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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:23:44

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. 2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF4, AC 0000185-11.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 24/08/2015)


D.E.

Publicado em 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000185-11.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRACEMA BARBOSA TSUNODA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.

2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7673672v3 e, se solicitado, do código CRC C50FF4EC.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 16:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000185-11.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRACEMA BARBOSA TSUNODA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
RELATÓRIO

Na sessão de 05/03/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora a contar da data do requerimento administrativo. O aresto respectivo restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ). Inobstante, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Possibilidade de cumulação de pensão por morte com o benefício pleiteado diante da conclusão da necessidade do trabalho agrícola da autora para o sustento da família.

Do referido aresto, a Autarquia interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e, a seguir, recurso especial.
Inadmitido o recurso especial, o INSS interpôs agravo, tendo os autos subido ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, que devolveu o feito à origem para que este Tribunal aplique o entendimento firmado na QO no Ag 1.154.599/SP, segundo a qual "os agravos contra decisões que negam seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 77º, II, do CPC, deverão ser analisados pelo e. Tribunal a quo, devendo ser convertidos em agravo regimental, se apresentados até a data da publicação da questão de ordem, ou não conhecidos, se interpostos depois desta data".

Baixados os autos, em decisão de fls. 196/197, a Vice-Presidência acolheu o agravo como pedido de reconsideração, remetendo o feito ao relator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, ao argumento de que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1304479 e o REsp 1.321.493, havidos como representativos de controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados (Questão relativa à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991 e Possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado 'boia-fria") em sentido diverso daquele proferido pela Turma.

É o relatório.
VOTO
O artigo 543-C, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/08, estabelece:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (g.n.)
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(g.n.)
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

De outra parte, os arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1304479 e nº 1.321.493 - representativos da controvérsia) restaram assim ementados:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Nos termos da decisão que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, o julgado desta Corte estaria destoando dos julgados do Superior Tribunal de Justiça acima referidos.

In casu, a questão posta em debate foi assim analisada quando do exame da apelação:

A parte autora postula a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter trabalhado em lides rurais, em regime de boia-fria, devendo ser inativada nesta condição.

Segundo consta nos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 14/10/1994 (fl. 10), tendo requerido o benefício administrativamente em 22/12/2010 (fl. 12). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 72 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 174 meses anteriores ao requerimento administrativo, ou, ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para tanto, apresentou os seguintes documentos:

a) cópia da CTPS da autora sem o registro de contratos de trabalho (fls. 19/20);
b) cópia de certidão de casamento da autora com Kunio Tsunoda, em que ele foi qualificado como lavrador, em 1960 (fl. 21);
c) cópia de certidão de nascimento da filha Emília, em que o cônjuge da autora (pai) foi qualificado como lavrador, em 1958 (fl. 22);
d) cópia de certidão de nascimento do filho Francisco, em que o cônjuge da autora (pai) foi qualificado como lavrador, em 1960 (fl. 23);
e) cópia de certidão de nascimento do filho Altair, na qual o cônjuge da autora (pai) foi qualificado como lavrador, em 1966 (fl. 24);
f) cópia de certidão de nascimento da filha Marisa, na qual o cônjuge da autora (pai) foi qualificado como lavrador, em 1968 (fl. 25);
g) cópia de certidão de nascimento do filho Claudinei, em que o cônjuge da autora (pai) foi qualificado como lavrador, em 1971 (fl. 26);
h) cópia da ficha cadastral da empresa Comercial de Móveis Liberatti Ltda. na qual a autora foi qualificada como lavradora em 1989 (fl. 27);
i) cópia de declaração da empresa Mercado Machado, fornecida por Fabiane Mendes Machado de Souza, de que a autora é lavradora e cliente da loja desde 1997 (fl. 29);
j) cópia de contrato particular de permuta de imóveis datado de 15 de novembro de 1991, no qual Altair Tsunoda - filho da autora - troca seu imóvel urbano por área rural de 2 alqueires paulista e transfere o imóvel rural para seus pais Kunio e Iracema (fls. 43/44).

