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PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FAL...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Hipótese em que a demonstração das condições econômicas do grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar. 4. O tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados. A aposentadoria por idade rural é concedida como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar, apenas visando a subsistência do grupo familiar, sem lucros ou grande comercialização e produtividade, o que não restou verificado no presente caso 5. Da mesma forma, a concessão do benefício de pensão por morte resta inviabilizada, vez que ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, mormente a qualidade de segurado especial do instituidor. 6. Verificado que a parte autora não é hipossuficiente, possuindo bens e alta disponibilidade financeira, conforme constatado na declaração de imposto de renda juntada, o que demonstra a existência de recursos para custear o processo, resta mantida a revogação da concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5013786-52.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013786-52.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELISABETE PACKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ações contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural (nestes autos) e pensão por morte em razão do óbito de seu marido Oraldi Packer, falecido em 26/03/2018 (autos relacionados nº 5013627-12.2020.4.04.9999), as quais foram reunidas para julgamento conjunto.

Processado o feito, sobrevieram sentenças, publicadas em 25/06/2020, por meio das quais o Juízo a quo julgou os pedidos nos seguintes termos (evs. 91 destes autos e 60 dos autos nº 5013627-12.2020.4.04.9999):

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial dos autos nº 0004269-55.2019.8.16.0112 e nº 0004347-49.2019.8.16.0112, e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado de cada causa, por força do art. 85, § 3º, I, do mesmo Código de Ritos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 97 destes autos e 66 dos autos relacionados), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que ela e seu marido falecido estiveram vinculados à lide rural em regime de economia familiar, comprovando a qualidade de segurado especial de ambos, o que justifica a concessão dos benefícios postulados. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria Rural por Idade (autos nº 5013786-52.2020.4.04.9999)

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

O fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

Quanto às contribuições do trabalhador rural "boia-fria" em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018)

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas trazidas em juízo, reconhece-se o melhor valor probatório destas últimas, que são produzidas com as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas no processo administrativo, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo judicial. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Caso Concreto

A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 26/01/2014, pois nascida em 26/01/1959 (ev. 1, OUT4) e requereu o benefício administrativamente em 07/04/2014 (ev.1, OUT14). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Wesley Porfírio Borel examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

Autos 0004269-55.2019.8.16.0112

Em análise a todo o conjunto probatório, destaco, em atenção ao art. 142 da Lei de Benefícios, que, no caso dos autos, o período de carência para o benefício pleiteado é de 180 meses, posto que a parte completou o requisito etário após o ano de 2011.

De fato, a parte preenche o requisito etário, conforme mencionado alhures, contudo, necessário analisar os documentos apresentados, para verificar a viabilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural pleiteada e indeferida administrativamente à autora, em 07/04/2014.

Ressalto que, do CNIS da parte autora, é possível observar que ela nunca verteu contribuições para a previdência, de modo que busca o reconhecimento através da atividade rural, que fundamenta ter desenvolvido em regime de economia familiar. A autarquia, por seu turno, apresentou insurgências quanto ao requerimento, fundamentando não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão do benefício.

As testemunhas/informante inquiridos em juízo confirmam que tanto a autora quanto seu esposo exerciam atividade campesinas e que sobreviviam dela, não tendo realizado atividades urbanas no período de carência, todavia, há o empecilho da quantidade de propriedades que possuíam, que a autarquia afirma que passavam do limite legal para reconhecimento de atividade como de economia familiar, ou seja, acima de 4 módulos fiscais.

Já na inicial, a parte tenta justificar que a propriedade que possuíam no Mato Grosso não fora sequer desmatada, não lhes aproveitando qualquer rendimento. Entretanto, essa não é a realidade dos fatos, até porque, quando da declaração do ITR, restou demonstrado que a propriedade localizada em Brasnorte/MT era sim cultivada. Sublinho (mov. 1.15 fls. 56):

...

Quando questionada acerca dessas declarações, a demandante não soube sequer justificá-las. Saliente que não se faz compatível com o regime de economia familiar, nem convincente o discurso apresentado, de que a autora possuía uma propriedade em outro Estado, de aproximadamente 80 alqueires, por aproximadamente 20 anos, e nunca a teria utilizado para fins produtivos.

No mínimo curioso e antagônico com o regime de economia familiar!

Há nos autos elementos que evidenciam que, de fato, a autora e o esposo foram, durante o período de carência, proprietários de grande quantidade de terras, incompatíveis com o regime de economia familiar alegado. Destaco, diante disto, que a prova testemunhal não se demonstrou suficientemente convincente ao ponto de afastar os fortes elementos probatórios retro ventilados.

Todas as testemunhas afirmaram que desconhecem detalhes da terra situada em Mato Grosso. A autora, assim, não logra êxito em comprovar suas alegações, não traz documentos, testemunhas ou qualquer outro elemento de convicção que possa infirmar justamente o cerne da questão que fundamentou o indeferimento administrativo.

