Apelação Cível Nº 5001137-50.2010.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDEMIRO BUSSOLOTTO
ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI (OAB RS041086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu os autos à Turma, para juízo de retratação, caso o acórdão proferido no exame da apelação da parte autora contrariasse a orientação fixada nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 544 do Superior Tribunal de Justiça (eventos 40 e 41).
A Quinta Turma do TRF manifestou-se pela subsistência do julgado que afastou a decadência do direito à revisão do benefício (evento 54).
O INSS interpôs recursos especial e extraordinário.
A Vice-Presidência do Tribunal admitiu ambos os recursos (eventos 80 e 81).
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.648.336/RS e 1.644.191/RS), sejam observadas as disposições do art. 1.040 do CPC (evento 91, dec13).
A Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão parece divergir da tese fixada no Tema nº 975 do STJ (evento 118).
VOTO
Decadência do direito à revisão do benefício
O artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão dos termos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de benefício de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando para o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito de revisão de benefício anteriormente concedido à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema nº 313:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulgação. 22-09-2014 público. 23-09-2014)
A respeito da interpretação da norma jurídica inserida no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente às situações abrangidas pela termo revisão (1.023, ARE 1172622, Plenário Virtual, julgado em 19/12/2018).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 29 de maio de 2017, afetou o REsp nº 1.648.336 e o REsp nº 1.644.191 ao rito dos recursos especiais repetitivos, para decidir a respeito da incidência ou não do prazo decadencial sobre o direito de revisão do benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou a questão discutida no pedido de revisão.
O mérito dos recursos especiais foi julgado em 11 de dezembro de 2019. A tese fixada no Tema nº 975 possui a seguinte redação:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (REsp 1648336/RS, REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020)
Conforme determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos.
No caso dos autos, a data de início da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora é 13 de setembro de 1988.
O prazo de decadência, contado a partir de 1º de agosto de 1997, esgotou-se em 1º de agosto de 2007.
Uma vez que a ação foi proposta em 13 de maio de 2010, decaiu o direito da parte autora à revisão do ato de concessão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1958 a 21/01/1964, de 02/04/1964 a 15/12/1970 e de 10/12/1971 a 13/02/1975.
A parte autora, vencida na causa, deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem honorários recursais, pois a sentença foi proferida durante a vigência do CPC de 1973.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por força do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532067v5 e do código CRC e9e9224c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001137-50.2010.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDEMIRO BUSSOLOTTO
ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI (OAB RS041086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. revisão de benefício. decadência. questão não analisada no ato de concessão do benefício. tema 975 do stj.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532068v4 e do código CRC dcae3807.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5001137-50.2010.4.04.7107/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: VALDEMIRO BUSSOLOTTO
ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI (OAB RS041086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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