Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. VALIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:33

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. VALIDADE. 1. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício. 2. Hipótese em que não cabe retratação com base no tema 975 do STJ. (TRF4, AC 5006125-42.2014.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006125-42.2014.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOSE KRZYZANSKI (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO ORTOLAN (OAB RS066445)

ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste Regional determinou a remessa dos autos a este Colegiado para eventual juízo de retratação dos acórdãos proferidos nos eventos 16 e 28 em face ao Tema 975 do STJ, nos termos seguintes (evento 41):

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

Hipótese de afastamento da incidência da decadência do direito à revisão, tendo em conta a apresentação de pedido administrativo de revisão antes de transcorridos dez anos da concessão do benefício.

O recorrente aponta violação aos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 e 207 do CC, defendendo a inexistência de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Alega que o benefício da parte autora foi deferido APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997, a sua revisão está sujeita a incidência de prazo decadencial. Como na data do ajuizamento o prazo decenal para o pedido de revisão já havia se esgotado, a ação deve ser julgada improcedente com o acolhimento da prefacial extintiva do direito. Requer a reforma do acórdão regional, para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício da parte recorrida. Postula, ainda, a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente. (evento 35)

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:

Tema STJ 975 - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Cumpre trazer à baila parte do fundamento do voto no paradigma que firmou a tese no Tema 975/STJ (REsp nº 1.648.336):

(...)
Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.

Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
(...) (grifei)

Em relação à matéria, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

É o sucinto relatório.

VOTO

O voto-condutor do acórdão objeto da retratação traz a seguinte argumentação jurídica:

"DECADÊNCIA

A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), que assim dispunha ao tempo do ajuizamento da ação:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19/11/2003).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)

Diante disso, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo respectivo tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei de Benefícios).

No caso, o benefício foi concedido em 10/01/1994, de forma que o prazo decadencial para revisão iniciou em 07/1997 e terminaria em 07/2007. Contudo, como acima explicitado, o pedido de revisão administrativa corresponde ao exercício do direito pela parte autora e foi formulado pedido de revisão administrativa em 11/2000, ainda dentro do prazo decadencial, e somente foi definitivamente decidido em 05/10/2010 (Evento 1-PROCADM16-p. 25). Dessa forma, não há se falar em decadência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 19/04/2014.

Neste contexto, deve ser afastado o decreto da decadência e, não havendo elementos suficientes para o pronto julgamento da ação, uma vez que se faz necessária a complementação da fase instrutória, dá-se provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

O feito foi encaminhado para retratação com base no tema 975 do STJ, segundo o qual:

Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

(...) (grifei)

Não há o que retratar. O acórdão não afirmou que a decadência submete-se à suspensão ou interrupção, mas sim que houve o exercício do direito no prazo, consubstanciado por requerimento administrativo anterior à ação judicial.

De fato, ao requerer a revisão do benefício na via administrativa, o segurado está, sem dúvida, exercendo o seu direito de modificar o estado jurídico anterior. Se assim não fosse, o requerimento administrativo de revisão não teria utilidade alguma. O exercício do direito de revisão não exige forma específica, inclusive porque o art. 103 da Lei nº 8.213 não possui disposição nesse sentido, tampouco se confunde com o exercício do direito de ação.

A propositura de ação judicial não é o único meio de exercer o direito substancial de revisão. Não custa lembrar, a propósito, que, quanto a questões fáticas, exige-se prévio requerimento administrativo (tema 350 do STF).

Portanto, o pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Nesse sentido, os seguintes julgados da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. DEFLAÇÃO. 1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando há pedido de revisão administrativa antes de transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de ciência do indeferimento da revisão. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 8. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. (TRF4 5029286-95.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213/91). 2. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 4. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional. (TRF4, AC 5007066-98.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022) [grifei]

Não desconheço que a questão é objeto de controvérsia neste Tribunal, havendo, inclusive, IAC com proposta de admissão no âmbito da 3ª Seção para uniformizar a questão (50315989720214040000).

Não obstante, por ora, compartilho do entendimento mencionado nos julgados acima referidos.

Com base nisso, não há que se falar em afronta ao quanto decidido no tema 975 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o acórdão anteriormente proferido.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003083633v4 e do código CRC e1b203c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:15:39


5006125-42.2014.4.04.7118
40003083633.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006125-42.2014.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOSE KRZYZANSKI (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO ORTOLAN (OAB RS066445)

ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. VALIDADE.

1. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.

2. Hipótese em que não cabe retratação com base no tema 975 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003083634v4 e do código CRC 422b14f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:15:39


5006125-42.2014.4.04.7118
40003083634 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5006125-42.2014.4.04.7118/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOSE KRZYZANSKI (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO ORTOLAN (OAB RS066445)

ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora