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JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL. TRF4. 5010971-18.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:52

EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL. 1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. 3. A afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC. 4. O juiz somente poderá indeferir o pedido se nos autos existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (TRF4, AC 5010971-18.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010971-18.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELVIO NUNES GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário, em que a parte autora, intimada para emendar a inicial, não cumpriu o determinado. Teceu alegações sobre a impossibilidade de atendimento, contudo, não fez qualquer prova a respeito. O processo foi extinto sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 8-SENT1).

Sustenta a parte autora, inicialmente, que firmou declaração de hipossuficiência, e teve o deferimento da AJG (evento 3–DESPADEC1), mas posteriormente houve o indeferimento pela sentença, sem qualquer pedido de esclarecimento, ou de outra prova por parte do Juízo, a fim de oportunizar ao Recorrente sua manifestação, o que afronta os arts. 9º, caput, e 10º, ambos, do CPC.

Ainda, aduz que ao ser intimado para emendar a inicial, esclareceu ao Juízo que, diante das dificuldades impostas pela Autarquia-ré, não conseguiu cópia integral do processo administrativo, bem como dos demais documentos em poder do INSS, tendo postulado expressamente a intimação da APS PETRÓPOLIS para juntar o instrumento administrativo. Isso porque que constam, pelo menos, dois números de NIT em nome do autor, a saber: NIT: 170.48632.11-7 (do CNIS anexo) e NIT: 1240680486-2. Alega que a juntada do CNIS referente ao NIT nº 170.48632.11-7, por um equívoco no momento de envio da petição eletrônica, acabou não ocorrendo a transmissão, sendo que tal equívoco poderia ter sido sanado, até mesmo, por um ato ordinatório.

Requer a reforma da sentença, a fim de ser concedida a Justiça Gratuita, bem como determinado o prosseguimento do feito ordenando ao INSS que forneça todos os documentos e informações que estão em seu poder a fim de instruir o presente feito. Juntou dados do CNIS (Evento 16-APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária elidir a presunção de veracidade daí surgida.

Nesse sentido o julgado a seguir da Corte Especial deste Tribunal:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

(TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)

Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

No caso vertente, verifica-se que o requerente trabalha no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, percebendo a média salarial de R$ 7.421,39 (em 01/2018, R$ 5.883,11; em 02/2018, R$ 7.136,68; e em 03/2018, R$ 9.244,39), segundo dados colhidos do CNIS.

Tal montante depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Isso porque o valor do salário médio da parte autora é maior do que o teto atual do INSS para os benefícios previdenciários, atualmente fixado em R$ 5.645,80, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.

Correto o indeferimento da AJG, portanto.

Quanto à extinção da ação, analisando os autos originários, verifico que, em 30/10/2017 (Evento 3 - DESPADEC1), foi determinada pelo juízo a quo a emenda à inicial, nos seguintes termos:

2. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos:

a) relação atualizada dos salários de contribuição e do CNIS;

b) memória do cálculo que conduziu à apuração do valor da causa indicado na petição inicial; A parte autora deverá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais), bem como obter, junto ao INSS, os elementos necessários para a realização do cálculo do valor da causa (dados do CNIS ou INFBEN).

c) memória do cálculo do valor da causa condizente com o objeto da ação. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder à soma das diferenças entre o valor de benefício recebido e pretendido, e a diferença de doze parcelas vincendas.

Saliento que, caso não atendida a determinação, atendida apenas de forma parcial ou decorrido o prazo sem pedido de dilação, devidamente justificado (art. 139, parágrafo único, do CPC/2015), o feito será extinto.

Intimada da decisão, a parte Autora (Evento 6 - PET1) informou que que não logrou êxito no cumprimento na determinação do evento 3, tendo em vista que o INSS forneceu parcialmente o CNIS em seu nome, conforme cópia que anexou. Requereu fosse intimado o INSS para trazer aos autos do processo cópia integral do processo administrativo (NB 46/180.718.861-0) e todos os CNIS que existem em nome do Autor, a fim de ser cumprida a determinação do evento 3.

Verifico que não houve análise do pedido da parte autora nem reiteração do despacho para que emendasse a inicial.

Com efeito, é direito do administrado obter cópia de documentos de seu interesse, em poder da Administração. Nesse sentido é o que estabelece o inciso II, do art. 3º, da Lei nº 9.784/99, in verbis:

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

[...]

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

[...]

Nesse sentido, se a Administração não proporciona meios para que o administrado obtenha cópia de documentos de seu interesse que estão em poder daquela, ou mesmo proporcionando os meios, não atende aos requerimentos em tempo razoável, não pode o administrado ser penalizado pela desídia da Administração.

