Apelação/Remessa Necessária Nº 5004408-64.2010.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ANUAR VICENTE ZANATTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Anuar Vicente Zanatta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a primeira DER (25-02-2009) ou desde a segunda DER (05-03-2010), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 08-08-1983 a 10-07-1987, 23-07-1987 a 03-01-1996, 19-02-1996 a 20-08-1996 e 14-08-1996 a 05-03-2010. Caso não preencha os requisitos para obtenção da aposentadoria especial, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER (25-02-2009) ou a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a segunda DER (05-03-2010).
Nesta Corte, a Quinta Turma decidiu nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
5. Cabem embargos de declaração para fins de saneamento de omissão e correção de erro material presentes no voto condutor do acórdão embargado.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
8. Identificada omissão quanto à análise da especialidade por enquadramento por categoria profissional de período postulado pelo autor, adequado o provimento dos embargos de declaração para correção do julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial, desde a segunda DER, nos termos do pedido efetuado no apelo.
10. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, retornam os autos para reexame, em juízo de retratação em relação ao Tema 810 do STF, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O ponto controvertido no prosseguimento do julgamento em sede de Juízo de Retratação, restringe-se:
- ao índice de correção monetária e juros (remessa oficial).
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários em geral será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
No caso vertente, como o anterior julgado desta Quinta Turma determinou os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, há retratação a ser feita.
CONCLUSÃO
Em juízo de retratação, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar aplicável o índice de correção monetária INPC, a partir de 04/2006, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento ao reexame necessário.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140642v4 e do código CRC 5b56da4c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004408-64.2010.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ANUAR VICENTE ZANATTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. juízo de retratação. tema 810/STF. Tema 905/stj.
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140643v3 e do código CRC 092567bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004408-64.2010.4.04.7108/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ANUAR VICENTE ZANATTA
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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