Apelação Cível Nº 5006434-34.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ROSA MARIA DE CAMPOS (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação a que se submete acórdão desta Turma em face de julgamento de Recurso Especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 1.040, II, do CPC.
O acórdão submetido ao juízo de retratação teria, em tese, contrariado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), no qual se discutiu sobre devolução de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
1. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da controvérsia o objeto do Tema 692, fixou a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Do julgamento objeto do juízo de retratação.
O acórdão sujeito à retratação restou assim ementado (
):ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Considerando-se que entre o trânsito em julgado da Ação Coletiva º 2002.72.00.002565-6 (09/02/2012) e a notificação de reposição ao erário (2013) transcorreu intervalo inferior cinco anos, não há se falar em decadência, na medida em que a União agiu dentro do lapso quinquenal para reaver os valores alcançados de forma indevida ao demandante.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
3. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
4. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
5. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
6. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
7. É pacífico o entendimento segundo o qual as verbas remuneratórias pagas indevidamente, em virtude de conduta errônea da Administração Pública - quer advinda de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei, quer advinda de erro operacional -, não são passíveis de devolução ao erário, desde que percebidas de boa-fé pelo beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte.
O voto condutor do acórdão, na parte em que trata da questão objeto do juízo de retratação, assim decidiu (
).(...)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (Grifou-se)
Tratando-se de recurso julgado em regime repetitivo, impõe-se a esta Corte render-se aos argumentos do Superior Tribunal de Justiça, entendendo devido o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Ressalte-se, contudo, que tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
Nesta linha de raciocínio, examinando os Embargos de Divergência nº 1.086.154, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 20/11/2013, por maioria, deixou assentado que 'Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial' (EREsp. 1.086.154-RS - Min. Nancy Andrighi - D.J. 19/03/2014).
Sustenta a eminente Relatora que:
A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
Essa expectativa legitima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
(...) a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
Conforme referido linhas acima, tenho que o mesmo raciocínio deve ser conferido aos casos em que, embora não presente a dupla conformidade, haja confirmação do direito em sentença ou concessão do objeto almejado em acórdão, eis que examinada a prova e o direito em cognição exauriente por magistrado.
Neste altura, importa referir que, se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU -, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado em cognição exauriente.
De outro lado, calha mencionar que não se está fazendo letra morta ao art. 297, § único, ao art. 519 e ao art. 296, bem como ao art. 520, I e II, que determinam a restituição ao estado anterior das partes em caso de reforma do julgado que ensejou a percepção de tutela provisória e o cumprimento provisório da sentença, respectivamente, porque tais dispositivos, embora constitucionais, devem ser lidos em interpretação conforme a Constituição, não maculando princípio fundamental da República, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, que é a dignidade da pessoa humana, menos ainda afrontando a segurança jurídica consubstanciada na sedimentada jurisprudência que, por anos, assentou a irrepetibilidade da verba alimentar.
Assim, sopesando todas as questões acima delineadas, tenho que a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar percebida por servidor civil deve ser a seguinte:
a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente;
b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido;
c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
Além disso, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 27965 AgR, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, posicionou-se pela impossibilidade de devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada. O acórdão foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO – URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão da parte ré, pois são irrepetíveis os valores (diferenças salariais da URP) recebidos de boa-fé pela servidora que estava amparada não apenas por decisão judicial proferida em cognição exauriente, mas também por jurisprudência consolidada do STF posteriormente modificada.
Portanto, reconheço a irrepetibilidade dos valores pagos à parte autora no período de maio de 2002 (a URP já estava sendo paga em decorrência da tutela exarada nos autos 2002.72.00.002565-6) a julho de 2007.
Dessa forma, nego provimento aos apelos da União e do INSS no ponto em que defendem a repetibilidade do montante referente a maio de 2002 e dou provimento à apelação da parte autora, para desobrigá-la de restituir os valores relativos às parcelas de URP que lhe foram pagos entre maio de 2002 e julho de 2007, e condenar a ré a devolver-lhe eventuais quantias descontadas a tal título.
Quanto aos pagamentos realizados posteriormente, estes devem ser analisados sob outra ótica.
Com efeito, não decorreram da decisão antecipatória da tutela, mas sim por erro da Administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta (v.g.: TRF4, AC 5001059-91.2017.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018; TRF4, AC 5000808-37.2016.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/07/2016).
