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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:29:24

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. 2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano eventual e intercalado de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF4, AC 0012000-39.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2015)


D.E.

Publicado em 27/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012000-39.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARINETE JACINTO DE BARROS
ADVOGADO
:
Renato Cruz de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.

2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano eventual e intercalado de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685538v4 e, se solicitado, do código CRC 6789C4A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012000-39.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARINETE JACINTO DE BARROS
ADVOGADO
:
Renato Cruz de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Na sessão de 11/06/2013, esta Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade à demandante, a contar da data do requerimento administrativo. O aresto respectivo restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Trabalho urbano eventual da autora não afasta o direito à percepção de aposentadoria, porquanto comprovado, por meio de prova documental e testemunhal idôneas, o efetivo labor rural, em período correspondente à carência do benefício.
5. A atualização monetária do montante devido, incide a partir do vencimento de cada prestação, com base em índices oficiais. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
6. Incidência de correção monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo estes devidos a contar da citação, incidindo de forma simples, ou seja, sem capitalização, nos moldes da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97).
7. Honorários advocatícios fixados/reduzidos em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
8. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º-I da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Tal isenção não se aplica na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF da 4ª Região). Já no Estado de Santa Catarina, o INSS responde pela metade do valor (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Ressalvado que eventual isenção da autarquia não a exime do dever de ressarcir custas porventura adiantadas pela parte autora.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Do referido aresto, a Autarquia interpôs embargos de declaração, que foram acolhidos tão somente para fins de prequestionamento, e, a seguir, Recurso Especial.

Vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria pertinente à questão relativa à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991 ao julgar o REsp n° 1.304.479, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.

É o relatório.
VOTO
O aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.304.479/SP - representativo da controvérsia) restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Nos termos da decisão que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, o julgado desta Corte estaria destoando do julgado do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

In casu, a questão foi assim analisada quando do exame da apelação:

DO CASO CONCRETO

Prova Documental

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural foram acostados aos autos documentos, dentre os quais se destacam:

a) cópia da CTPS, comprovando a data de nascimento da autora, 05/11/1948(fl.23);
b) certidão de casamento, lavrada em 26/11/1966, qualificado o esposo FRANCISCO LOPES, como lavrador (fl. 12);
c) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, tendo como adquirente o esposo da autora, na data de 21/05/1974(fls. 17/19);
d) notas de produtor em nome de Francisco Lopes, anos 1992, 1993 1995, 1999, 2000, 2002, 2003 (fls. 22/29);
e) CTPS da autora, com registro de vínculo urbano (zeladora), período 06/1984 a 12/1993 (fl. 33).

O INSS apontou pesquisa do CNIS, informando a existência de vínculos urbanos do esposo da autora, como faxineiro, em períodos intervalados entre 1990 e 2012. (fl. 121/122)

Requerimento Administrativo

Conforme "Comunicação de Decisão", expedida pelo INSS, em 24/06/2009, o pedido administrativo foi indeferido, por falta de comprovação de trabalho rural no período de carência (fl. 43).

Prova Testemunhal

Em audiência de justificação administrativa, realizada em 28/01/2011, foram levados a termo os depoimentos das testemunhas ARISTIDES DOS SANTOS OLIVEIRA e MARIA JOSÉ DA SILVA, as quais afirmaram conhecer a autora há mais de 30 anos; que morava e trabalhava em propriedade do pai e após o casamento, passou a residir e trabalhar com o sogro; que trabalhava na lavoura com a família e que, após a separação, foi residir em pedaço de terra cedida pelo ex-esposo, onde plantava arroz, milho e feijão; que se mudou para a cidade em 2003 e trabalha na propriedade até hoje com a ajuda do filho. (fls. 91/94)

A autora implementou o requisito idade (55 anos), em 2003, sendo necessária a existência de prova documental corroborada por testemunhal, que comprovem a prática de atividade rural em período igual ao número de meses da carência, ainda que de forma descontínua, nas condições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, qual seja, 132 meses (1992 a 2003).

