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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. MIGRAÇÃO PARA O MEIO URBANO. TESE STJ 533....

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. MIGRAÇÃO PARA O MEIO URBANO. TESE STJ 533. 1. O STJ, ao julgar o Tema 533, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.". 2. A decisão proferida pela Turma não contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 533, de modo que deve ser mantida. (TRF4, AC 5044144-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044144-05.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: NEIDE MORENO ALDIGHIERI

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base no art. 1.030, II ou no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do seguinte Tema pelo STJ:

Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001325443v4 e do código CRC 8b98aa54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/10/2019, às 15:0:20


5044144-05.2017.4.04.9999
40001325443 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044144-05.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: NEIDE MORENO ALDIGHIERI

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a questão objeto de juízo de retratação é a possibilidade de serem utilizados, como início de prova material, documentos em nome de um membro do grupo familiar que passou a exercer atividade urbana.

Pois bem, na sessão de 06/12/2018, este Colegiado, por unanimidade, reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

Da análise do voto condutor, observa-se que o reconhecimento do exercício de atividade rural não teve por base apenas a documentação emitida em nome do marido. Em nome da autora, há farta documentação indiciária de labor rurícola contemporânea ao início do período de carência a ser considerado, como notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas do ano de 2009 e comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, com referência à autora como associada, produção do ano de 2009 (evento 1, OUT3).

Também constam ITR, matrícula de imóvel rural e taxa de arrecadação ambiental que, embora em nome do marido, não constituem documento de cunho pessoal. Atribuí-las apenas ao emitente vai de encontro ao próprio conceito de regime de economia familiar que caracteriza o segurado especial. São documentos que indicam, antes de tudo, o exercício de atividade rurícola na propriedade pertencente ao grupo familiar e podem ser aproveitadas em favor de todos os seus membros, desde que o trabalho rurícola destes venha a ser corroborado pela prova testemunhal, hipótese que se verifica nos autos.

Saliento por fim que não há prova inequívoca da migração do marido para o meio urbano. O INSS sustentou que o esposo da demandante ostenta inúmeras contribuições como empresário/empregador, além de ser aposentado como contribuinte e ser proprietário de veículo automotor. Todavia, estes recolhimentos se deram na condição de contribuinte individual, sem o registro da atividade correlata. Não é possível identificar a fonte de renda para as contribuições. Ademais, a prova oral nada mencionou acerca de exercício de atividade urbana pelo marido.

Tem-se, portanto, que o julgamento do feito não adotou entendimento que contraria o disposto no tema 533 do Superior Tribunal de Justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento da Turma.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001325444v5 e do código CRC 395fcf07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/10/2019, às 15:0:20


5044144-05.2017.4.04.9999
40001325444 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044144-05.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: NEIDE MORENO ALDIGHIERI

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. MIGRAÇÃO PARA O MEIO URBANO. TESE STJ 533.

1. O STJ, ao julgar o Tema 533, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.".

2. A decisão proferida pela Turma não contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 533, de modo que deve ser mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001326024v4 e do código CRC 0a8fe2b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/10/2019, às 15:0:21


5044144-05.2017.4.04.9999
40001326024 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5044144-05.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NEIDE MORENO ALDIGHIERI

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 569, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O JULGAMENTO DA TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:55.

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