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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. TRF4. 5044138-95.2017.4.04.9999

Data da publicação: 19/01/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição. 4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF4, AC 5044138-95.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044138-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

João Augusto da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em 06/06/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base nos arts. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos fonnulados por João Augusto da Silva em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apenas para reconhecer como períodos laborados sob condições especiais os seguintes:
17/04/1989 a 01/01/1990, 16/01/1990 a 27/11/1990 e 02/01/1991 a 15/01/1995 e determinar a sua averbação no cadastro do segurado para fins de cômputo em futura avaliaçao sobre a concessão de aposentadoria.
Diante do decaimento mínimo da parte ré (reconhecimento de alguns períodos especiais), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação da demanda (desde agosto de 2011), repetitividade da matéria no cenário forense e ausência da parte ré nos atos instrutórios (art. 85, §2°, do NCPC). Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas,
pois a parte autora litiga sob o amparo da AJG.
Publique-se. Registre-se. lntimem-se.
Interposto(o) o(§) recurso(§), restará ao Cartório, por meio de ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, consequentemente, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Igual procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo.
Transcorrido o prazo recursal sem movimentação das partes, certifique-se
certifiu-se trânsito em '
. ad; da s do 1.- rio 1 s baixa e ar uive-se.

Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia relativamente aos períodos laborados junto às empresas Construções Elétricas do Litoral Coelt Ltda, AJB Transportes Ltda, Instaladora de Eletricidade Tiaraju Ltda, Instaladora Elétrica Jappe Ltda e Comercial e Instaladora Elétrica Vale dos Sinos, segundo narra, em condições especiais. Em caso de indeferimento do pedido, requereu a aplicação de laudo alegadamente similar (PPRA da empresa Instaladora Elétrica Mercúrio). Alegou que mesmo a exposição à rede de baixa tensão ensejaria reconhecimento de especialidade. Subsidiariamente, requereu o cômputo de tempo trabalhado após a DER. Postulou a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Requereu a correção monetária pelo INPC.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

VOTO

Cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade de determinados períodos de trabalho, os quais, por essa razão, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.

A questão foi abordada na decisão do evento 3 (doc DESPADEC27, págs. 1 e 2) consoante excerto que ora se transcreve:

(...)

DEFIRO a aplicação analógica em relação às atividades desenvolvidas nas empresas A.j.B. Transportes Ltda, Instaladora de Eletrecidade Tiaraju ltda. e Instaladora Elétrica Jappe (em relação ao laudo de fls. 76-82) RC Projetos e Construções (em relação ao laudo de fls. 63-67). Friso que o resultado da referida aplicação será externado na sentença.
INDEFIRO a perícia ou aplicação analógica em relação ao trabalho na empresa Construções Elétricas do Litoral Coelt Ltda., pois a testemunha respectiva afirmou que ela e o autor realizavam montagens iniciais de linha, não havendo contato com rede energizada. Assim, não havendo demonstração de exposição à eletricidade de alta tensão, como exigido pela legislação, não há pressuposto fático à perícia.
INDEFIRO a perícia relativamente às atividades prestadas pelo autor na empresa Comercial e Instaladora Elétrica Vale dos Sinos, pois em relação ao período de 01/07/1995 a 09/06/2008 o PPP é claro ao afirmar a exposição à baixa tensão (fl. 73), estando definida a ausência de agente agressivo, razão pela qual basta o PPP para avaliação da periculosidade.
Ademais, em relação aos PPP's de fls. 69-72 (períodos de 16/01/1990 a 17/11/1990 e 02/01/1991 a 15/01/1995) entendo ser possível sua análise conjunta com o laudo pericial de empresa similar (fls. 76-82), haja vista a descrição das atividades e possibilidade de comparação, não sendo necessária a perícia por similitude. Registro que em relação aos PPP's em comento não há especificação de exposição à alta ou baixa tensão, porém, como se verá na sentença, do seu contexto e do restante da prova constante nos altos é possível concluir sobre a existência ou não de periculosidade.

(...)

Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, na qual não foi reconhecido o labor qualificado.

A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame, no que tange às empresas Construções Elétricas do Litoral Coelt Ltda, AJB Transportes Ltda, Instaladora de Eletricidade Tiaraju Ltda e Instaladora Elétrica Jappe Ltda foi juntado apenas cópia de CTPS. Foi realizada a prova testemunhal pelo juízo sem início de prova material (DSS8030, PPP).

