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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. MIGRAÇÃO PARA O MEIO URBANO. TESE STJ 533....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. MIGRAÇÃO PARA O MEIO URBANO. TESE STJ 533. 1. O STJ, ao julgar o Tema 533, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.". 2. A decisão proferida pela Turma não contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 966, de modo que deve ser mantida. (TRF4, AC 5001541-78.2013.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001541-78.2013.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA AUGUSTA DE FREITAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base no art. 1.030, II ou no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do seguinte Tema pelo STJ:

Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a questão objeto de juízo de retratação é a possibilidade de serem utilizados, como início de prova material, documentos em nome de um membro do grupo familiar que passou a exercer atividade urbana.

Pois bem, na sessão de 31/10/2017, este Colegiado, por unanimidade, reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

Da análise do voto condutor, observa-se que o reconhecimento do exercício de atividade rural não teve por base apenas a documentação emitida em nome do marido. Em nome da autora, há documentos imobiliários contemporâneos ao início do período de carência a ser considerado.

Constam ainda notas fiscais que, embora em nome do marido, não constituem documento de cunho pessoal. Atribuí-las apenas ao emitente vai de encontro ao próprio conceito de regime de economia familiar que caracteriza o segurado especial. As notas fiscais indicam, antes de tudo, o exercício de atividade rurícola na propriedade pertencente ao grupo familiar e podem ser aproveitadas em favor de todos os seus membros, desde que o trabalho rurícola destes venha a ser corroborado pela prova testemunhal, hipótese que se verifica nos autos.

Saliento por fim que não há prova inequívoca da migração do marido para o meio urbano. O INSS se refere ao recolhimento de contribuições a partir de 02/1999. Todavia, estes recolhimentos se deram na condição de contribuinte individual, sem o registro da atividade correlata. Não é possível identificar a fonte de renda para as contribuições. Ademais, a prova oral nada mencionou acerca de exercício de atividade urbana pelo marido.

Tem-se, portanto, que o julgamento do feito não adotou entendimento que contraria o disposto no tema 533 do Superior Tribunal de Justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por manter o julgamento da Turma.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001144436v2 e do código CRC f47af291.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 13:53:27


5001541-78.2013.4.04.7016
40001144436.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001541-78.2013.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA AUGUSTA DE FREITAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. tempo de serviço rural. prova material em nome de membro do grupo familiar. migração para o meio urbano. tese sTJ 533.

1. O STJ, ao julgar o Tema 533, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.".

2. A decisão proferida pela Turma não contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 966, de modo que deve ser mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001144437v3 e do código CRC e66365e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 13:53:27


5001541-78.2013.4.04.7016
40001144437 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5001541-78.2013.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA AUGUSTA DE FREITAS

ADVOGADO: ELISANGELA CRISTINA PEREIRA (OAB PR040220)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 53, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O JULGAMENTO DA TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

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