Aliás, a aquisição de patrimônio a partir do exercício da atividade rural, para além do necessário à subsistência, transforma o trabalhador rural segurado especial em verdadeiro empresário rural e, nesta qualidade, deve verter, obrigatoriamente, contribuições ao sistema previdenciário. Some-se a isso o fato de as negociações financeiras declaradas à Receita Federal, como, por exemplo, empréstimo no valor R$ 750.000,00, além de alta disponibilidade financeira, também levam a crer que a família é de alta renda, não havendo justificativa plausível para não contribuir com a Previdência Social.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. 3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresário rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5054323-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/09/2019). g/n

Não se está mencionando que a parte não comprova ser vinculada à agricultura. Aliás, pelas notas e documentos trazidos aos autos, pode-se concluir que exerceu sim atividades agrícolas, contudo, não se enquadra no conceito de pequeno produtor rural em condições especiais, mas trata-se de média agricultora, que detinha, inclusive, trator e maquinário para o plantio e colheita, conforme relatado pelas testemunhas e descrito nas declarações de imposto de renda. Mesmo porque, em nenhum momento afirmou que a produção seria apenas para a subsistência.

Assim, o que se tem, é que a atividade rural não se desenvolvia em regime de economia familiar propriamente dita, ou seja, aquela em que os componentes da família trabalham em mútua assistência para garantir a subsistência de todos. Ademais, não restou suficientemente comprovado que o sustento da família vinha exclusivamente da atividade desenvolvida pela família nas terras que possuíam no Paraná e que não eram possuidores de terras acima de 4 módulos fiscais, pelo contrário, restou comprovado que eram proprietários e que exploravam terras acima desse limite, de modo que não preenchidos os requisitos constantes no art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, nessa conformidade a improcedência do requerimento da parte, é medida que se impõe.

..."

A controvérsia nos autos cinge-se à qualidade de segurado especial da parte autora.

Assim, necessário delimitar se estamos diante de um trabalhador rural que efetivamente exerce a atividade de produção rural em regime de economia familiar. Se a produção e o resultado da comercialização constituírem o meio exclusivo de subsistência da família, caracterizado estará o regime de economia familiar, em relação aos trabalhadores que se dedicaram a tais tarefas.

No caso em exame, não vislumbro a caracterização do regime de economia familiar, uma vez que pelas provas produzidas nestes autos, verifica-se que o patrimônio familiar e o saldo financeiro apontados na declaração de imposto de renda acostada no ev. 78, OUT2, demonstram situação diversa daquela do segurado especial protegido pela Previdência Social. O que se verifica é que a renda proveniente da produção rural da família era suficiente para a subsistência do grupo familiar e ainda para o recolhimento de contribuição para a Previdência, caso fosse da vontade da autora ou de seu marido.

Conclui-se, portanto, que a parte autora dispunha de condição econômica privilegiada para efetuar contribuições à Previdência, sendo forçoso reconhecer que a qualidade de segurada especial da requerente é descaracterizada não pelo tamanho das propriedades rurais, as quais não ultrapassam o número de 4 módulos fiscais das regiões do Paraná e do Mato Grosso, conforme site do Embrapa, mas pela condição econômica da família, espelhada através da declaração de imposto de renda, e, ainda, pela propriedade de trator e maquinário utilizados na produção rural, o que é suficiente para desnaturar a condição de segurado especial.

Ressalto que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados. A aposentadoria por idade rural é concedida como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar, apenas visando a subsistência do grupo familiar, sem lucros ou grande comercialização e produtividade, o que não restou verificado no presente caso.

Não se pode assim, obter o melhor dos dois mundos, ou seja, o não recolhimento de contribuições previdenciárias e a produção e comercialização que geram lucros, sob pena de privilegiar produtores rurais que poderiam, mas, voluntariamente, deixam de contribuir ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.

Diante disso, entendo que a sentença de primeira instância deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Pensão por Morte (autos nº 50136271220204049999)

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Caso Concreto

O óbito de Oraldi Packer, marido da autora, ocorreu em 26/03/2018 (ev. 1, OUT5).

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Wesley Porfírio Borel examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

Autos 0004347-49.2019.8.16.0112

Na referida demanda, a autora busca a concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de Oraldi Packer.

Com relação aos requisitos para esse benefício, observo que necessário comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica da requerente.

Nos termos da legislação, a dependência da autora é presumida, posto que eram casados. Ademais, a autarquia sequer questionou esse requisito. Contudo, diferente é a situação quando analisada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.

Ora, relata a requerente que, desde 2014, deixaram as terras indo residir na cidade, bem como que venderam as propriedades um pouco mais tarde. Do contrato acostado ao mov. 1.13 dos autos 4269-55.2019, é possível constatar que o imóvel no Mato Grosso foi vendido em 2014, sendo que, com relação ao imóvel que possuíam no Paraná, a matrícula acostada não demonstra a data da venda do imóvel, entretanto, a autora afirma que se desfizeram do bem um tempo depois de se mudarem para a cidade. Não obstante, a testemunha Lothário afirmou em seu depoimento que, em 2015, a autora e o esposo deixaram a propriedade rural.

