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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 638 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRF4. 5029544-53.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 638 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do tema 638 dos recursos repetitivos de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. Afirmada no caso concreto a insuficiência do início de prova material produzido, mantém-se o julgamento antecedente. (TRF4, AC 5029544-53.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029544-53.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NERI CORREA INACIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Retorna o recurso por determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação do acórdão antecedente desta Quinta Turma em decorrência do julgamento do tema 638 do Superior Tribunal de Justiça.

VOTO

Limites da retratação

O caráter restritivo do juízo de retratação autoriza a reapreciação exclusivamente da matéria objeto do tema 638 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1348633, 1348130 e 1348382) e seus reflexos, não cabendo apreciar outras questões eventualmente devolvidas a esta Corte quando da apelação.

No caso, o processo retornou para eventual retratação no tocante à comprovação do tempo de serviço rural.

Tema 638 do STJ

A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 638 (REsps 1348633, 1348130 e 1348382), ocasião em que fixada a seguinte tese:

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

O julgamento antecedente desta Turma assim decidiu a questão atinente ao tempo de atividade rural (evento 7, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, o que não ocorreu no caso em tela (...)

No voto condutor do julgamento a questão foi pormenorizada nos seguintes termos (evento 7, RELVOTO2):

Atividade rural

(...) Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O autor, nascido em 30/01/1956, filho de Alvino Inácio de Oliveira e Eva Correa Inácio (ev. 2 - RG2), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01/02/1968 até 31/04/1976.

A sentença afastou a possibilidade de reconhecimento ao entendimento de que a documentação apresentada, bem como a prova testemunhal produzida, não se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural.

Inconformada apela a parte autora buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural no interregno referido.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- CTPS, emitida em 23/06/1976, com primeiro vínculo em 10/05/1976, como serviços gerais (ev. 15 - PROCADM1, p. 7);

- Matrícula das terras em Zona Rural de São Jerônimo/RS em nome de Dario Menezes (evento 2, OUT9. p. 11)

- Histórico Escolar EMEF José do Patrocínio - São Jerônimo (ev. 2 - OUT8)

- Atestado de batismo do autor (ev. 2 - CERT4)

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange ao reconhecimento desse período, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

Dos documentos juntados, verifico que, embora afirmado pelas testemunhas que a família do autor vivia da agricultura exercida pela família em arrendamento nas terras de Dario Rodrigues menezes (evento 43, TERMOAUD1), o conjunto probatório dos autos, não favorece o autor.

A certidão do registro de imóveis (evento 2, OUT9. p. 11.) não demonstra qualquer relação de arrendamento ou traz comprovação de que o autor trabalhava nas terras de Dario Rodrigues de Menezes, tampouco foi trazido aos autos qualquer contrato de arrendamento.

A certidão de batismo (evento 2, CERT4) trazida as autos, não comprova o exercício da atividade, porquanto datada do ano em que nasceu o autor.

Sequer o histórico escolar apresentado se presta a comprovar a atividade rurícola, uma vez que não traz, os anos em que o autor estudou e datado de momento posterior, 20/08/2008, o que não demonstra, de forma alguma, a existência da atividade campesina.

Ademais, ainda que haja algum elemento probatório, não se pode olvidar que as provas documentais que efetivamente demonstram que o requerente viveu da propriedade, na condição de segurado especial, são as contra-notas de produtor rural, sendo que nenhuma delas foi juntada aos autos.

Por fim, ressalta-se que, segundo art. 55,§3º, da lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço deve estar “baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”, o que não é o caso.

Assim, levando em conta a ausência de início de prova material, o pedido de reconhecimento de atividade rurícola no período de 01/02/1968 até 30/04/1976 é improcedente.

Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir.

Concluindo o tópico, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/02/1968 até 30/04/1976 devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.

A decisão foi mantida, ainda que com ajustes, em sede de julgamento de embargos de declaração (evento 59, ACOR1):

Embargos do autor

Quanto à omissão apontada em relação ao labor rural, assiste razão à parte autora. De fato, na análise do tempo de atividade rural não há referência à complementação da prova material anexada ao evento 24, OUT2 .

