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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS PAGO A EMPREGADOS DE EMPRESA PRIVADA. TEMA 163 DO STF. JULGAMENTO RE...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:25

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS PAGO A EMPREGADOS DE EMPRESA PRIVADA. TEMA 163 DO STF. JULGAMENTO RESTRITO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RETRATAÇÃO PREJUDICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO ANTECEDENTE REFORMADO. 1. O julgamento antecedente desta Primeira Turma examinou a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre rubricas pagas a empregados de empresa privada, submetidos, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a controvérsia julgada pelo C. STF no RE nº 593.068 (Tema 163) versou sobre regime previdenciário próprio dos servidores, de modo que inaplicável o paradigma apontado. 2. No recentíssimo julgamento do mérito do Tema 985 da repercussão geral (RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), entretanto, em 31/08/2020, o Plenário do STF assentou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, restando fixada a tese nesses termos:"É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Assim, considerando que o julgado antecedente desta PRIMEIRA TURMA está em desacordo com o entendimento fixado pela Corte Superior, insta aplicar imediatamente a nova orientação. 3. Julgamento reformado em sede de retratação, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais. (TRF4 5003577-24.2012.4.04.7115, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003577-24.2012.4.04.7115/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003577-24.2012.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VIER INDUSTRIA E COMERCIO DO MATE LTDA

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB RS031956)

RELATÓRIO

Retornam os autos a esta PRIMEIRA TURMA por determinação da Vice-Presidência da Corte (Eventos 68 e 74), para eventual adequação do julgado antecedente ao decidido pelo Plenário da Corte em sede de repercussão geral no RE nº 593.068/SC (Tema 163 do STF).

VOTO

Tema 163 do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, em 11/10/2018, fixou entendimento no sentido de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" (grifei). Confira-se a ementa do julgado:

Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE nº 593.068/SC-RG, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 11/10/2018, DJe-056, de 22/03/2019)

O acórdão antecedente desta PRIMEIRA TURMA, por sua vez, objeto de reexame em sede de retratação, examinou apelo da União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por VIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MATE LTDA., para declarar o direito da empresa autora de não recolher as contribuições previdenciárias, incluindo RAT e terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, salário-educação e INCRA) sobre as verbas pagas aos empregados a título de terço constitucional de férias, sobre remuneração paga durante os primeiros quinze dias de auxílio-doença e sobre aviso prévio indenizado, e para condenar a União a repetir o indébito, tendo a TURMA, por unanimidade, negado provimento ao apelo e à remessa oficial, fundamentando o julgamento, no ponto que interessa ao presente exame, nesses termos (Evento 5):

"(...) Terço constitucional de férias

A matéria não merece maiores digressões, pois o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, como se vê dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes. (STF, RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça unificou a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados. (Petição nº 7.296-PE, 1ª Seção, relatora Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009)

Embora o raciocínio adotado nos precedentes seja relativo aos servidores públicos, é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que o terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, tem a mesma natureza. Não há possibilidade de sua incorporação no salário dos trabalhadores para fins de apuração dos benefícios previdenciários.

Indevida, pois, a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias gozadas ou indenizadas. (...)" (grifei)

Com efeito, a discussão no caso presente se circunscreveu à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre rubricas pagas a empregados de empresa privada, submetidos, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a controvérsia julgada pelo C. STF no RE nº 593.068 (Tema 163) versou sobre Regime Previdenciário Próprio dos Servidores Públicos, de modo que o paradigma não se aplica ao presente caso.

Anoto, entretanto, que em 31/08/2020, no julgamento do mérito do Tema 985 da repercussão geral (RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), o Plenário do STF assentou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, restando fixada a tese nesses termos:“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”

Em tal cenário, considerando que o julgado antecedente desta PRIMEIRA TURMA está em desacordo com o recentíssimo entendimento fixado pela Corte Superior acerca da matéria, insta aplicar imediatamente a nova orientação, com fundamento nos arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC.

Em conclusão, o apelo da União e a remessa necessária ensejam provimento, em sede de retratação, para, reformando parcialmente o acórdão antecedente, julgar improcedente a ação, invertendo a condenação aos ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da União e à remessa necessária, em sede de juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002023500v6 e do código CRC 962046af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 16/9/2020, às 18:20:44


5003577-24.2012.4.04.7115
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003577-24.2012.4.04.7115/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003577-24.2012.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VIER INDUSTRIA E COMERCIO DO MATE LTDA

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB RS031956)

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS pago a empregados de empresa privada. TEMA 163 DO STF. julgamento restrito ao regime próprio dos servidores públicos. retratação prejudicada. julgamento do mérito do tema 985 da repercussão geral. aplicação imediata. acórdão antecedente reformado.

1. O julgamento antecedente desta Primeira Turma examinou a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre rubricas pagas a empregados de empresa privada, submetidos, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a controvérsia julgada pelo C. STF no RE nº 593.068 (Tema 163) versou sobre regime previdenciário próprio dos servidores, de modo que inaplicável o paradigma apontado.

2. No recentíssimo julgamento do mérito do Tema 985 da repercussão geral (RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), entretanto, em 31/08/2020, o Plenário do STF assentou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, restando fixada a tese nesses termos:“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Assim, considerando que o julgado antecedente desta PRIMEIRA TURMA está em desacordo com o entendimento fixado pela Corte Superior, insta aplicar imediatamente a nova orientação.

3. Julgamento reformado em sede de retratação, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da União e à remessa necessária, em sede de juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002023501v4 e do código CRC bf1762d0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/09/2020 A 16/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003577-24.2012.4.04.7115/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VIER INDUSTRIA E COMERCIO DO MATE LTDA

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB RS031956)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2020, às 00:00, a 16/09/2020, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 28/08/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:25.

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