A fl. 29 consta informação do INSS de que a autora percebe o benefício de Pensão Por Morte Previdenciária, sendo o "de cujus" empregado comerciário, com DIB em 19/09/2002, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

As testemunhas, ouvidas em juízo, afirmaram que a conhecem de longa data e que ela sempre exerceu atividades agrícolas, durante todo o período de carência, como boia-fria (mídia digital acostada na capa interna destes autos), corroborando o depoimento da autora.

Analisado o conjunto probatório acima delimitado, tenho como comprovado o exercício da atividade rural pela parte autora no período correspondente à carência.

Em que pese alguns documentos sejam extemporâneos e outros tenham valor equivalente a prova testemunhal, por terem sido produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, os demais constituem início razoável de prova material do labor rural no lapso temporal indicado, porquanto denotam em seu conjunto a vinculação da parte autora ao meio rural. E, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram, de modo coerente e seguro, o desempenho de atividade agrícola.

Finalmente, a percepção de pensão por morte não obsta a concessão do benefício como faz certo o seguinte precedente desta Seção:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARIDO COM ATIVIDADE URBANA. RENDA PRÓXIMA AO VALOR MÍNIMO. PENSÃO POR MORTE. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento dos requisitos de idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e prova do exercício da atividade rural no período de carência, isoladamente ou em regime de economia familiar, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que para a demonstração do exercício dessa atividade não há necessidade de apresentação de início de prova material em relação a todo o período que se pretende comprovar. 2. Demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. 4. Conclui-se que era necessário o trabalho agrícola da autora para sustentar a família. 5. Possibilidade de cumulação de pensão por morte com o benefício pleiteado. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018636-89.2010.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2012)

No mesmo sentido: EINF 0013970-45.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 13/05/2011 e EINF nº 2009.70.99.003522-5, Rel. Celso Kipper, D.E. 25/04/2011.

Diante desse contexto, é de se reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença.

Como se pode ver, constam dos autos, além de documentos em nome do marido da demandante, início de prova material em da própria demandante, consubstanciada em cópias de fichas cadastrais do comércio local - Comercial de Móveis Liberatti Ltda. (fls. 27) e Mercado Machado (fls. 28) -, nas quais foi ela qualificada como lavradora, além de cópia de contrato particular de permuta de imóveis datado de 15 de novembro de 1991, em que Altair Tsunoda - filho da autora - troca seu imóvel urbano por área rural de 2 alqueires paulista e transfere o imóvel rural para seus pais Kunio e Iracema (fls. 43/44). Saliente-se que o referido início de prova material foi devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, que confirmou ter a demandante exercido atividade rural na condição de boia-fria ao longo de toda sua vida.

A meu sentir, pois, a referida documentação constitui início de prova material do exercício rural prestada, principalmente em se tratando de trabalhadores rurais do tipo boia-fria, em relação aos quais o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, deve ser abrandado, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.

No que diz respeito ao exercício de atividade urbana pelo marido da demandante, importante referir que o entendimento contido no recurso repetitivo é o de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, o que não exime, todavia, as instâncias ordinárias de averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, de acordo com os elementos probatórios dos autos. E foi exatamente neste termos o julgado proferido pela 5ª Turma, no sentido de que o trabalho agrícola da autora se fazia necessário, mesmo tendo o marido exercido atividade urbana (comerciário) e sendo ela, inclusive, beneficiária de pensão por morte deste, tanto que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a constância das lides campesinas por parte da requerente, como boia-fria, por período superior à carência.

Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC), voto no sentido de manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000185-11.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014145620118160089
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRACEMA BARBOSA TSUNODA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771579v1 e, se solicitado, do código CRC 81495E07.
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Data e Hora: 19/08/2015 01:00




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