Remessa Necessária Cível Nº 5016725-39.2019.4.04.9999/
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: ALAIR RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora (Evento 06- RECESPEC7) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos (Evento 6-ACOR6):
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, a atividade deve ser reconhecida como especial. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. O segurado faz jus à majoração da RMI, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço no percentual de 100%, quando, somado o tempo de labor decorrente da conversão do tempo especial em comum e o tempo de atividade já reconhecido pela Autarquia, atinge 35 anos de serviço.
Interposto Recurso Especial, retornam os autos para reexame, em juízo de retratação em relação ao Tema 810 do STFe Tema 905 do STJ, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O ponto controvertido no prosseguimento do julgamento em sede de Juízo de Retratação, restringe-se:
- ao índice de correção monetária e juros (reexame necessário).
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários em geral será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
No caso vertente, como o anterior julgado desta Quinta Turma afastou o IGP-DI aplicado pela sentença, restabelecendo a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, determinando a apuração de correção monetária pelo INPC, não há retratação a ser feita.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
CONCLUSÃO
Em juízo de retratação, deve ser mantido o parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar a incidência de juros de mora de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se, entretanto, aplicável o índice de correção monetária INPC, a partir de 04/2006, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento ao reexame necessário.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120349v3 e do código CRC 023ebc7f.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5016725-39.2019.4.04.9999/
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: ALAIR RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. juízo de retratação. tema 810/STF. Tema 905/stj.
1. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
2. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120350v2 e do código CRC c546822f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5016725-39.2019.4.04.9999/
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: ALAIR RODRIGUES
ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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