Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. "JULGAMENTO ULTRA PETITA". AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5050252-50.20...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. "JULGAMENTO ULTRA PETITA". AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedado ao órgão julgador prolatar decisão que ultrapasse os limites objetivos estabelecidos na lide, em observância do princípio da congruência ou da correlação, consagrados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No entanto, afigura-se desnecessária a declaração de nulidade da sentença que se apresenta viciada, bastando que seja reduzida aos limites em que foi proposta. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4 5050252-50.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050252-50.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANDERLEI SUTIL SOSTER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
:
VILSON SOSTER (Sucessão)
:
ROSELI CONSOLADORA SUTIL (Pais)
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. "JULGAMENTO ULTRA PETITA". AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedado ao órgão julgador prolatar decisão que ultrapasse os limites objetivos estabelecidos na lide, em observância do princípio da congruência ou da correlação, consagrados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No entanto, afigura-se desnecessária a declaração de nulidade da sentença que se apresenta viciada, bastando que seja reduzida aos limites em que foi proposta. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242663v6 e, se solicitado, do código CRC 393AF990.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/12/2017 17:42




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050252-50.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANDERLEI SUTIL SOSTER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
:
VILSON SOSTER (Sucessão)
:
ROSELI CONSOLADORA SUTIL (Pais)
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em 27/05/2011, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou, alternativamente, restabelecimento de auxílio-doença, com antecipação de tutela.

Processado o feito, sobreveio sentença, em 17/10/2016, que confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 19/05/2011 e, a partir do dia do óbito (02/04/2013), converter o benefício em pensão por morte do segurado. As parcelas vencidas devem ser atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. A autarquia restou isenta do pagamento das custas, mas arcará com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Determinada a remessa dos autos a este Regional para o reexame necessário.

O INSS, em suas razões, requer, liminarmente, a reforma da sentença na parte em que determina a conversão do auxílio-doença em pensão por morte, porquanto ultra petita. No mérito, pugna pela aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 e pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação do INSS, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 17/10/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 19/05/2011.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Da reforma da sentença ultra petita
Requer o INSS a reforma da sentença de primeiro grau, porquanto converteu o benefício de auxílio-doença em pensão por morte, enquanto o pedido inicial foi pela concessão de aposentadoria por invalidez e/ou, alternativamente, restabelecimento de auxílio-doença.
Observa-se que, de fato, o julgador monocrático foi além dos limites estabelecidos pelo pedido formulado, uma vez que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em pensão por morte, a partir da data do óbito do autor (evento 3 - SENT46), quando postulado na peça vestibular tão somente a percepção dos benefícios por incapacidade (evento 3 - INIC2).
É vedado ao órgão julgador prolatar decisão que ultrapasse os limites objetivos estabelecidos na lide, em observância ao princípio da congruência ou da correlação, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Em casos tais, afigura-se desnecessária a declaração de nulidade da sentença que se apresenta viciada, bastando que seja reduzida aos limites em que foi proposta. Ademais, o saneamento do vício apontado pelo INSS, é medida que privilegia os princípios da economia e da celeridade processual, forte no disposto no artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
Assim, o objeto do presente feito deve ser adequado aos limites da lide proposta.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa registrar que consoante entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Ônus de sucumbência
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais nos termos da sentença.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Reforma-se sentença para o fim de (a) suprimir do julgado a conversão do auxílio-doença em pensão por morte; e (b) adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e dar parcial provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242662v4 e, se solicitado, do código CRC 860F8419.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/12/2017 17:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050252-50.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023738220118210058
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANDERLEI SUTIL SOSTER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
:
VILSON SOSTER (Sucessão)
:
ROSELI CONSOLADORA SUTIL (Pais)
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 678, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DETERMINADA PELO STF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276032v1 e, se solicitado, do código CRC 9B98C5B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/12/2017 15:32




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora