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PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ESTIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO M...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ESTIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (estiva e armazenagem), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. 4. A despeito do caráter exemplificativo das normas das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores e da possibilidade se reconhecer como especiais atividades com base em agente periculoso mesmo após 06/03/1997 (Tema 453 do STJ), é necessária a demonstração, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 7. O acolhimento de pedido subsidiário, ao contrário do pedido alternativo, enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5000812-89.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000812-89.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ZILMAR PIRES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ZILMAR PIRES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.733.003-0) em aposentadoria especial desde a DER (23/08/2006), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/12/1994 a 30/06/2003 e 01/07/2003 a 08/12/2004, além da conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71.

No Evento 6, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, fulcro no art. 267, V, § 3º do CPC 1973, ante a ocorrência de coisa julgada.

Em sessão realizada em 27/01/2015, esta 5ª Turma decidiu, por unanimidade, afastar a coisa julgada, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento (Eventos 10 e 12, neste grau).

Processado o feito, em 08/06/2018, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (Eventos 104 e 111, na origem).

O apelo interposto pela parte autora foi provido por esta 5ª Turma em sessão realizada em 11/12/2018 para, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de perícia técnica judicial (Eventos 29 e 31, neste grau).

Retornados os autos à origem e produzida a prova técnica, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 186):

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 29/04/1995 a 31/07/1995, de 06/03/1997 a 30/06/2003, de 01/07/2003 a 08/12/2004 como tempo especial;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

InícioFim
20/12/199428/04/1995
01/08/199505/03/1997

Determinar à parte ré que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com RMI e RMA a calcular, conforme segue

Dados para cumprimento: () Implantação () Concessão (X) Revisão
NB 145.733.003-0
Espécie42 - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB/DER23/08/2006
DIPNo primeiro dia do mês do cumprimento.
DCB"não se aplica"
RMI"a apurar"

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que a parte autora possui benefício ativo, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o de reconhecimento de especialidade parcial dos cinco períodos postulados; a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 60% a favor da parte autora e de 40% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.

Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 191), que foram acolhidos pelo juízo a quo (Evento 196) para sanar omissão existente na sentença quanto à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos marcos de 16/12/1998, 28/11/1999 e na DER, para fins de revisão da aposentadoria ou percepção da mais vantajosa. Houve a integração do dispositivo sentencial, nos seguintes termos:

Determinar à parte ré que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com RMI e RMA a calcular, de acordo com o direito adquirido no marco de 16/12/1998, conforme segue

Dados para cumprimento: () Implantação (X) Concessão (X) Revisão
NB 145.733.003-0
Espécie42 - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB/DER23/08/2006 - DIREITO ADQUIRIDO MARCO DE 16/12/1998
DIPNo primeiro dia do mês do cumprimento.
DCB"não se aplica"
RMI"a apurar"

Apelam as partes.

O INSS alega (Evento 200) a impossibilidade de enquadramento do período de 20/12/1994 a 28/04/1995 na categoria profissional de estiva e armazenagem.

A parte autora, por sua vez (Evento 206), requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1995, 06/03/1997 a 30/06/2003 e 01/07/2003 a 08/12/2004, alegando: a) a periculosidade da atividade que envolvia a troca de cilindros de GLP e a possibilidade de reconhecimento de tal especialidade inclusive após 06/03/1997; b) a exposição a poeira vegetal de farinha de trigo no quando da função de auxiliar de moagem; e c) a exposição a ruído em nível superior aos limites de tolerância, com base em laudos similares. Requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, aduzindo seu decaimento mínimo.

Com contrarrazões (Eventos 205 e 209), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo os apelos das partes, pois cabíveis, tempestivos e ambos dispensados de preparo, considerando a AJG concedida ao autor (Evento 6).

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- a especialidade do período de 20/12/1994 a 28/04/1995, alegando o INSS a impossibilidade de enquadrá-lo por categoria profissional, uma vez que seria seria reservada àqueles que executam trabalho de "carregamento/descarregamento, movimentação e armazenagem de carga de navios", atividade diversa daquela desempenhada pelo autor no período;

- a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1995, 06/03/1997 a 30/06/2003 e 01/07/2003 a 08/12/2004, alegando:

a) a periculosidade da atividade que envolvia a troca de cilindros de GLP (06/03/1997 a 30/06/2003 e 01/07/2003 a 08/12/2004) e a possibilidade de reconhecimento de tal especialidade inclusive após 06/03/1997;

b) a exposição a poeira vegetal de farinha de trigo no quando da função de auxiliar de moagem (29/04/1995 a 31/07/1995);

c) a exposição a ruído em nível superior aos limites de tolerância na função de operador de empilhadeira, com base em laudos similares.

