Apelação/Remessa Necessária Nº 5024519-48.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE SCHIAVONI CASCIQUE
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base no art. 1.030, II ou no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do seguinte Tema pelo STJ:
Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001409280v3 e do código CRC 07c53de7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024519-48.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE SCHIAVONI CASCIQUE
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que a questão objeto de juízo de retratação é a possibilidade de serem utilizados, como início de prova material, documentos em nome de um membro do grupo familiar que passou a exercer atividade urbana.
Pois bem, na sessão de 30/07/2019, este Colegiado, por unanimidade, reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
Da análise do voto condutor, observa-se que o reconhecimento do exercício de atividade rural não teve por base apenas a documentação emitida em nome do marido. Em nome da autora, há farta documentação indiciária de labor rurícola contemporânea ao início do período de carência a ser considerado, como notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas dos anos de 2005 a 2015, comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná referente a 2014, contratos particulares de compra e venda de áreas rurais, datados 1988 e 1989, declaração do exercício de atividade rural expedida pelo sindicato rural, de 1988.
Também constam documento de vacinação em bovinos, inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas que, embora alguns estejam em nome do marido, não constituem documento de cunho pessoal. Atribuí-las apenas ao emitente vai de encontro ao próprio conceito de regime de economia familiar que caracteriza o segurado especial. São documentos que indicam, antes de tudo, o exercício de atividade rurícola na propriedade pertencente ao grupo familiar e podem ser aproveitadas em favor de todos os seus membros, desde que o trabalho rurícola destes venha a ser corroborado pela prova testemunhal, hipótese que se verifica nos autos.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Tem-se, portanto, que o julgamento do feito não adotou entendimento que contraria o disposto no tema 533 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento da Turma.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024519-48.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE SCHIAVONI CASCIQUE
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. MIGRAÇÃO PARA O MEIO URBANO. TESE STJ 533.
1. O STJ, ao julgar o Tema 533, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.".
2. A decisão proferida pela Turma não contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 533, de modo que deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024519-48.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O JULGAMENTO DA TURMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:33.