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PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. ...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de ajudante de motorista de caminhão enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 4. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física. 5. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 6. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. (TRF4, AC 5011470-04.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011470-04.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: PEDRO FERNANDO PORTELLA DE PORTELLA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

PEDRO FERNANDO PORTELLA DE PORTELLA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/03/2017 (DER), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/04/1977 a 01/08/1977, 01/11/1980 a 20/02/1981, 01/10/1985 a 12/03/1986, 03/05/1999 a 02/06/2003, 21/10/2003 a 03/05/2004, 20/01/2005 a 31/07/2007, 06/03/2008 a 04/03/2010, 01/09/2010 a 08/11/2013, 02/05/2014 a 02/03/2017, 24/02/1981 a 14/09/1981 e 21/11/1993 a 04/01/1995; além da condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 40, SENT1):

Ante o exposto, deixo de resolver o mérito do pedido de cômputo de "todos os períodos trabalhados registrados em CTPS, CNIS e Carnês" (CPC 2015, artigos 485, X, 322 e 324) e resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 13/04/1977 a 01/08/1977, 01/11/1980 a 20/02/1981, 24/02/1981 a 14/09/1981, 21/11/1993 a 04/01/1995, 03/05/1999 a 02/06/2003, 21/10/2003 a 03/05/2004, 20/01/2005 a 31/07/2007, 06/03/2008 a 04/03/2010, 01/09/2010 a 08/11/2013 e 02/05/2014 a 02/03/2017;

b) pagar ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 181.143.790-4, desde a DER em 02/03/2017.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$998.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Apelam as partes.

Nas suas razões recursais (evento 45, APELAÇÃO1), requer o afastamento da especialidade reconhecida para os períodos de 01/10/1985 a 12/03/1986, 03/05/1999 a 02/06/2003, 21/10/2003 a 03/05/2004, 20/01/2005 a 31/07/2007, 06/03/2008 a 04/03/2010, 01/09/2010 a 08/11/2013, 02/05/2014 a 02/03/2017, afirmando a impossibilidade de enquadramento por vibração, restrita a trabalhos com "perfuratrizes e marteletes pneumáticos" e a existência de laudos periciais que informam inexistir tal nocividade. Requer a aplicação da Lei 11.960/2009 também com relação à correção monetária.

A parte autora, por sua vez (evento 46, APELAÇÃO1), sustenta a especialidade das atividades de ajudante de caminhão exercidas no período de 01/10/1985 a 12/03/1986 em razão do enquadramento por categoria profissional. Postula, ainda, a aplicação proporcional do fator previdenciário e a redistribuição dos ônus da sucumbência, alegando decaimento mínimo.

Com contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1 e evento 52, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

Em 21/01/2000, o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do IAC suscitado no processo n.º 503388890.2018.404.0000 (evento 2, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo os apelos das partes, pois cabíveis, tempestivos e ambos dispensados de preparo, considerando a AJG concedida ao autor (evento 3, DESPADEC1).

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- a especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 12/03/1986, 03/05/1999 a 02/06/2003, 21/10/2003 a 03/05/2004, 20/01/2005 a 31/07/2007, 06/03/2008 a 04/03/2010, 01/09/2010 a 08/11/2013, 02/05/2014 a 02/03/2017, reconhecida pela sentença pela exposição ao agente físico "vibração";

- a especialidade das atividades de ajudante de caminhão exercidas no período de 01/10/1985 a 12/03/1986 em razão do enquadramento por categoria profissional;

- a aplicação do disposto na Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária;

- a aplicação proporcional do fator previdenciário

- a redistribuição dos ônus da sucumbência, em razão do alegado decaimento mínimo da parte autora.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Do caso concreto

Na hipótese vertente, quanto aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença restou assim fundamentada (evento 40, SENT1):

"(...)

Períodos 2

01/11/1980 a 20/02/1981
01/10/1985 a 12/03/1986
03/05/1999 a 02/06/2003
21/10/2003 a 03/05/2004
20/01/2005 a 31/07/2007
06/03/2008 a 04/03/2010
01/09/2010 a 08/11/2013
02/05/2014 a 02/03/2017

Empregador

RIO DO SUL SERVIÇO E TRANSPORTE LTDA.

