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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:25:13

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. 2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 3. Considerando que o exercício da atividade urbana pelo marido da demandante, na condição de vereador, foi exercida em concomitância com a atividade rural, a prova material em nome do marido pode ser a ela estendida. 4. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF4, APELREEX 0016040-64.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 24/08/2015)


D.E.

Publicado em 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016040-64.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUZA ASSENCIO LOURENÇO
ADVOGADO
:
Liana Regina Berta
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.

2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

3. Considerando que o exercício da atividade urbana pelo marido da demandante, na condição de vereador, foi exercida em concomitância com a atividade rural, a prova material em nome do marido pode ser a ela estendida.
4. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manter a decisão da Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7680134v2 e, se solicitado, do código CRC 12FCBB41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 16:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016040-64.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUZA ASSENCIO LOURENÇO
ADVOGADO
:
Liana Regina Berta
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR
RELATÓRIO
Na sessão de 11/06/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à autora a contar da data do requerimento administrativo. O aresto respectivo restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Benefício implantado conforme determinado na sentença de procedência, por força da concessão de antecipação de tutela.

Em face do referido julgado, o INSS interpôs, inicialmente, embargos de declaração, que foram acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento, e, ao depois, Recurso Especial.

Vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria pertinente à questão relativa à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991 ao julgar o REsp n° 1.304.479, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.

É o relatório.
VOTO
O artigo 543-C, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/08, estabelece:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (g.n.)
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(g.n.)
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

De outra parte, o aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.304.479/SP - representativo da controvérsia) restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Nos termos da decisão que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, o julgado desta Corte estaria destoando do julgado do Superior Tribunal de Justiça acima referido.

Não verifico, porém, hipótese que justifique a retratação. A questão posta em debate e relativa à repercussão do trabalho urbano do cônjuge da parte autora foi assim analisada quando do exame da apelação:

DO CASO CONCRETO

Prova Documental

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural foram acostados aos autos documentos, dentre os quais se destacam:

a) certidão de casamento da autora, em 1976, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 27)
b) contrato particular agrícola do marido da autora em 1996 (fl. 29);
c) certidão de nascimento do filho do casal, em 1983, constando a profissão do marido da autora como agricultor (fl. 35);
d) notas fiscais relativas a produtos agrícolas de 1993 a 2001 (fls. 39 a 55).

Junto à contestação, o INSS acostou pesquisa do CNIS, informando a existência de vínculo urbano do marido da autora, no período de 1989 a 2004 na Itauna do Sul Camara Municipal (fl. 98).

Prova Testemunhal

Na audiência de instrução e julgamento (prolação da sentença), realizada em 12/04/2012, foram colhidas as declarações da autora e das testemunhas ANTONIO JOSÉ DA SILVA e EXPEDITO JOSÉ DE SOUZA, em CD de imagem e som, os quais afirmaram conhecer a autora há mais de 30 anos e que a mesma sempre trabalhou na lavoura, carpindo e colhendo (fls. 108-112).

Requerimento Administrativo

Foi colacionado aos autos Comunicação de Decisão, expedido em 27/01/2011, indeferindo o benefício, por falta de comprovação de atividade rural em período de carência (fls. 73/74).

A autora implementou o requisito idade (55 anos), em 2010, tendo protocolado o pedido administrativo, em 14-12-2010. Necessária a existência de prova documental corroborada por testemunhal, que comprovem a prática de atividade rural em período igual ao número de meses da carência, ainda que de forma descontínua, nas condições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, qual seja, 174 meses.

De outra parte, o noticiado exercício de vereador do marido da autora não obsta a concessão do benefício à mesma.

Conforme redação da lei nº. 11.178/2008, que alterou a redação do artigo 11 da Lei nº. 8.213/1991, o fato de o autor exercer o mandato de vereador do Município onde desenvolve atividade rural, durante o período de carência, não o descaracteriza como segurado especial:

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Assim, o fato de o marido da autora ter trabalhado na Prefeitura não constitui óbice à concessão do benefício. (g.n.)

Portanto, o labor rural em regime de economia familiar restou devidamente demonstrado por meio de prova documental e testemunhal suficiente e idônea já referidas.

Nestes termos, é devida a concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, conforme assegurado na sentença.