- a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sendo alegado o decaimento mínimo.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Do ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

O Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/971. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64.

O Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

Cabe destacar, ainda, que, embora a partir da edição da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, com relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Periculosidade a partir de 06/03/1997

A questão acerca da possibilidade de, após 06/03/1997, ser reconhecido o tempo de serviço especial pelo exercício de atividades consideradas perigosas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, revogados que foram pela Lei nº 9.528/97, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 543 - REsp 1306113/SC), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento a) quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial e b) quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso após 06/03/97.

Sobressai do precedente citado interpretação mais consentânea com os desideratos dos arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que aponta como substrato à concessão de aposentadoria especial o exercício de "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" do trabalhador, desimportando o fato de que o agente prejudicial decorra de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, desde que devidamente comprovado, nos termos da legislação vigente aplicável. Isto porque "sob a interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a intenção do legislador de exaurir do rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".

Por conseguinte, não se há de negar aplicação à Súmula 198 do TFR que assim dispõe:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."

No enquadramento da atividade como perigosa, tendo em vista que a legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade, impende anotar, conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 daquele diploma: 'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado'. Outro agente gerador da periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medida de privação de liberdade."

Havendo, portanto, a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 ou 3.048/99.

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral foram analisados nos seguintes termos pela sentença recorrida (Evento 186):

"(...)

NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, analiso um a um os períodos controvertidos:

MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S/A - MOTRISA
Período:20.12.94 a 30.06.03
Cargo/função:auxiliar de moagem / expedição
operador de empilhadeira / expedição
CTPS (Evento 1, CTPS9, Página 4)
Provas:DSS-8030/PPPFormulário Previdenciário Evento 1, PROCADM7, Página 2-3
Laudo TécnicoLaudo técnico (Evento 1, PROCADM7, Página 4-30)
Laudo Técnico Judicial: evento 159 e 168
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:AtividadeEstiva e armazenagem. Código 2.5.6 do Decreto n° 53.831, de 25.03.1964 (ANEXO III), no período de 20/12/1994 a 28/04/1995.
Agente NocivoRuído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64; no período de 01/08/1995 a 05/03/1997.
Inviabilidade de Enquadramento:Em relação aos demais períodos, quanto à aplicação do laudo judicial apresentado, resta inviabilizada a utilização diante da apresentação de documentos próprios do Autor que informam as condições de trabalho no período, além da perícia judicial feita.

BUNGE ALIMENTOS S/A
Período:01.07.03 a 08.12.04
Cargo/função:operador de empilhadeira / depósito de farinha - CTPS (Evento 1, CTPS9, Página 5)
Provas:DSS-8030/PPPPPP (Evento 1, PROCADM7, Página 31-34)
Laudo TécnicoLaudo técnico (Evento 1, PROCADM7, Página 35-39; Evento 49, LAUDO1)
Laudo Técnico Judicial: evento 159 e 168
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:

O PPP da parte autora refere ruído abaixo do limite de tolerância.

Realizada perícia judicial, o perito assim concluiu: "Não há indícios da exposição do Autor aos agentes químicos e biológicos, bem como não há indícios da sua exposição aos agentes físicos acima dos limites de tolerância. Na vigência da legislação."

Quanto à aplicação do laudo judicial apresentado, resta inviabilizada a utilização diante da apresentação de documentos próprios do Autor que informam as condições de trabalho no período.

(...)"

Cumpre fazer alguns acréscimos à fundamentação, tendo em vista as razões recursais de ambas as partes; entretanto, adianto, deve ser mantida a sentença.

Quanto ao período de 20/12/1994 a 28/04/1995, cuja especialidade foi reconhecida por categoria profissional (estiva e armazenagem), cabe consignar que o Decreto 53.080/64 (Código 2.5.6 do Anexo) não restringia o enquadramento por atividade profissional apenas aos trabalhadores da área portuária. Assim, a despeito da previsão do Código 2.4.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79, a atividade desenvolvida pelo autor na carga/descarga no setor de expedição de depósito de farinha é passível de enquadramento por categoria profissional, nos termos delineados pela sentença.