Destaca-se que a descrição de função genérica na CTPS (serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares), desempenhada em empresa inativa, não constitui início de prova material da atividade especial, não se podendo, em face disso, ser utilizadas informações constantes de laudo pericial obtidas a partir de declaração exclusiva da parte.

Em que pese a prova testemunhal, deve ser demonstrado, minimamente, por meio de prova material, quais atividades eram exercidas pelo segurado, a fim de que se possa aferir se houve, ou não, exposição a agentes nocivos (TRF4, AC 5021184-55.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/06/2021).

Diante da ausência de início de prova material, não há como deferir a prova pericial, uma vez que o perito realizaria a perícia baseado em declarações unilateriais.

Com relação ao período trabalhado na Comercial e Instaladora Elétrica Vale dos Sinos, os PPPs juntados (Ev. 3, ANEXOSPET4, págs. 57 a 62) foram preenchidos sem inconsistências, bem como foram baseados em laudos técnicos devidamente assinados pelos técnicos responsáveis.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Eletricidade

Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).

Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item '1-a' (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.

Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.

Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.

Nesse sentido

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. 1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 2. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 4. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 6. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 10. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 11. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213. (TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020).

Caso concreto

Período de 01/07/1980 a 03/11/1983 - Construções Elétricas do Litoral Coelt Ltda

Provas: CTPS (Ev. 3, ANEXOSPET4, pág. 32).

De acordo com a CTPS, o autor exerceu cargo de servente. Conforme já exposto no tópico "cerceamento de defesa", a descrição de função genérica na CTPS (serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares), desempenhada em empresa inativa, não constitui início de prova material da atividade especial. Deve ser demonstrado, por meio de prova material, quais atividades eram exercidas pelo segurado, a fim de se verificar a presença de agentes nocivos. Portanto, não há, considerado o conjunto probatório, como reconhecer a especialidade para o intervalo.

Período de 16/01/1984 a 30/04/1986 - AJB Transportes Ltda

Provas: CTPS (Ev. 3, CONTEST7, pág. 26), PPRA alegadamente similar (Ev. 3, ANEXOSPET4, págs. 64 a 69) e prova testemunhal (Ev. 7).

Segundo a CTPS, o demandante exerceu cargo de auxiliar geral. Diante da ausência de início de prova material (laudo alegadamente similar não constitui essa prova), conforme já exposto, há que se manter o não reconhecimento para o interregno.

Período de 02/06/1986 a 17/02/1987 - Instaladora de Eletricidade Tiaraju Ltda

Provas: CTPS (Ev. 3, CONTEST7, pág. 26), PPRA alegadamente similar (Ev. 3, ANEXOSPET4, págs. 64 a 69) e prova testemunhal (Ev. 7).

A CTPS informa que o autor trabalhou como "chefe de turma". Diante da ausência de início de prova material, conforme já exposto, há que se manter o não reconhecimento para o interregno.

Período de 01/04/1987 a 01/12/1988 - Instaladora Elétrica Jappe Ltda

Provas: CTPS (Ev. 3, CONTEST7, pág. 36), PPRA alegadamente similar (Ev. 3, ANEXOSPET4, págs. 64 a 69) e prova testemunhal (Ev. 7).

O demandante atuou como montador, segundo CTPS. Diante da ausência de início de prova material, conforme já exposto, há que se manter o não reconhecimento para o intervalo.

Período de 01/07/1995 a 09/06/2008 - Comercial e Instaladora Elétrica Vale dos Sinos

Provas: CNIS (Ev. 3, ANEXOSPET4, págs. 12 a 20), PPP (Ev. 3, ANEXOSPET4, págs. 61 e 62).

Conforme o PPP, o autor trabalhou como montador, exposto a rede de baixa tensão. Portanto, não comprovada a exposição à rede de alta tensão (acima de 250 volts), deve ser mantido o não reconhecimento do período.

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

Em que pese o autor ter trabalhado em período posterior à DER (Ev. 11, CNIS1), foi reconhecida a especialidade apenas dos intervalos 17/04/1989 a 01/01/1990, 16/01/1990 a 27/11/1990 e 02/01/1991 a 15/01/1995. O intervalo de 01/07/1995 a 09/06/2008 não foi reconhecido como especial. Não havendo a sucessividade, o período posterior pode ser reconhecido apenas como comum. Contudo, a ação versa apenas sobre o pedido de aposentadoria especial.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de parcial procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.



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Apelação Cível Nº 5044138-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

O voto do e. Relator é no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.

