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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:30:31

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. 2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF4, APELREEX 0022174-73.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2015)


D.E.

Publicado em 27/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022174-73.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZULEICA MURCIO PALHIARIN
ADVOGADO
:
Marcelo Senefontes Moura
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.

2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660947v3 e, se solicitado, do código CRC DFAD6A0A.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 15:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022174-73.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZULEICA MURCIO PALHIARIN
ADVOGADO
:
Marcelo Senefontes Moura
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR
RELATÓRIO

Na sessão de 24/06/2014, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. O aresto respectivo restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

Em face do referido julgado, o INSS interpôs Recurso Especial.

A seguir, vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria pertinente à questão relativa à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991 ao julgar o REsp n° 1.304.479, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.

É o relatório.
VOTO
O artigo 543-C, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/08, estabelece:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (g.n.)
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(g.n.)
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

De outra parte, o aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.304.479/SP - representativo da controvérsia) restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Nos termos da decisão que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, o julgado desta Corte estaria destoando do julgado do Superior Tribunal de Justiça acima referido.

In casu, a questão posta em debate e a repercussão do trabalho urbano do cônjuge da parte autora foram assim analisadas quando do exame da apelação:

A parte autora, nascida em 27/01/1941 (fls. 16), implementou o requisito etário em 27/01/1996 e requereu o benefício na via administrativa em 27/04/2010 (fls. 35). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 90 meses anteriores à implementação da idade (07/1988 - 01/1996) ou nos 174 meses que antecederam o requerimento administrativo (10/1995 - 04/2010); ou, ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, datada em 1957, em que consta a profissão do marido da autora como lavrador (fls. 20);

- Notas fiscais de entrega de produção, datadas em 1990, 1991 e 1992, em nome do marido da autora (fls. 23/25);

- Relatórios de receitas e despesas de plantio da Cooperativa Rural, datados de 1998 e 1999, em nome do marido da autora, em que consta o endereço da área rural, sítio São Benedito (fls. 30/31);

- Certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do marido da autora, em que consta o nome do imóvel (sítio Água Branca), datado em 1999 (fls. 32);

- Nota fiscal do produtor rural, datada em 2000, em nome do marido da autora, em que consta como endereço a área rural, sítio Água da Safra (fls. 33);

- Nota fiscal de entrada, datada em 2001, em nome do marido da autora, em que consta o endereço a área rural, sítio São João (fls. 34).

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme sintetizado pelo R. Juízo a quo na sentença (fls. 79):

Depoimento pessoal da autora (Fls. 65): ''Que a depoente tem 70 anos de idade; que a depoente começou a trabalhar com 16 anos de idade, juntamente com o marido: que a depoente começou a trabalhar na lavoura de café, depois passou a trabalhar nas lavouras de mamona, milho, trigo e soja; que os serviços eram de carpa e colheita; que a depoente trabalhou a vida toda no sítio Dois irmãos, agora denominado sítio São Daniel; que no sítio trabalha a autora, marido e filhos; que a depoente não teve empregados, que antigamente o trabalho no sítio era todo manual, agora tem maquinário para fazer os serviços; que a depoente nunca teve registro em CTPS; que a depoente não mais trabalha desde 2001, devido a idade já avançada; que hoje são os filhos da autora que trabalham no sítio da família".

VERGILIO GARCIA (fls. 66): "Que o depoente conhece a autora há mais de 40 anos; que o depoente tem um sítio vizinho ao da família da autora; que o depoente sempre via a autora trabalhando do outro lado da estrada; que no sítio da autora era toda a família que trabalhava; que no sítio da autora era cultivado café, soja, trigo e milho; que o depoente não sabe se' a autora teve registro em sua CTPS; que a vida toda a autora trabalhou na lavoura; que o sítio da autora é de 15 alqueires,' que a autora não mais trabalha desde 2001(..)."

NILCE APARECIDA BARIQUELLO BERTAPELI (fls. 67):
''Que a depoente conhece a autora há mais de 35 anos; que a depoente e seu marido foram arrendatários em um sítio vizinho ao da família da autora; que a depoente sempre via a autora trabalhando do outro lado da estrada; que no sítio da autora era toda a família que trabalhava; que no sítio da autora teve registro em sua CTPS; que desde que a depoente conhece a autora a mesma trabalha na roça (...)".

