Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001936-46.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LOIVA CADELLI (AUTOR)
RELATÓRIO
A Vice-Presidência deste Regional determinou a remessa dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação em face do Tema 966/STJ - incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, importa referir que o presente caso não trata do direito adquirido ao benefício mais vantajoso e nem busca a alteração da RMI original do benefício (revisão do ato de concessão).
Trata-se, com efeito, de pedido de correta aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991, que determinou a revisão administrativa de todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (período denominado "buraco negro").
Veja-se o teor do dispositivo:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
A revisão do art. 144 da Lei nº 8.213, na realidade, somente trata da adequação do valor do benefício às novas regras estabelecidas pela Constituição Federal, não promovendo a revisão do ato de concessão.
Nesse rumo, não se trata, aqui, de rever o ato de concessão do benefício originário, mas de evoluir o valor da respectiva renda mensal de forma adequada, para assegurar o cumprimento - também adequado - de lei que regulamenta a Constituição de 1988, razão pela qual não incide o prazo decadencial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. Concedido o benefício de aposentadoria no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), para fins de cálculo das diferenças para adequação da renda mensal aos novos tetos previdenciários trazidos com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, deve-se observar a revisão do art. 144 da Lei de Benefícios 2. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 3. Em se tratando de sentença líquida, havendo ressalva com relação aos critérios de cálculo em sede recursal, o julgamento do recurso afeta a mencionada liquidez, de modo a permitir que, na fase de cumprimento, sejam feitos os cálculos do valor do benefício e do montante dos atrasados. (TRF4, AC 5018578-89.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não se aplica o prazo de decadência para a adequação do valor do benefício às novas regras estabelecidas pela Constituição Federal, com fundamento no art. 144 da Lei nº 8.213. 2. A administração previdenciária, quando procedeu à revisão do benefício, considerou os valores corretos dos salários de contribuição, devidamente convertidos de acordo com a sua expressão monetária. (TRF4, AC 5039480-87.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI, ART. 144 DA LEI 8213/91. 1. Considerando que a revisão nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, não se refere ao ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Segundo a redação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91, "até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei". (TRF4 5005189-64.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)
Assim, não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício originário, e, sim, a correta aplicação da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91 a benefício já concedido.
Diante disso, a decisão proferida por esta Turma (
pgs 117/120) não afronta a tese fixada no Tema 966/STJ.Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o acórdão anteriormente proferido.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002740958v5 e do código CRC b0833e37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 20/7/2022, às 15:49:7
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:25.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001936-46.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LOIVA CADELLI (AUTOR)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8213/1991. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso concreto, não se discute o direito adquirido ao benefício mais vantajoso e nem se pretende a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de direito ou ação do beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício originário, e, sim, a correta aplicação da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91 a benefício já concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002740959v3 e do código CRC 3ac9529d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 20/7/2022, às 15:49:7
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001936-46.2017.4.04.7108/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LOIVA CADELLI (AUTOR)
ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI (OAB RS059127)
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:25.