Atividade/função

Ajudante de Mecânico; Ajudante de Motorista (carga e descarga); Motorista de Carreta e de Bitrem.

Agente nocivo

1. Ruído de 82,6 dB(A); hidrocarbonetos (graxas e óleos minerais) de 01/11/1980 a 20/02/1981 (na função de ajudante de mecânico);
2. Vibração (de 03/05/1999 a 02/06/2003, 21/10/2003 a 03/05/2004, 20/01/2005 a 31/07/2007, 06/03/2008 a 04/03/2010, 01/09/2010 a 08/11/2013 e 02/05/2014 a 02/03/2017, nas funções de motorista de carreta e de bitrem).

Prova

Declaração da empregadora (Evento 1, PROCADM11, pp. 2/3); PPPs (Evento 1, PROCADM11, pp. 5/18); PPRA (Evento 1, PROCADM11, pp. 19/20); laudos periciais adotados como prova emprestada (Evento 17, LAUDO2; LAUDO3; Evento 31, LAUDOPERIC1)

Enquadramento

1. Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, vide acima. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, vide fundamentação supra;
2. Hidrocarbonetos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979;
3. Vibração: código 2.0.2, do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/1997; código 2.0.2, do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/1999; Anexo 8, do Ministério do Trabalho e Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631.

Conclusão

PARCIALMENTE. É reconhecida a natureza especial da atividade, exceto no intervalo de 01/10/1985 a 12/03/1986, na função de ajudante de motorista, realizando carga e descarga, colocando e tirando a lona do caminhão (Evento 1, PROCADM11, p. 3), em que não havia exposição a agentes nocivos, conforme o laudo pericial adotado como prova emprestada. Ademais, não cabe a equiparação com a atividade de motorista, pois o autor não viajava no caminhão.

Observação 1: Utilizo as informações constantes nos laudos emprestados, pois elaborados por peritos de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazerem referência às mesmas atividades do demandante.

Observação 2: Sobre a vibração, os regulamentos da previdência social, historicamente, previram a especialidade quando a vibração era capaz de ser nociva à saúde, exemplificando com os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não impede a verificação desse agente físico para outras funções ou fontes, segundo reconhece a tradicional jurisprudência. Assim, com base no laudo pericial judicial, por sua vez fundado no laudo técnico da empresa, foi reconhecida a exposição do motorista à vibração excessiva, na medição localizada de mão e braço, pois ultrapassado o limite na ISO 2631, de 5 m/s². Convém acrescentar que, com vista ao adicional de insalubridade, o TST tem reconhecido o direito do trabalhador quando a medição encontrada situa-se na região/faixa B (riscos potenciais à saúde), o que poderia justificar a especialidade também na vibração de corpo inteiro (TST-RR-10671-93.2016.5.03.0105; 1a Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 08/08/2018). Contudo, acompanho o perito judicial adotando como limite de tolerância ultrapassado, a região/faixa C, dos riscos prováveis à saúde.

Observação 3: Deixo de reconhecer a especialidade pela penosidade e periculosidade da atividade de motorista, muitas vezes citadas em laudos ou requeridas pelos segurados. Eventual classificação da atividade como penosa ou periculosa não tem o condão de torná-la especial para fins previdenciários, pois a legislação exige a demonstração de efetiva exposição aos agentes nocivos listados na legislação em regência. O índice de afastamento dos trabalhadores por incapacidade pode ser um importante fator para orientar as políticas públicas relativas à proteção do trabalhador, inclusive sob o aspecto previdenciário. Isso, contudo, não autoriza o reconhecimento do tempo como especial, pois a legislação vigente contém disciplina diversa. Ademais, a periculosidade, como critério qualificador do tempo especial, somente pode ser admitida se demonstrada em bases estatísticas de acidentes de trabalho, comparando-se as diferentes funções e atividades, sob pena de o benefício, que é excepcional, ser vulgarizado ou de o tempo especial ser reconhecido ou negado com fundamento em preconceitos dissociados da realidade, provocando injustiça e insegurança social.