Com efeito, o entendimento da Turma não contraria a solução emprestada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão em análise. Para tanto, permito-me a transcrição de excerto do voto de lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamim quando da análise do REsp n° 1.304.479 ora em questão:

2. Repercussão de atividade urbana de membro do grupo familiar, em nome do qual estão as provas materiais de segurado especial, na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991. Exame da matéria sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
Conforme decisão de fls. 174-176/STJ, o presente Recurso Especial foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de forma que passo a fixar a orientação acerca da matéria jurídica controvertida.
As matérias envolvidas no presente caso inundam o Superior Tribunal de Justiça e merecem posicionamento claro acerca da valoração da prova.
A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.
Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7/STJ.
O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.
Por exemplo, um núcleo familiar que viva no regime de subsistência rural tem como renda presumida, por óbvio, algo em torno de um salário mínimo. Se um dos cônjuges passa a trabalhar no meio urbano ganhando três salários mínimos, o produto do trabalho rural pode, em tese, ser tido como meramente complementar.
De qualquer sorte, essa análise do conjunto probatório é incumbência das instâncias ordinárias, a quem cabe contextualizá-lo de acordo com a Lei de Benefícios, de forma a conceder o benefício ou a averbação do tempo de serviço como segurado especial àqueles que realmente se enquadram na hipótese legal.
Voltando à valoração probatória, se se aplicasse o conceito de propriedade familiar do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), poder-se-ia definir a regra geral da descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar de todos os membros do grupo se um deles passasse a exercer atividade urbana. Transcrevo dispositivo relacionado:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
(...)
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
Em suma, se um dos integrantes se desgarra do trabalho rural, segundo o Estatuto da Terra, fica descaracterizado o regime de economia familiar.
Ocorre que a legislação previdenciária estabeleceu um escopo diferenciado de proteção social.

Transcrevo as redações originais dos arts. 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/91; e 9º, § 8º, do Regulamento de Benefícios (Decreto 3.048/1999), ressaltando que as alterações posteriores mantiveram os princípios aqui analisados:
Art. 11. (...)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Art. 9º. (...)
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.
Assim, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos
membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.
É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer
atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade
do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

(...)

Saliente-se, desde logo, que o entendimento contido no mencionado recurso repetitivo é o de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, o que não exime, todavia, as instâncias ordinárias de averiguarem a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, de acordo com os elementos probatórios dos autos. E foi exatamente nesses termos o aresto proferido pela 5ª Turma, que concluiu no sentido de que a prática de atividade urbana, na condição de vereador, pelo marido da requerente, de forma concomitante com o exercício da atividade rural, não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da parte autora. O voto condutor é claro ao explicitar que, nos termos do disposto no art. 11, inc. V, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.178/2008, "o fato de o autor exercer o mandato de vereador do Município onde desenvolve atividade rural, durante o período de carência, não o descaracteriza como segurado especial".
Importante referir, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência - Antônio José da Silva e Expedido José de Souza - afirmaram conhecer a autora e seu marido há mais de trinta anos, sendo que sempre exerceram eles atividade rural, em regime de parceria, dedicando-se à cultura de café. Informaram, ainda ter conhecimento de que o marido da autora exerceu o cargo de vereador por alguns anos, porém foram unânimes ao declarar que ele jamais deixou a lavoura, exercendo concomitantemente suas atividades no campo, durante o dia, e na Câmara de Vereadores, no turno da noite.

Neste sentido, já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO GENITOR DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. No presente caso, a prova material em nome do genitor pode ser aproveitada aos filhos, visto que o fato de o genitor exercer atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não é óbice à extensão de registros dessa atividade a eles, desde que haja prova material contemporânea ao período de carência. Ademais, há prova em nome próprio, não merecendo reparos o julgado. (g.n.)
4. Mantida a decisão da Turma, que manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento ao recurso da autora e à remessa oficial, bem como impôs a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(TRF4, AC 0014091-02.2008.404.7200, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/09/2014)

Portanto, não vislumbro hipótese de retratação da decisão que não destoa do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.

Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), voto no sentido de manter a decisão da Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7680133v2 e, se solicitado, do código CRC DAF3AE25.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 16:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016040-64.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009970720118160121
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUZA ASSENCIO LOURENÇO
ADVOGADO
:
Liana Regina Berta
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/08/2015 01:00




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