Apelação Cível Nº 5044178-43.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JULIO CEZAR MARIOTTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço comum e ao relativo ao afastamento por auxílio-doença, bem como, das contribuições individuais.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24/07/2023, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, tendo em vista a ausência de juntada aos autos da declaração indicada no evento 4, item 1, "b". Anote-se.
Custas pela parte autora.
Oportunamente, efetue-se a baixa.
Foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (
), aos quais foi negado provimento. ( )A parte autora apela requerendo, em síntese, a concessão da assistência judiciaria gratuita e o afastamento a obrigação do recolhimento das custas processuais advindas da desistência da ação. (
)Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
Conforme relatado, a parte autora apela requerendo, em síntese, a concessão da assistência judiciaria gratuita e o afastamento da obrigação do recolhimento das custas processuais advindas da desistência da ação. (
)Em sede de Embargos Declaratórios, a Sentença solveu a lide sob a seguinte fundamentação: (
)I - RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração no evento 12 em face da sentença que homologou o pedido de desistência e indeferiu o de gratuidade da justiça.
Alegou que houve omissão do Juízo na análise dos documentos do evento 1, DECLPOBRE3, END5 e CALC68, e que a declaração de hipossuficiência e o pedido de desistência justificam sua condição econômica.
Referiu que a desistência foi motivada pela impossibilidade de arcar com as custas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade ou contradição, ou ainda, a suprir omissão, nos termos da redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, litteris:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Conheço dos embargos porque tempestivos e passo à análise do mérito.
O trecho da sentença que foi objeto de embargos é o seguinte:
"Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, tendo em vista a ausência de juntada aos autos da declaração indicada no evento 4, item 1, "b". Anote-se.'
No evento 4, item 1, foi determinada à parte autora a juntada de "declaração de hipossuficiência/pobreza assinada pela parte autora ou por procurador com poderes específicos para tal finalidade na procuração, emitida há no máximo 6 meses (o doc. possui mais de 6 meses);".
A parte autora não cumpriu a determinação, inclusive, por ocasião da oposição dos embargos de declaração ora em apreciação.
Com isso, verifica-se que não houve omissão do Juízo, mas descumprimento da determinação judicial do evento 4 pela parte autora.
Demais disso, é controversa a afirmação da parte autora no sentido de que desistiu da ação em virtude da impossibilidade de pagar as custas, tendo em vista que, no caso, poderia simplesmente ter cumprido a determinação judicial para obter a gratuidade da justiça.
Desta forma, o que se verifica, quanto aos argumentos do embargante, é que esse pretende a modificação da sentença.
Quando a parte entende que a sentença resolveu mal as questões trazidas à lide e pretende a reforma por error in iudicando, não deve manejar embargos de declaração, mas sim o recurso cabível para que a matéria seja reapreciada pelo competente tribunal ad quem.
Neste diapasão, considerando que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição, incabível, in casu, a medida processual prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Caso pretenda a reforma da decisão, deverá a parte embargante valer-se do recurso cabível.
No caso ora em análise, não há indícios de que a motivação da desistência da ação ocorreu pelo fato de ter sido indeferida a gratuidade da justiça pelo Juízo a quo. O que se observa é que o indeferimento ocorreu após o não cumprimento da determinação judicial para que fosse juntado aos autos declaração de hipossuficiência atualizada, emitida há no máximo 6 meses, esclarecendo inclusive que o documento encartado na inicial estava desatualizado.(
)Com efeito, como bem destacado na Sentença dos aclaratórios, caso não tivesse interesse em desistir da ação, bastaria ter cumprido a determinação que requisitou a juntada do referido documento atualizado, nos termos requeridos no despacho.
Demais disso, é controversa a afirmação da parte autora no sentido de que desistiu da ação em virtude da impossibilidade de pagar as custas, tendo em vista que, no caso, poderia simplesmente ter cumprido a determinação judicial para obter a gratuidade da justiça.
Assim, nada há que se reparar na Sentença, que deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004193956v7 e do código CRC 28318690.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5044178-43.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JULIO CEZAR MARIOTTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. descumprimento da determinação judicial.
Determinada a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora ou por procurador com poderes específicos para tal finalidade e emitida há no máximo seis (06) meses, e tendo a parte descumprido a determinação judicial, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se mostra legítimo, uma vez que havendo obrigação de fazer e demonstrada recalcitrância no seu cumprimento a rejeição do pedido é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004193957v5 e do código CRC 4814136f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5044178-43.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: JULIO CEZAR MARIOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA GOMES CHANDELIER (OAB PR044800)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1399, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
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