Apelação Cível Nº 5044144-05.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: NEIDE MORENO ALDIGHIERI
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base no art. 1.030, II ou no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do seguinte Tema pelo STJ:
Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5044144-05.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: NEIDE MORENO ALDIGHIERI
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que a questão objeto de juízo de retratação é a possibilidade de serem utilizados, como início de prova material, documentos em nome de um membro do grupo familiar que passou a exercer atividade urbana.
Pois bem, na sessão de 06/12/2018, este Colegiado, por unanimidade, reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
Da análise do voto condutor, observa-se que o reconhecimento do exercício de atividade rural não teve por base apenas a documentação emitida em nome do marido. Em nome da autora, há farta documentação indiciária de labor rurícola contemporânea ao início do período de carência a ser considerado, como notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas do ano de 2009 e comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, com referência à autora como associada, produção do ano de 2009 (evento 1, OUT3).
Também constam ITR, matrícula de imóvel rural e taxa de arrecadação ambiental que, embora em nome do marido, não constituem documento de cunho pessoal. Atribuí-las apenas ao emitente vai de encontro ao próprio conceito de regime de economia familiar que caracteriza o segurado especial. São documentos que indicam, antes de tudo, o exercício de atividade rurícola na propriedade pertencente ao grupo familiar e podem ser aproveitadas em favor de todos os seus membros, desde que o trabalho rurícola destes venha a ser corroborado pela prova testemunhal, hipótese que se verifica nos autos.
Saliento por fim que não há prova inequívoca da migração do marido para o meio urbano. O INSS sustentou que o esposo da demandante ostenta inúmeras contribuições como empresário/empregador, além de ser aposentado como contribuinte e ser proprietário de veículo automotor. Todavia, estes recolhimentos se deram na condição de contribuinte individual, sem o registro da atividade correlata. Não é possível identificar a fonte de renda para as contribuições. Ademais, a prova oral nada mencionou acerca de exercício de atividade urbana pelo marido.
Tem-se, portanto, que o julgamento do feito não adotou entendimento que contraria o disposto no tema 533 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento da Turma.
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Apelação Cível Nº 5044144-05.2017.4.04.9999/PR
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APELANTE: NEIDE MORENO ALDIGHIERI
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. MIGRAÇÃO PARA O MEIO URBANO. TESE STJ 533.
1. O STJ, ao julgar o Tema 533, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.".
2. A decisão proferida pela Turma não contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 533, de modo que deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação Cível Nº 5044144-05.2017.4.04.9999/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NEIDE MORENO ALDIGHIERI
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 569, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O JULGAMENTO DA TURMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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