No entanto, com relação ao restante do período laborado na empresa Moinhos de Trigo Indígena S/A - Motrisa e não reconhecido pela sentença (29/04/1995 a 31/07/1995 e 01/08/1995 a 30/06/2003), entendo não haver razão para reforma da decisão monocrática. Explico.

A despeito do caráter exemplificativo das normas das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, a perícia técnica realizada por profissional de confiança do juízo afirmou categoricamente que a poeira vegetal oriunda da farinha de trigo acondicionada nas sacas e embalagens manipuladas pelo autor não representavam a insalubridade (LAUDO2 - Evento 159).

Da mesma forma, ainda que possível o reconhecimento da especialidade de atividades com base em agente periculoso mesmo após 06/03/1997, o laudo apontou que no período de 01/08/1995 a 30/06/2003 o autor efetuada apenas a troca de cilindro de GLP da empilhadeira operada e que, entre buscar o cilindro na gaiola e trocá-lo, a operação durava uns 5 minutos.

Assim, o autor fazia apenas a troca de cilindro, 1 vez ao dia. Não fazia o seu enchimento com inflamáveis gasosos liquefeitos. E o depósito dos cilindros estava fora da área de risco, conforme Anexo II da NR 16. Diante disso, conclui o laudo pericial que as atividades com máquina empilhadeira não se enquadram como operações perigosas, conforme estabelecido pela NR 16, Anexo II, não estando o autor exposto a inflamáveis gasosos de modo periculoso; razão pela qual não merece trânsito à irresignação.

Mesma coisa se diga com relação ao período de 01/07/2003 a 08/12/2004, laborado junto à empresa Bunge Alimentos S/A, também na função de operador de empilhadeira. Para esse período, a perícia também menciona a troca do cilindro de GLP (LAUDO1 - Evento 159). No entanto, além de não representar periculosidade, como mencionado, é de se destacar que a perícia foi realizada por similaridade na empresa Motrisa e não há qualquer documento indicando que também na Bunge Alimentos S/A era realizada a troca de cilindro de GLP da empilhadeira.

No que tange ao ruído, a perícia técnica confirma as informações dos formulários e LTCATs fornecidos pelas empresas, revelando exposição do autor a níveis dentro dos limites de tolerância nos períodos controvertidos. Saliento, por oportuno, a impossibilidade de aplicação dos laudos acostados à apelação seja porque referem-se a empresas de ramos diversos daquelas onde exercidas as atividades, seja porque, referindo-se à empresa do mesmo ramo, avalia funções/setores diferentes daquelas desempenhadas pelo autor, não estando estabelecida, de fato, a similaridade.

Portanto, é de ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade apenas dos intervalos de 20/12/1994 a 28/04/1995 e de 01/08/1995 a 05/03/1997, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, assegurada a opção pela forma de cálculo que lhe for mais vantajosa.

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Honorários advocatícios

No caso dos autos, além do não reconhecimento da especialidade de grande parte do período postulado (pouco mais de 8 anos), foi afastada também a pretensão à conversão de tempo comum em especial, com o consequente acolhimento do pedido subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao invés da sua transformação em aposentadoria especial.

O acolhimento de pedido subsidiário, ao contrário do pedido alternativo, enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca. E, portanto, deve ser mantida a distribuição da sucumbência nos termos em que realizada na sentença.

Honorários recursais

Considerando que ambas as partes apelaram e não tiveram seus recursos providos, incabível a majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.

Tutela específica - revisão do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.

Caso o benefício já tenha sido revisado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Conclusão

Apelos de ambas as partes desprovido.

Alterados, de ofício, os consectários legais.

Determinada a revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos; alterar, de ofício, os consectários legais e determinar a revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002799512v19 e do código CRC d3957636.Informações adicionais da assinatura:
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1. Conforme pacificado na Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e administrativamente, pelo INSS (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000812-89.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ZILMAR PIRES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. estiva. categoria profissional. comprovação da exposição. necessidade. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. sucumbência recíproca.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (estiva e armazenagem), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial.

4. A despeito do caráter exemplificativo das normas das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores e da possibilidade se reconhecer como especiais atividades com base em agente periculoso mesmo após 06/03/1997 (Tema 453 do STJ), é necessária a demonstração, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.

5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

7. O acolhimento de pedido subsidiário, ao contrário do pedido alternativo, enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos; alterar, de ofício, os consectários legais e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002799513v4 e do código CRC bd74b5d5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5000812-89.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ZILMAR PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS; ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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