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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339/STF, 660/STF E 852/STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA.<br> ...

Data da publicação: 24/08/2024, 07:01:05

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339/STF, 660/STF E 852/STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA. 1. A Suprema Corte entendeu que a questão relativa ao art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 /STF) e que a questão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 660/STF). 2. Da mesma forma, a Suprema Corte entendeu que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial (Tema 852/STF). 3. Manutenção do acórdão da Turma. (TRF4, AC 5005448-73.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005448-73.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAVIO AUGUSTO GIRARDELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido nos Temas STF 339, STF 660 e STF 852, conforme decisão evento 58, DESPADEC1, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.

2. No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ).

Sustenta o recorrente violação dos arts. 2º, 37, caput, 194, inciso II, 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF/88. Requer seja afastado o reconhecimento de atividade especial sem comprovação do critério diferenciado e sem fonte de custeio.

Inadmitido o recurso, a autarquia agravou, ocasião em que a Suprema Corte determinou o retorno dos autos para análise da aplicação dos Temas 339, 660 e 852/STF (evento 56 - OUT3).

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Tema STF 852 - A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Suprema.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

No caso, o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no julgamento do recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral pela Suprema Corte de maneira que a aplicação dos Temas 339, 660 e 824/STF é medida que se impõe.

Da análise dos autos, resta claro que o julgamento da Turma está em consonância com os referidos Temas (evento 13, RELVOTO1):

Períodos de 02/08/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 30/09/1998, 01/11/1998 a 31/12/2001 e 01/02/2002 a 30/07/2018 (contribuinte individual - médico)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 46, SENT1):

(a) 01/04/1988 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 31/08/1988, 01/04/1990 a 27/10/1992, 02/08/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 30/09/1998, 01/11/1998 a 31/12/2001 e 01/02/2002 a 30/07/2018: Nos períodos, a parte autora desenvolveu atividades como médico na área de cirurgia geral, em consultório próprio bem como em entidades hospitalares, efetuando recolhimentos junto ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Para comprovar o desempenho da atividade, juntou aos autos, entre outros documentos:

- Cédula de identidade de médico emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, com data de inscrição em 11/08/1987 (evento 1, PROCADM3, pp. 7);

- Certificado de conclusão de Residência Médica na área de Cirurgia Geral no período de 03/03/1988 a 03/03/1990, emitido por: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Criança Conceição, Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Fêmina S.A; (evento 1, PROCADM3, pp. 20/21);

- Diploma de graduação como Médico emitido pela Universidade de Passo Fundo, com data de 13/12/1986 (evento 1, PROCADM3, pp. 21/22);

- Declarações de Imposto de Renda dos exercícios 2003 a 2014 em que consta a ocupação de médico (evento 1, PROCADM5);

- Certificado de conclusão de estágio no Hospital Pronto Socorro para médicos residentes em cirurgia geral, referente ao ano de 1989 (evento 1, PROCADM7, pp. 6);

- Comunicação de ingresso no corpo clínico do Hospital de Caridade de Erechim, com data de 12/04/1990 (evento 1, PROCADM7, pp. 7);

- Exames requisitados na condição de médico, referente aos anos de 1990 a 1995 (evento 1, PROCADM7, pp. 8/31);

- Declaração emitida pelo Hospital de Caridade de Erechim atestando que o autor exerceu a atividade de Chefe do Departamente de Cirurgia nos anos de 1993 e 1994, e foi Diretor Clínico da instituição no período de 1995 a 1998 (evento 1, PROCADM7, pp. 32);

- Declaração emitida pelo Hospital de Caridade de Erechim relatando as cirurgias realizadas pelo autor entre os anos de 1994 a 1998 (evento 1, PROCADM7, pp. 33/34);

- Relação das cirurgias realizadas no Hospital de Caridade de Erechim entre os anos de 2007 a 2019 (evento 23, ANEXO2);

- Declaração emitida pelo Hospital de Caridade de Erechim atestando que o autor exerce a função de médico cirurgião na instituição desde janeiro de 1992, até a presente data, 28/01/2019 (evento 19, ANEXO2, pp. 1);

- Alvará de localização e funcionamento da atividade de médico autônomo, emitido pela Prefeitura Municipal de Erechim, com data de início de atividades em 16/04/1990 (evento 19, ANEXO2, pp. 2);

- Certidão de Lotação junto à Prefeitura Municipal de Erechim, como médico autônomo, desde 16/04/1990 (evento 19, ANEXO2, pp. 3);

- Declaração emitida pela Unimed Erechim, com data de 04/02/2019, atestando que o autor exerce a função de Médico especialista em Cirurgia Geral, sendo cooperado desde 11/10/1989 até o momento atual (evento 19, ANEXO3, pp. 1);

- Registros extraídos dos livros de controle do Hospital de Caridade de Erechim, acerca dos procedimentos cirúrgicos realizados pelo autor entre o período de 1992 a 2007 (evento 29, COMP4).

Ainda, visando a comprovação da exposição a agentes nocivos, acostou aos autos PPP próprio (evento 1, PROCADM3, pp. 24/25) referente ao perído de 01/04/1988 até "a presente data", Laudo Individual elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (evento 1, PROCADM3, pp. 32/45 e evento 1, LAUDO12) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA acerca das atividades realizadas junto ao Hospital Uniclínica da Unimed (evento 16, OFIC1)

Pois bem.