De outro modo, mas no mesmo sentido, a jurisprudência do STJ já se manifestou sobre o tema, firmando entendimento de que se é certo que cabe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não é menos correto que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.

Tal entendimento foi firmado no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. DOCUMENTO EM PODER DO INSS. EXIBIÇÃO. 1. Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo. 2. Recurso não conhecido." (REsp 174.281/RS, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 04/10/1999.)

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRF4 também vêm sendo firmada, garantindo o direito ao acesso à justiça, conforme o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e o ajuizamento da ação, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Assim, não há se falar em falta de interesse processual de agir, devendo ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0022973-19.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015)

Dessa forma, deve ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte Autora, para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000442337v9 e do código CRC 90bcdef9.Informações adicionais da assinatura:
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5010971-18.2017.4.04.7112
40000442337.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010971-18.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELVIO NUNES GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para a eminente Relatora para divergir parcialmente de seu r. voto. Faço-o na questão que ora pontualmente destaco, pertinente à concessão do benefício da justiça gratuita.

A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.

Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

No caso vertente, verifica-se que o requerente trabalha no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, percebendo a média salarial de R$ 7.421,39 (em 01/2018, R$ 5.883,11; em 02/2018, R$ 7.136,68; e em 03/2018, R$ 9.244,39), segundo dados colhidos do CNIS.

Referido montante, isoladamente considerado, não é dado indicativo da possibilidade de a parte autora poder suportar os ônus financeiros do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento. Daí não se poder, com apoio fundado exclusivamente na particular impressão subjetiva dos fatos, inverter a presunção por lei estabelecida.

Ressalva-se, à conta da própria disciplina legal, que é da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, a faculdade de impugnar a justiça gratuita. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que lhe dão apoio, somente em situações evidentes à primeira vista deve exercê-lo.

O entendimento contrário impõe a obrigatória formação de critérios subjetivos para a concessão da justiça gratuita e, a um só tempo, enfraquece ao extremo a presunção que a lei quis deferir à parte que afirma a sua necessidade.

No que diz respeito à outra parte do voto da eminente juíza relatora, que encaminha o prosseguimento da ação, acompanho nos mesmos termos já expendidos.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para deferir o benefício da justiça gratuita e determinar o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000492326v7 e do código CRC a990b955.Informações adicionais da assinatura:
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5010971-18.2017.4.04.7112
40000492326.V7


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Apelação Cível Nº 5010971-18.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELVIO NUNES GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: ANAIR TEREZINHA PEREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.

1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

2. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

3. A afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

4. O juiz somente poderá indeferir o pedido se nos autos existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, decidiu dar provimento à apelação para deferir o benefício da justiça gratuita e determinar o prosseguimento do feito, vencido, também, o Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553113v11 e do código CRC 237b6c40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:15:28


5010971-18.2017.4.04.7112
40000553113 .V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018

Apelação Cível Nº 5010971-18.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELVIO NUNES GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: ANAIR TEREZINHA PEREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 07/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Juíza Federal GISELE LEMKE no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte Autora, para anular a sentença; a divergência inaugurada pelo Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO dando provimento à apelação para deferir o benefício da justiça gratuita e determinando o prosseguimento do feito; e o voto do Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO acompanhando a Relatora; foi sobrestado o julgamento nos termos do art. 942 do CPC/2015, para que tenha prosseguimento na sessão de 26-6-2018.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário em 22/05/2018 10:47:11 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho a Relatora.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Apelação Cível Nº 5010971-18.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELVIO NUNES GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: ANAIR TEREZINHA PEREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 08/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após os votos do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira e do Juiz Federal Artur César de Souza acompanhando a divergência, a 5ª Turma, por maioria, vencida a relatora, decidiu dar provimento à apelação para deferir o benefício da justiça gratuita e determinar o prosseguimento do feito, vencido, também, o Juiz Federal Altair Antonio Gregorio.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 26/06/2018 13:03:27 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho a divergência no ponto atinente à gratuidade e entendo que é hipótese de concessão do benefícios de assitência gratuita. Cumpre destacar, porém, que a jurisprudência da 6ª Turma é no sentido de que, havendo elementos de prova que confirmem remuneração superior ao teto, é caso de negativa do benefício. Na hipótese em exame, o único elemento de prova são os dados do CNIS, sendo razoável considerar que existam despesas e gastos que seriam deduzíveis do valor inicialmente apresentado. Assim, a questão demandaria maior análise das provas o que, em princípío, exigiria provocação da parte contrária e dilação probatória em primeiro grau.

Comentário em 26/06/2018 13:29:03 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Com a Divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:51.

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