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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 966 DO STJ. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA DO REPETITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:13:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 966 DO STJ. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA DO REPETITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. Estando em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 966 do STJ, o acórdão da Turma deve ser mantido. (TRF4, AC 5001144-86.2017.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001144-86.2017.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECORRENTE: MARLENE DE OLIVEIRA ELIAS (AUTOR)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818 (Tema 966/STJ), referentes à questão envolvendo a decadência sobre a revisão pelo direito ao benefício mais vantajoso (retroação do PBC).

É o relatório.

VOTO

Observo que o acórdão reconheceu a decadência do direito à revisão pelo direito ao benefício mais vantajoso, estando em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 966 do STJ.

Veja-se a ementa do acórdão recorrido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. APELO DESPROVIDO.

1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).

2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.

4. Como o benefício originário foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação.

5. Apelação desprovida.

O acórdão deve ser mantido, portanto.

Ante o exposto, em reexame dos autos, voto por manter o acórdão da Turma.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798111v4 e do código CRC a89b916f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:32:10


5001144-86.2017.4.04.7207
40001798111.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:13:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001144-86.2017.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECORRENTE: MARLENE DE OLIVEIRA ELIAS (AUTOR)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 966 DO STJ. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA DO REPETITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.

Estando em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 966 do STJ, o acórdão da Turma deve ser mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798112v4 e do código CRC 0e693a97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:32:10


5001144-86.2017.4.04.7207
40001798112 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:13:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5001144-86.2017.4.04.7207/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRA ELIAS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO DA TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:13:06.

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