A comprovação da atividade de médico permite o enquadramento como tempo de atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995, quando demonstrado o exercício da profissão de médico, com fundamento no código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964 e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/1979.

No período posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, exige-se a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos. No caso do autor, é cabível a caracterização da atividade como especial em razão da exposição a agentes biológicos. É intuitivo que a atuação de um médico cirurgião pressupõe o contato habitual com sangue e secreções, de modo que o risco biológico estaria presente no dia-a-dia do consultório. De fato, a propósito desse tipo de agente, cabe observar que não se faz necessária exposição habitual e permanente, bastando a habitualidade e intermitência do contato. Isso porque, "segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005)" (TRF/4ª Região, apelação/reexame necessário n. 5008235-70.2012.404.7122-RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 12-6-2015).

Digno de nota, no ponto, que o laudo pericial afirma que o demandante esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos.

Cumpre salientar que, segundo jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o uso de equipamentos de proteção individual, em se tratando de contato com agentes biológicos, não é suficiente para afastar o risco de contração de doenças. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 5. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (Apelação Cível nº 5001917-19.2012.404.7107, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E 08-05-2015)

Reforço que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. No caso dos autos, a exposição aos agentes biológicos era ínsita à atividade desenvolvida porque exercia concomitantemente o exercício da medicina na área de cirurgia geral em consultório e no âmbito hospitalar, consoante se constata pela análise do tempo de contribuição junto ao CNIS, de modo que resta comprovada a exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos na integralidade dos períodos.

Portanto, considerando que a parte autora comprovou mediante prova material o exercício da atividade de médico autônomo, que teve contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos contidos em fluidos corporais, como sangue e secreções, de pacientes saudáveis ou não, manuseando instrumentos perfurocortantes em relação aos quais a utilização de EPI's, como máscaras e luvas, não tem o condão de eliminar o risco, pois acidentes podem ocorrer com o manuseio desses instrumentos, ainda que todas as normas de segurança sejam observadas, deve ser reconhecido o caráter especial da atividade.

Assim, defiro o reconhecimento da especialidade durante os períodos de 01/04/1988 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 31/08/1988, 01/04/1990 a 27/10/1992, 02/08/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 30/09/1998, 01/11/1998 a 31/12/2001 e 01/02/2002 a 30/07/2018, devendo o INSS averbá-los no processo administrativo de concessão de benefício do requerente mediante conversão pelo fator 1,4.

Em suas razões de apelo, a parte ré alega não ser possível o reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual após 28/04/1995.

A Autarquia sustenta, em suas razões recursais, que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, mas apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Artigo 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09/6/2003, assim estabelece: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual, quanto a esse ponto, extrapola indevidamente os limites estabelecidos pela lei.

Por outro lado, não se ignora que o artigo 195, §5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo artigo 57 supracitado, combinado com o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 (...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Isso posto, não há óbice a que a lei indique, como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, as contribuições a cargo da empresa, pois o artigo 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial.

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença.

In casu, o acórdão foi robusta e devidamente fundamentado, como se pode ver da respectiva transcrição acima.

Prosseguindo, impõe explicitar a incidência do Tema 660 do STF, que trata do devido processo legal, cuja ofensa à Carta Magna, se existente, se dá de maneira oblíqua.

A melhor interpretação ao caso é a sistemática buscada no art. 1.030 do CPC, o qual não deixa dúvidas de que a negativa de seguimento se impõe, sim, aos recursos em que a tese levantada afrontaria a Constituição Federal apenas de modo indireto ou reflexo.

Não há como afastar o Tema 660/STF (art. 5º, XXXVI, da CF/88 - dispositivo constitucional suscitado no recurso), pois é exatamente no que concerne aos princípios do contraditório, ampla defesa, limites da coisa julgada e devido processo legal que a Corte Suprema não reconhece a repercussão geral.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONCESSIONÁRIA. EXPLORAÇÃO DE RODOVIA PEDAGIADA. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1317847 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771/65). NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação do Código Florestal (Lei 4.771/65) e à demolição do imóvel de veraneio, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e por incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
(RE 1268531 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021)

Ainda, quanto ao Tema 852 STF, nota-se que a decisão está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso extraordinário, no qual a Suprema Corte entendeu que a questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, [...] tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.

Portanto, no que tange à questão de fundo, deve ser mantido o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, que negou provimento à apelação do INSS e bem aplicou o direito à espécie versada nos presentes autos processuais, afinando-se ainda com a jurisprudência dominante deste Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão da Turma.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004558581v5 e do código CRC 7e57560e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/8/2024, às 17:52:51


5005448-73.2018.4.04.7117
40004558581.V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005448-73.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAVIO AUGUSTO GIRARDELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339/STF, 660/STF E 852/STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA.

1. A Suprema Corte entendeu que a questão relativa ao art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 /STF) e que a questão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 660/STF).

2. Da mesma forma, a Suprema Corte entendeu que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial (Tema 852/STF).

3. Manutenção do acórdão da Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004558582v3 e do código CRC e1f49aac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/8/2024, às 17:52:51


5005448-73.2018.4.04.7117
40004558582 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5005448-73.2018.4.04.7117/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAVIO AUGUSTO GIRARDELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 1078, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DA TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2024 04:01:05.

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