Desse modo, a análise da atividade rural no voto condutor do acórdão passa a ter a seguinte redação:

(...) Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- CTPS, emitida em 23/06/1976, com primeiro vínculo em 10/05/1976, como serviços gerais (ev. 15 - PROCADM1, p. 7);

- Matrícula das terras em Zona Rural de São Jerônimo/RS em nome de Dario Menezes (evento 2, OUT9. p. 11);

- Histórico Escolar do autor, sem referência aos anos que estudou na EMEF José do Patrocínio - São Jerônimo (ev. 2 - OUT8);

- Atestado de batismo do autor em data de 30/01/1956 (ev. 2 - CERT4);

- Certificado de reservista do embargante sem registro de sua profissão (evento 24, OUT2);

- Informação do Ministério da Defesa, junta Militar de São Jerônimo/RS, dando conta que o autor está em dia com suas obrigações militares no ano de 2020 (evento 24, OUT2);

- Certidão de casamento dos pais do autor, constando a profissão do genitor como agricultor em data de 26/05/1962 (evento 24, OUT2);

- Certidão de casamento dos avós do autor, constando a profissão do avô como agricultor em data de 05/10/1918 (evento 24, OUT2);

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange ao reconhecimento desse período, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

(...)

Na hipótese, entendo que a prova produzida não é suficiente para comprovar o desempenho da atividade agrícola pelo autor, uma vez que embora corroborado por testemunhas, carece de início de prova material.

Em relação à complementação da prova material anexada ao evento 24, OUT2, verifico que os documentos não comprovam a atividade rural, no período postulado.

Apesar de o autor alegar ter desempenhado atividade rural em regime de economia familiar junto aos genitores desde a infância, nenhuma prova documental que ateste a condição de agricultores dos pais veio aos autos, quanto aos anos pretendidos, nem mesmo de forma intercalada. Com efeito, não há nos autos documentos qualificando integrantes do núcleo parental como agricultores ou criadores de animais durante período alegado. Ademais, as poucas provas apresentadas não demonstram o efetivo exercício de atividade rural pela família.

Portanto, a sentença não merece reparos em relação à ausência de comprovação do trabalho rural no período postulado. (...)

Em síntese, a atividade rurícola em regime de economia familiar cujo reconhecimento foi postulado pelo autor (entre 01/02/1968 até 31/04/1976, ou seja, dos 12 aos 20 anos de idade) não foi reconhecida por se entender insuficiente o início de prova material produzido a este respeito, mesmo considerados os documentos juntados na esfera recursal, conforme análise destacada no julgamento dos embargos de declaração transcrito.

Pela simples leitura do julgado percebe-se que é manifesta a ausência de substrato mínimo do alegado labor rural em regime de economia familiar, ainda que sopesada a certidão de casamento dos pais do demandante em 26/05/1962, único documento no qual consta a profissão de agricultor do genitor, uma vez que não possibilita o reconhecimento de tempo de labor rural anterior ou mesmo após tal data, por se tratar de prova isolada, não corroborada por qualquer outro elemento material no contexto examinado.

Nesse cenário, considerando que o julgamento antecedente está em conformidade com o entendimento da Corte Superior, não há retratação a fazer.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento antecedente.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692753v10 e do código CRC a7d11859.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:8:28


5029544-53.2011.4.04.7100
40003692753.V10


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029544-53.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NERI CORREA INACIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 638 do STJ. tempo de serviço rural. início de prova material.

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do tema 638 dos recursos repetitivos de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. Afirmada no caso concreto a insuficiência do início de prova material produzido, mantém-se o julgamento antecedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento antecedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692754v5 e do código CRC 52bfb84b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:8:28


5029544-53.2011.4.04.7100
40003692754 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5029544-53.2011.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: NERI CORREA INACIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO ANTECEDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:11.

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