O óbito ocorreu no ano de 2018, contudo, a prova documental dos autos vai no mesmo sentido dos depoimentos coletados, havendo comprovação de trabalho rural somente até 2014/2015, sem qualquer informação de que o de cujus exerceu algum tipo de atividade laborativa posterior a esse marco temporal.

Seu requerimento de aposentadoria por idade rural também foi negado administrativamente, no ano de 2014, sob o fundamento de que não comprovava se enquadrar como segurado especial, não tendo sido reconhecida a sua qualidade de segurado nem à época, não havendo que se cogitar, tampouco, a existência de período de graça no momento do óbito. Nesse sentido[1]:

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, em sessão realizada na última quarta-feira, dia 14 de setembro, em Brasília, de que a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade para se aposentar. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes. [...] PROCESSO: 0001076-51.2011.4.03.6306.

Assim, constato que a requerente não preenche os requisitos legais para concessão de pensão por morte, vez que o Sr. Oraldi não possuía qualidade de segurado quando do óbito, sendo a improcedência da demanda nº 0004347-49.2019.8.16.0112, medida que se impõem.

..."

A parte autora necessita comprovar a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, para obter o benefício de auxílio-doença buscado nestes autos.

No entanto, tenho que os documentos apresentados para a comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus não suprem a exigência de razoável início de prova material contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991.

Conforme bem assentado pelo magistrado de primeira instância, a prova documental não se estendeu até a data do óbito.

Em relação à prova testemunhal, os depoimentos colhidos não são fortes o suficiente para assegurar a comprovação do efetivo exercício de atividade rural posteriormente ao ano de 2015, a ponto de suprir a fragilidade da prova material.

Além disso, como já fundamentado anteriormente, a condição financeira da família da autora e seu marido não reflete a situação do segurado especial protegido pela legislação previdenciária.

Como se viu, o grupo familiar da parte autora dispunha de condição econômica privilegiada para efetuar contribuições à Previdência, sendo forçoso reconhecer que a qualidade de segurado especial do instituidor e da parte autora é descaracterizada não pelo tamanho das propriedades rurais, as quais não ultrapassam o número de 4 módulos fiscais das regiões do Paraná e do Mato Grosso, conforme site do Embrapa, mas pela condição econômica da família, espelhada através da declaração de imposto de renda (ev. ev. 78, OUT2), e, ainda, a propriedade de trator e maquinário utilizados na produção rural, o que é suficiente para desnaturar a condição de segurado especial.

Dessa forma, não há como reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor. Não tendo havido o pagamento das contribuições previdenciárias, incabível a concessão do benefício de pensão por morte.

Justiça Gratuita

O benefício da justiça gratuita tem como pressuposto a hipossuficiência da parte requerente, ou seja, a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.

Conforme previa o artigo 4º da Lei 1.060/1950, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Por sua vez, o artigo 98 e seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015) revogou dispositivos Lei 1.060/1950, estabelecendo que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Veja-se que o NCPC manteve a lógica do art. 12 da lei 1060/1950, de modo que a concessão do benefício não implica efetiva exoneração da obrigação de recolher despesas e pagar honorários sucumbenciais, observado o prazo suspensivo previsto no referido §3º do artigo 98 (05 anos).

Vale lembrar que a legislação não define limite para que o benefício seja deferido, nem há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos. Trata-se de benefícios destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça.

No caso em tela, restou evidente que a parte autora não é hipossuficiente, possuindo bens e alta disponibilidade financeira, conforme constatado na declaração de imposto de renda juntada no ev. 78, o que demonstra a existência de recursos para custear o processo, motivo pelo qual mantenho a revogação da concessão da assistência judiciária gratuita.

Diante do exposto não merecem provimento os recursos da parte autora, devendo-se manter intacta a sentença de primeira instância.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Mantida a condenação da autora ao pagamento das custas processuais.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelações: improvidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002201007v27 e do código CRC b8b481b4.Informações adicionais da assinatura:
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5013786-52.2020.4.04.9999
40002201007.V27


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013786-52.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELISABETE PACKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.

1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.

3. Hipótese em que a demonstração das condições econômicas do grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.

4. O tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados. A aposentadoria por idade rural é concedida como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar, apenas visando a subsistência do grupo familiar, sem lucros ou grande comercialização e produtividade, o que não restou verificado no presente caso

5. Da mesma forma, a concessão do benefício de pensão por morte resta inviabilizada, vez que ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, mormente a qualidade de segurado especial do instituidor.

6. Verificado que a parte autora não é hipossuficiente, possuindo bens e alta disponibilidade financeira, conforme constatado na declaração de imposto de renda juntada, o que demonstra a existência de recursos para custear o processo, resta mantida a revogação da concessão da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002201008v4 e do código CRC d192823e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:22:26


5013786-52.2020.4.04.9999
40002201008 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5013786-52.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ELISABETE PACKER

ADVOGADO: GEOVANA MARSCHALL (OAB PR070605)

ADVOGADO: ARNO EDGAR TIETZ (OAB PR083879)

ADVOGADO: PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068)

ADVOGADO: LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 902, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:31.

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