Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. TRF4. 5004611-16.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. 1. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 2. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. (TRF4 5004611-16.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004611-16.2011.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADROALDO MACEDO GOULART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adroaldo Macedo Goulart ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de que trabalhou sob condições prejudiciais à saúde nas empresas Arrozeira Sepeense S/A, SERVENZ-CIVILSAN S/A, TV Técnica Viária Construções Ltda, Construtora Busato Ltda, Construtora Ipiranga Ltda e DOBIL Engenharia Ltda, durante os períodos compreendidos entre 29/04/75 e 16/08/75, 24/08/76 e 19/10/77, 09/05/78 e 30/09/83, 28/02/84 e 11/02/92, 07/11/92 e 03/12/97, e entre 01/09/98 e 10/02/11 (data da confecção da petição inicial). Sucessivamente, postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-se os intervalos acima em tempo de serviço comum.

Nesta Corte, a Quinta Turma decidiu nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. LUBRIFICADOR. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

2. A exposição a agentes insalubres de natureza física e química, autorizam seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que o obreiro trabalhou como lubrificador, exposto, essencial e cotidianamente, aos nocivos efeitos de derivados de hidrocarbonetos. Assegurado o direito subjetivo de opção pelo benefício na forma mais vantajosa.

3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.

4. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.

5. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez.

6. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir.

Interposto Recurso Especial, retornam os autos para reexame, em juízo de retratação em relação ao Tema 810 do STF, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O ponto controvertido no prosseguimento do julgamento em sede de Juízo de Retratação, restringe-se:

- ao índice de correção monetária e juros (reexame necessário e apelação do INSS).

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários em geral será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

No caso vertente, como o anterior julgado desta Quinta Turma restabeleceu a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, determinando a apuração de correção monetária pelo INPC, não há retratação a ser feita.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

CONCLUSÃO

Em juízo de retratação, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, apenas para determinar a incidência de juros de mora de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se, entretanto, aplicável o índice de correção monetária INPC, a partir de 04/2006, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008157v2 e do código CRC a7f03580.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/8/2020, às 12:54:23


5004611-16.2011.4.04.7100
40002008157.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004611-16.2011.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADROALDO MACEDO GOULART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. juízo de retratação. tema 810/STF. Tema 905/stj.

1. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

2. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008158v2 e do código CRC dd8fc824.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/9/2020, às 19:33:24

5004611-16.2011.4.04.7100
40002008158 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004611-16.2011.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ADROALDO MACEDO GOULART

ADVOGADO: SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO (OAB RS049674)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora