses jurídicas em ambos, o feito deve ter seu regular processamento.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1.631.021 e 1.612.818 (Tema 966), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu a questão infraconstitucional que envolvia a questão da aplicabilidade do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção (tese do direito ao melhor benefício).

A tese jurídica foi fixada nos seguintes termos:

Tema STJ 966 - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Cabível salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou as seguintes teses [grifei]:

Tema STF 313 - I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Verifica-se que o entendimento adotado pela Turma julgadora desta Corte, por meio do qual foi afastado o reconhecimento da decadência, está em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 966 e pelo STF no julgamento do Tema 313, devendo, portanto, ser revista.

No caso dos autos, a parte autora é titular de aposentadoria com DIB anterior a 28/06/97 e ajuizou a presente ação em 30/03/2009, houve assim o decurso de mais de 10 anos desde a entrada em vigor da MP 1.523/97 até o ajuizamento da ação.

Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pedido com o reconhecimento da decadência nos termos que constou da sentença recorrida, negando-se provimento à apelação da parte autora.

Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa. Saliento que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da AJG concedida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001336831v3 e do código CRC e9cdf545.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:25:51


5025151-16.2019.4.04.7000
40001336831.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025151-16.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EMILIA CETTINA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STF 313. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MP 1.523/1997.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais REsp nº 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR (Tema 966), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que [i]ncide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou a seguintes tese: II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

3. Encontrando-se o voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001336832v2 e do código CRC bc0f0362.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:25:51

5025151-16.2019.4.04.7000
40001336832 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5025151-16.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EMILIA CETTINA (AUTOR)

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 321, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:50.

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