Peço vênia ao e. Relator para divergir, pelos fundamentos que seguem.

Com relação aos períodos de 01/07/1980 a 03/11/1983 (Construções Elétricas do Litoral Coelt Ltda.), 16/01/1984 a 30/04/1986 (AJB Transportes Ltda.), 02/06/1986 a 17/02/1987 (Instaladora de Eletricidade Tiaraju Ltda.) e 01/04/1987 a 01/12/1988 (Instaladora Elétrica Jappe Ltda.), entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

Para esses interregnos, não foram acostados formulários. O único documento cujo preenchimento pode ser imputado aos antigos empregadores é a própria CTPS, na qual há anotação do desempenho das funções genéricas de "servente", "auxiliar geral", "chefe de turma" e "montador" (evento 3, ANEXOSPET4, p. 32 e CONTES7, p. 26 e 36). De fato, não há início de prova material válida acerca das atividades efetivamente desempenhadas que permitisse a aplicação de laudos de empresas similares ou o aproveitamento da prova testemunhal produzida.

Em se tratando de insuficiência probatória, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".

Inicialmente, sustentei que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.

A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.

Todavia, não foi esse o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, ressalvou seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).

Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, com ressalva de ponto de vista pessoal.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado (RESp 1.352.721/SP - Tema 629 do STJ) envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Nesse sentido: TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016.

Por tudo isso, tenho que deva ser parcialmente provida a apelação da parte autora, para julgar extinto o pedido, sem resolução de mérito, fulcro no art. 485, IV do CPC, com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1980 a 03/11/1983, 16/01/1984 a 30/04/1986, 02/06/1986 a 17/02/1987 e 01/04/1987 a 01/12/1988, razão pela qual peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator Osni Cardoso Filho.

Em consequência do parcial provimento da apelação, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002915602v5 e do código CRC a63819e4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5044138-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir das soluções apontadas.

Isso porque venho entendendo, quando apresentada tão-somente a CTPS como prova do labor especial, registrando cargos genéricos que não permitem depreender que houve submissão a agentes nocivos, ser necessária a complementação da prova por meio de testemunhos que esclareçam as atividades exercidas pelo segurado, detalhando suas tarefas, seguida, se necessário, de perícia técnica nos locais de trabalho, inclusive por similaridade, em caso de empresa desativada.

No caso dos autos, com relação às empresas Construções Elétricas do Litoral Coelt Ltda., AJB Transportes Ltda., Instaladora de Eletricidade Tiaraju Ltda., e Instaladora Elétrica Jappe Ltda., realizada a prova testemunhal, foi indeferida a prova pericial, ao argumento de que os documentos juntados aos autos seriam suficientes à análise da especialidade do labor.

Contudo, parece-me que o conjunto probatório se mostra insuficiente, não se podendo negar o direito de a parte, ao menos, tentar comprovar suas alegações em juízo. Os períodos controvertidos são importantes para o autor implementar o tempo de contribuição para a aposentadoria postulada, razão pela qual apresento questão de ordem, no sentido de converter o feito em diligência, realizando-se as provas necessárias.

Para tanto, penso ser essencial a realização de prova técnica, preferencialmente nas próprias empresas acima arroladas, se ainda em atividade, ou por similaridade, desde que com a presença dos representantes de ambas as partes, com o objetivo de averiguar se o demandante esteve exposto a agentes nocivos.

Superada a questão de ordem, acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador Roger Rios, com a vênia do eminente relator.

Ante o exposto, novamente pedindo vênia, voto por suscitar questão de ordem no sentido de converter o feito em diligência, para que sejam realizadas perícias técnicas com relação ao labor exercido nas empresas Construções Elétricas do Litoral Coelt Ltda., AJB Transportes Ltda., Instaladora de Eletricidade Tiaraju Ltda., e Instaladora Elétrica Jappe Ltda.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991772v5 e do código CRC 0de026db.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5044138-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. parcial provimento.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição.

4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

5. Recurso de apelação parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003004405v11 e do código CRC c222c8ef.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/11/2021

Apelação Cível Nº 5044138-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por JOAO AUGUSTO DA SILVA

APELANTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/11/2021, na sequência 7, disponibilizada no DE de 21/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5044138-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI por JOAO AUGUSTO DA SILVA

APELANTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 887, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, NO MÉRITO, COM OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Voto - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho a questão de ordem suscitada pela Des. Taís Ferraz, com a devida vênia. Se superada, acompanho a divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 19/01/2022 04:00:58.

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