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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 694. RUÍDO. PERÍODO DE 6. 3. 1997 A 18. 11. 2003. LIMITE DE TOLERÂNCIA 90 DB. TRF4. 5000345-44.2011.4.04.7016...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 694. RUÍDO. PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. LIMITE DE TOLERÂNCIA 90 DB. 1. Tema STJ 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 2. Efetuada retratação quanto ao tema proposto, constata-se que o segurado não tinha direito à aposentadoria especial na DER. Antes de determinar a devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela ou examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, mediante conversão do tempo de serviço especial em comum, determina-se a intimação da parte autora para que manifeste eventual interesse em formular pedido de reafirmação da DER, consideradas as circunstâncias do caso concreto, em que os registros do CNIS indicam que o autor teria permanecido laborando na mesma atividade. (TRF4 5000345-44.2011.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000345-44.2011.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARTINHO DONIZETE BERTOLDO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 694 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

Tema STJ 694 - "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Após a análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior antes transcrito, impondo-se, em conseqüência, a respectiva adequação.

Com efeito, do voto condutor do julgado ora recorrido, extrai-se que foi reconhecida a especialidade entre 6.3.1997 a 18.11.2003 com prova de exposição a ruído de 85,1 dB, nos seguintes termos:

(...).

Quanto ao agente nocivo ruído, este vinha sendo analisado com aplicação do limite superior a 80 decibéis na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, superior a 90 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 6.3.1997, e superior a 85 decibéis em razão da alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003, ao Decreto 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária nesse ponto, conforme posicionamento tanto da TNU (Súmula 32, de 26 de junho de 2006) quanto da TRU da 4ªRegião (IUEJ 2006.71.95.019069-5/RS).

No entanto, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região alterou sua jurisprudência para adequação ao entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização exposto na Súmula nº 32: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído, posicionamento esse que adoto.

(...).

Feitas essas considerações, analiso o caso concreto.

Alega o autor que trabalhou na empresa SADIA S/A em condições especiais no período de 06/03/1997 até 07/10/2009.

Para comprovar suas alegações, apresentou o formulário PPP (LAU8), o qual informa que no período em discussão o autor trabalhou como DESOSSADOR e OPERADOR DE PRODUÇÃO no setor SUP PERNIL, sujeito a ruído de 85,1 decibéis.

Apresentou também o correspondente LTCAT sobre seu trabalho com a informação de que estava exposto de forma habitual e permanente ao ruído de 85,10 decibéis.

Dessa forma, considerando a exposição a ruído excessivo, o serviço prestado no interregno de 06/03/1997 até 07/10/2009 deve ser considerado como especial.

Assim, considerando o tempo especial aqui reconhecido e aquele já reconhecido pelo INSS, além daquele tempo comum convertido em especial, o autor soma até a DER (04/11/2009) o tempo de trabalho em condições especiais de 25 anos, 06 meses e dezoito dias, suficientes para a concessão de aposentadoria especial, com RMI de 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Lei nº 9.876/99.

Dessa forma, deve ser reconsiderada a decisão proferida, para afastar a especialidade no período entre 6.3.1997 a 18.11.2003, considerando-o comum.

Excluído da contagem o tempo de serviço comum entre 6.3.1997 a 18.11.2003 (cerca de 6 anos e 8 meses), não persiste o direito ao benefício de aposentadoria especial, sendo que também não cabe a conversão desse tempo comum para especial, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1.310.034, por ser posterior a 28.04.1995.

Dessa forma, deve ser reconsiderada a decisão proferida, para afastar a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, e, em decorrência, a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Devolução de Valores

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício durante a sua vigência, que passam a ser indevidos. O STJ uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Em julgados posteriores, a 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm ratificado o entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.401.560/MT, em sede de representativo da controvérsia, realinhou sua posição e concluiu pelo cabimento da restituição de parcelas previdenciárias recebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1700161/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 03.05.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado nesta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é devida a devolução de valores relativos a benefício previdenciário, percebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela que fora posteriormente revogada. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1667457/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 28.09.2017)

Reafirmação da DER. Caso concreto

Considerando as peculiaridades do caso concreto, antes de determinar a devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela, ou examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, mediante a conversão dos períodos de tempo de serviço especial em comum, entendo pertinente determinar a intimação da parte autora para que manifeste eventual interesse em formular pedido de reafirmação da DER para a aposentadoria especial ou para a aposentadoria por tempo de contribuição, visto que os registros do CNIS indicam que teria permanecido laborando na mesma atividade no período posterior à DER.

Com efeito, é cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do CPC/73 e 493 do CPC/2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Assim, realizada a retratação quanto ao tema indicado, determino a intimação da parte autora para que se manifeste, em 15 dias, sobre eventual interesse em formular pedido de reafirmação da DER.

Conclusão

Em juízo de retratação, afasta-se o reconhecimento da especialidade do período de trabalho entre 6.3.1997 a 18.11.2003 e, assim, o direito ao benefício de aposentadoria especial na DER. Outrossim, determina-se a intimação da parte autora para que se manifeste, em 15 dias, sobre eventual interesse em formular pedido de reafirmação da DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a negativa de provimento do recurso da parte autora, e determinar a intimação da parte autora para que se manifeste, em 15 dias, sobre eventual interesse em formular pedido de reafirmação da DER.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590269v9 e do código CRC c4ed541f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:50:4


5000345-44.2011.4.04.7016
40000590269.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000345-44.2011.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARTINHO DONIZETE BERTOLDO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 694. RUÍDO. PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. LIMITE DE TOLERÂNCIA 90 dB.

1. Tema STJ 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

2. Efetuada retratação quanto ao tema proposto, constata-se que o segurado não tinha direito à aposentadoria especial na DER. Antes de determinar a devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela ou examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, mediante conversão do tempo de serviço especial em comum, determina-se a intimação da parte autora para que manifeste eventual interesse em formular pedido de reafirmação da DER, consideradas as circunstâncias do caso concreto, em que os registros do CNIS indicam que o autor teria permanecido laborando na mesma atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a negativa de provimento do recurso da parte autora, e determinar a intimação da parte autora para que se manifeste, em 15 dias, sobre eventual interesse em formular pedido de reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590270v6 e do código CRC 05228446.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:50:4


5000345-44.2011.4.04.7016
40000590270 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000345-44.2011.4.04.7016/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARTINHO DONIZETE BERTOLDO

ADVOGADO: KARINA ALESSANDRA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a negativa de provimento do recurso da parte autora, e determinar a intimação da parte autora para que se manifeste, em 15 dias, sobre eventual interesse em formular pedido de reafirmação da DER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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