Apelação/Remessa Necessária Nº 5002817-12.2011.4.04.7115/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUIZ ALDEMAR WARMBIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Retornam os autos para reexame, em juízo de retratação, em relação ao Tema 810 do STF, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
O anterior julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS E INSALUBRES À SAÚDE DO SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSIONAL MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS INSALUBRES. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Comprovada exposição do(a) segurado(a), aos agentes nocivos e insalubres, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como, o exercício de atividades profissionais consideradas, como especiais, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais, por ele, exercidas.
2. A atividade do mecânico submete o segurado a diversos agentes insalubres, especialmente ruído, graxas e óleos, devendo o seu labor ser reconhecido como especial.
3. A satisfação de condicionantes atinentes ao benefício da aposentadoria especial implica concessão em favor do segurado, assegurando-se-lhe, todavia, o direito subjetivo de optar pelo benefício mais vantajoso.
4. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
5. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em situações de similar jaez.
6. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O ponto controvertido no prosseguimento do julgamento em sede de Juízo de Retratação, restringe-se:
- ao índice de correção monetária e juros (reexame necessário).
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários em geral será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
No caso vertente, como o anterior julgado desta Quinta Turma restabeleceu a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, determinando a apuração de correção monetária pelo INPC, não há retratação a ser feita.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
CONCLUSÃO
Em juízo de retratação, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar a incidência de juros de mora de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se, entretanto, aplicável o índice de correção monetária INPC, a partir de 04/2006, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento ao reexame necessário.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002145188v4 e do código CRC 42c2a426.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002817-12.2011.4.04.7115/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUIZ ALDEMAR WARMBIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. juízo de retratação. tema 810/STF. Tema 905/stj.
1. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
2. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002145189v2 e do código CRC c1bacda2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002817-12.2011.4.04.7115/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: LUIZ ALDEMAR WARMBIER
ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA (OAB RS066695)
ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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