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana e ter se aposentado como empregado em 2001, com benefício no valor equivalente a um salário mínimo (fls. 108/115), não afasta o direito invocado na inicial.
O legislador, quando elaborou os dispositivos que regem o tratamento previdenciário ao trabalhador rural, encontrou no campo espécies diversificadas de agricultores, lá não existindo apenas as figuras de patrão e empregado, mas também trabalhadores que refugiam à classificação tradicional de Direito do Trabalho, que labutavam autonomamente. Ao verificar a natureza destes últimos, encontrou, além do produtor, familiares que o auxiliavam, que se agregavam à atividade produtiva. Daí porque contemplou, também, aqueles cuja atividade gravitava em torno do chefe da unidade familiar. Mas não deixou de registrar o termo "individualmente", conforme está no art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/2008 :
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...)
O regime de economia familiar existe, portanto, para que os demais membros da família não restem à margem. No tocante, todavia, ao chefe da unidade familiar, pode ele estar trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, com ou sem o auxílio de familiares. A descaracterização do regime de economia familiar, portanto, não afeta aquele que tem a iniciativa da produção, aquele que a dirige, aquele que vende o produto; somente se cogita de economia familiar em relação ao familiar que auxilia na atividade agrícola. Contrario sensu, ter-se-ia marginalizado o trabalhador que lidasse sozinho, que não possuísse família; e esta, evidentemente, não foi a vontade do legislador. Apenas em relação ao regime de economia familiar é que se exige exclusividade de fonte de renda. Ao trabalhador rural individualmente considerado não se lhe veda a concomitância de outro qualquer ganho. O legislador deixa claro, no § 2º do art. 11 supracitado que "todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas". É de toda evidência que possível para o trabalhador rural ter mais de uma fonte de renda; a restrição alcança apenas àquele familiar que trabalha agregado; e o pressuposto fático de guardar uma única fonte de renda dimana da dificuldade de demonstração do exercício do trabalho em família (as notas de compra de insumo e de venda de mercadorias estão, em regra geral, em nome do chefe da unidade familiar), tornando-se menos nítida tal participação quando o cônjuge ou parente detém fonte autônoma de subsistência.
Ademais, não logrou a autarquia afastar a condição de prescindibilidade do labor rural da autora para a subsistência do grupo familiar, sendo razoável admitir que o sustento da família não provinha exclusivamente da renda do marido como motorista empregado, ou como aposentado.

Com efeito, o entendimento da Turma não contraria a solução emprestada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão em análise. Para tanto, permito-me a transcrição de excerto do voto de lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamim quando da análise do REsp n° 1.304.479 ora em questão:

2. Repercussão de atividade urbana de membro do grupo familiar, em nome do qual estão as provas materiais de segurado especial, na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991. Exame da matéria sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
Conforme decisão de fls. 174-176/STJ, o presente Recurso Especial foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de forma que passo a fixar a orientação acerca da matéria jurídica controvertida.
As matérias envolvidas no presente caso inundam o Superior Tribunal de Justiça e merecem posicionamento claro acerca da valoração da prova.
A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.
Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7/STJ.
O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.
Por exemplo, um núcleo familiar que viva no regime de subsistência rural tem como renda presumida, por óbvio, algo em torno de um salário mínimo. Se um dos cônjuges passa a trabalhar no meio urbano ganhando três salários mínimos, o produto do trabalho rural pode, em tese, ser tido como meramente complementar.
De qualquer sorte, essa análise do conjunto probatório é incumbência das instâncias ordinárias, a quem cabe contextualizá-lo de acordo com a Lei de Benefícios, de forma a conceder o benefício ou a averbação do tempo de serviço como segurado especial àqueles que realmente se enquadram na hipótese legal.
Voltando à valoração probatória, se se aplicasse o conceito de propriedade familiar do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), poder-se-ia definir a regra geral da descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar de todos os membros do grupo se um deles passasse a exercer atividade urbana. Transcrevo dispositivo relacionado:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
(...)
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
Em suma, se um dos integrantes se desgarra do trabalho rural, segundo o Estatuto da Terra, fica descaracterizado o regime de economia familiar.
Ocorre que a legislação previdenciária estabeleceu um escopo diferenciado de proteção social.
Transcrevo as redações originais dos arts. 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/91; e 9º, § 8º, do Regulamento de Benefícios (Decreto 3.048/1999), ressaltando que as alterações posteriores mantiveram os princípios aqui analisados:
Art. 11. (...)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Art. 9º. (...)
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.
Assim, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.
É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
(...)

Como se vê, o entendimento contido no mencionado recurso repetitivo é o de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, o que não exime, todavia, as instâncias ordinárias de averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, de acordo com os elementos probatórios dos autos. E foi exatamente nesses termos o aresto proferido pela 5ª Turma, que concluiu no sentido de que o trabalho urbano desempenhado pelo marido da autora e o fato de ter ele se aposentado como empregado em 2001, com benefício no valor equivalente a um salário mínimo não descaracterizam por si sós, a condição de segurada especial da parte autora. Ao analisar o conjunto probatório, entendeu a Turma que não logrou a Autarquia comprovar que a atividade rural era dispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Ademais, é de ressaltar-se que esta Turma vem se manifestando no sentido de que é possível a comprovação do labor rural mediante apresentação de documentos em nome do esposo, ainda que este possua vínculos urbanos, quando verificada a continuidade do trabalho no campo pela esposa, que prossegue utilizando documentos emitidos em nome do cônjuge, como se verifica na hipótese em exame, em que há além de notas fiscais no período de carência, dos anos de 1990, 1991 e 1992, certificado de cadastro de imóvel rural, datado de 1999 e relatórios de despesas de plantio da Cooperativa Rural datados de 1998 e 1999, documentação esta que, como se sabe, continua sendo emitida em nome do cabeça do casal, mesmo quando o cônjuge varão passa a dedicar-se à atividade urbana.

Portanto, não vislumbro hipótese de retratação da decisão que não destoa do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.

Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), voto no sentido de manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660946v4 e, se solicitado, do código CRC 940971DC.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 15:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022174-73.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016106520108160152
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZULEICA MURCIO PALHIARIN
ADVOGADO
:
Marcelo Senefontes Moura
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771574v1 e, se solicitado, do código CRC 41AF2F8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/08/2015 01:00




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