A autora postula a concessão de aposentadoria por idade, por exercício de trabalho rural na condição de segurada especial, apresentando provas documentais e testemunhais compatíveis com a exploração de agricultura em regime de economia familiar.

Assim, os registros públicos acompanhados dos demais documentos arrolados no art. 106, incisos I a X, da Lei n. 8.213/91, ou outros que demonstrem a exploração rural juntamente com membros da família, constituem início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, a qual deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Neste caso, o conjunto probatório produzido comprova que a autora exerceu atividade rural juntamente com a família, no período em que permaneceu casada com o Sr. Francisco Lopes (até 2001). A prova documental é contemporânea com o período de carência do benefício. Da mesma forma, a prova testemunhal é firme e convincente, corroborando as informações prestadas nos autos, restando caracterizada a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.

O trabalho urbano eventual, exercido pela autora no período entre 1984 e 1993, não inviabiliza o reconhecimento da sua condição de segurada especial para fins previdenciários, especialmente porque coincide com apenas 1(um) ano do período de carência do benefício.

Nesse sentido, destaco precedente da 3ª Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA URBANA DO CÔNJUGE. BREVE VÍNCULO URBANO DA SEGURADA. 1- Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural na condição de segurada especial durante o período de carência, é de ser concedida à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. 2- O baixo valor da aposentadoria urbana do marido da autora não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade. 3- Breve vínculo urbano da segurada especial que abrange pequena ou nenhuma parcela do período de carência não descaracteriza o regime de economia familiar. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015881-92.2010.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2012)

Assim, uma vez demonstrada a vinculação da autora ao trabalho rural, na maior parte de sua vida produtiva, impõe-se a implantação do benefício.

Merece, portanto, reforma a sentença, sendo devida a concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, condenado ainda o INSS a pagar as parcelas vencidas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros, conforme critérios abaixo destacados.

Com efeito, o entendimento da Turma não contraria a solução emprestada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão em análise. Ao contrário, o julgado foi unânime no sentido de que há início de prova material do exercício da atividade rural por parte da demandante, contemporânea ao período a ser provado (de 1992 a 2003). A Turma entendeu que registros públicos qualificando o marido da autora como lavrador, acompanhados de notas fiscais de produtor rural em nome dele, corroborados por prova testemunhal firme e convincente, são suficientes para demonstrar a vinculação da autora ao trabalho rural, na maior parte de sua vida produtiva. Considerou, ainda, a Turma, inadmissível, que o trabalho urbano exercido de forma eventual pela demandante entre 1984 e 1993, eis que anterior à carência, ou aquele exercido na condição de faxineiro, de forma intercalada, pelo marido da demandante entre 1990 e 2012, descaracterizem sua condição de segurada especial.

É de se ressaltar, por importante, que os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria; ao contrário, conforme preceitua o art. 143 da Lei n° 8213/91 e a jurisprudência do egrégio STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo, sendo que o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino não retira a condição de segurado especial do requerente. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

No presente caso, há notas fiscais em nome do ex-esposo da demandante, comprovando o exercício da atividade rural pela requerente no período de carência - notas fiscais de 1992, 1993, 1995, 1999, 2000 (quando ainda era marido da requerente), bem como de 2001, 2002, 2003 (período posterior à separação do casal)-, que podem ser aproveitadas em favor da demandante, pois é comum que tal documentação seja emitida em nome do cabeça do casal, mesmo quando o cônjuge varão passa a dedicar-se à atividade urbana.

Não se há, ainda, de entender que inservível a prova material em nome do marido, ao argumento de que houve a ruptura da sociedade conjugal, porquanto, considerando que tal fato ocorreu em 2000 (fls. 12) e que o período a ser comprovado como de exercício da atividade rural é de 1992 a 2003, há, sim, documentação comprobatória do labor rurícola emitida na constância do casamento e contemporânea ao período de carência.

Portanto, não vislumbro hipótese de retratação da decisão que não destoa do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.

Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), voto no sentido de manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012000-39.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 76609
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARINETE JACINTO DE BARROS
ADVOGADO
:
Renato Cruz de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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