Em situações análogas, o E. STJ tem-se posicionado reiteradamente no sentido de que as verbas de caráter alimentar, pagas indevidamente em decorrência de equívoco da Administração, são irrepetíveis quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, EQUIVOCADA OU DEFICIENTE DA LEI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. 1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos. 2. Conforme a orientação do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2º Turma, AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014). Negritou-se e sublinhou-se.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. 2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes. 3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1447354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014). Negritou-se e sublinhou-se.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF/4, 4ª Turma, AC n. 5005321-54.2016.404.7102, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E 17/05/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ DO SERVIDOR. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1. Conforme julgado sob sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, REsp 1.244.182/PB, os valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade. 2. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014. (TRF/4, 3ª Turma, AC n. 5003386-82.2016.404.7100/RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 25/04/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes. 2. Os valores descontados originaram-se, essencialmente, de erro da administração, e não da decisão liminar. Trata-se, mais precisamente, de erro operacional, porque incidente sobre o cálculo do quantum devido. Assim, não vejo como deixar de homenagear a proteção à verba salarial e à boa-fé do servidor público - que em momento algum contribuiu para o inadequado pagamento da rubrica. 3. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 4. Apelação parcialmente provida. (TRF/4, Terceira Turma, AC n. 5038522-77.2015.404.7100/RS, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/04/2017)
Destaco, ainda, que não verifico má-fé do(a) servidor(a) na percepção da rubrica. Isto porque, tratando-se de ação coletiva, para a qual os servidores não outorgaram procuração a advogado de sua confiança, não há como presumir que o Sindicato comunicou toda a categoria do resultado da demanda, daí que não se pode afirmar que os servidores tinham ciência inequívoca da ausência de amparo judicial no recebimento da parcela.
Destarte, nego provimento ao apelo da União e do INSS quanto ao ponto.
3. Análise da conformidade da decisão com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A questão controvertida, alvo da apelação e, posteriormente, do recurso especial, diz respeito à possibilidade de repetição de valores recebidos por servidora pública, a título de URP, após a revogação da tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição.
O julgado entendeu ser indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada. Ainda, em razão da boa-fé da servidora na percepção da rubrica e da ocorrência de equívoco da Administração, no caso.
Na medida em que a tese do Tema 692 refere-se a devolução de valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso dos autos, que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta, a questão tratada no Tema 692 não guarda qualquer pertinência com o que foi decidido pelo colegiado.
No mesmo sentido já decidiu a Terceira Turma deste Regional:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA Nº 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Tema 692 do STJ. 2. Não obstante Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema nº 692 versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se aplica no caso concreto, o qual trata do pagamento de diferenças salariais em favor de servidor público federal, regido por legislação distinta. 3. Manutenção do acórdão, em juízo de retratação. (TRF4, AC 5000123-88.2016.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/11/2023)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. RESP 1.401.560/MT. TEMA 692 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese fixada no Tema nº 692 no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento acerca da necessidade de restituição dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o caso não se subsume à tese fixada, uma vez que o julgamento do Tema n.º 692 envolve a discussão referente ao pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a presente lide versa sobre pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação própria. 3. Há de ser observado que foi proferido sentença e acórdão favoráveis à tese defendida pelo autor, que examinaram o pedido em cognição exauriente e definiram que havia direito à percepção cumulada dos benefícios. Embora presente o caráter precário do provimento, restou caracterizada a boa-fé objetiva do servidor a impedir a devolução dos valores percebidos, em face da legítima expectativa da parte autora de permanecer recebendo os valores superiores ao teto constitucional. (TRF4, AC 5049273-79.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) (grifei)
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto à questão:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja determinada a imediata suspensão de descontos contra a remuneração da autora e a devolução de valores eventualmente descontados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, portanto, no caso, trata-se de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público.
III - Com efeito, merece reparo o acórdão objeto do recurso especial, porquanto está em confronto com a jurisprudência desta Corte Especial que se sedimentou no sentido de que é necessária a devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem.
IV - A propósito: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 53.441/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/2/2019, DJe 28/2/2019; AgInt no RMS n. 53.441/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp n. 1.512.443/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.809/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (grifei)
Portanto, ausente similitude das questões fáticas e de direito tratadas na tese e no acórdão sob reexame, deve ser mantido o julgamento anteriormente proferido por esta Turma, não sendo caso de retratação do julgado.
4. Dispositivo.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por ratificar integralmente o acórdão.
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Apelação Cível Nº 5006434-34.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ROSA MARIA DE CAMPOS (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692 DO STJ. distinção. cpc, ART. 1040, ii. ratificação do julgado.
1. Hipótese na qual a situação concreta analisada pelo acórdão objeto do juízo de retratação distingue-se daquela objeto do recurso paradigma no Tema 692, o que afasta a aplicabilidade entendimento nele consagrado.
2. Na medida em que a tese do Tema 692 refere-se a devolução de valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, e o caso dos autos envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta, a questão tratada no Tema 692 não guarda qualquer pertinência com o que foi decidido pelo colegiado, impondo-se a ratificação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ratificar integralmente o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5006434-34.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: ROSA MARIA DE CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RATIFICAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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