Observação 4: O intervalo de 18/06/2000 a 15/11/2000, em que a parte autora autora esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91 - vide CNIS no Evento 39), deve ser computado como de labor especial (IN INSS/DC nº 42, de 22/01/2001; IN INSS/DC nº 49/2001, art. 26; IN INSS/DC nº 57/2001, art. 157; IN INSS/DC nº 78/2002, art. 165; IN INSS/DC nº 84/2002, art. 164; IN INSS/DC nº 95/2003, art. 158; IN INSS/DC nº 118/2005, art. 164; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 259 e IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 291).

(...)"

Inicialmente, quanto à utilização, como prova emprestada, da prova pericial elaborada nos autos do processo nº 50057025420104047108, saliento as razões que levaram o juízo a quo a sua adoção (evento 30, DESPADEC1):

"(...)

1. Para a análise da especialidade nos períodos como motorista de carreta e de bitrem, de 03/05/1999 a 02/06/2003, 21/10/2003 a 03/05/2004, 20/01/2005 a 31/07/2007, 06/03/2008 a 04/03/2010, 01/09/2010 a 08/11/2013 e 02/05/2014 a 02/03/2017 (RIO DO SUL SERVIÇO E TRANSPORTE LTDA.), adoto o laudo nos Autos n° 50057025420104047108 (Evento 99, LAUDO1), cujo perito identificou a vibração excessiva tanto em caminhão extra-pesado (cavalo mecânico) como em semi-pesado (toco)

Proceda, a Secretaria, a juntada do laudo referido.

Por outro lado, a análise da vibração é bastante dispendiosa (R$ 1.550,00 por veículo), exigindo a contratação de empresa especializada, que fornece o equipamento e o pessoal necessários à sua operação e efetivamente produz o respectivo laudo, segundo o orçamento apresentado pelo perito judicial na referida ação.

Sopesando essas circunstâncias e como autoriza o artigo 373, §§ 1° e 2°, do CPC, é excessivamente difícil ao autor cumprir o encargo do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito relativamente à perícia da vibração, pelo que considero suficientes os laudos nos citados processos, estendendo as suas conclusões para os cargos de motorista de ônibus coletivo de passageiros municipais, intermunicipais e interestaduais de diferentes empresas, bem como de micro-ônibus e caminhão dos tipos semi-pesado ou toco; pesado ou truck e extra-pesado ou cavalo mecânico.

De qualquer forma, confere-se ao INSS a oportunidade de fornecer os meios necessários à realização da perícia referida, isto é, contratar o serviço de medição de vibração, em três eixos simultaneamente com acompanhamento de profissional durante a medição e registro fotográfico, além da elaboração de relatórios das avaliações ambientais (para medições efetuadas), com emissão de ART e cópia dos certificados de calibração dos instrumentos.

(...)"

Assim, além de se tratar de perito de confiança do juízo, há a demonstrada similaridade entre os veículos utilizados e a questão de economia processual.

Outrossim, em que pese o INSS alegue a existência de "laudos periciais judiciais por similaridade em relação à mesma profissão que informam inexistir nocividade em razão de vibração", não junta tais laudos, tampouco demonstra a inexistência de similaridade na prova efetivamente utilizada.

Portanto, não há razão para que a prova pericial em questão não seja utilizada como prova emprestada no caso concreto.

A despeito de o laudo pericial apontar a inexistência de exposição a agentes nocivos no intervalo de 01/10/1985 a 12/03/1986, em que o autor desempenhou as atividades de ajudante de caminhão, a atividade era enquadrada como especial por presunção legal, nos termos dos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79; razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade postulada.

Outrossim, em que pese o inconformismo recursal do INSS, no que diz respeito ao agente físico vibrações, esta Corte já decidiu que A exposição à vibração e às poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não havendo razão para limitar, como quer a autarquia, a sujeição a tal agente apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos).

Nesse ponto, tomo de empréstimo as razões da AC 5018163-48.2016.4.04.7205/SC (TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019):

"O perito, na hipótese dos autos, esclarece:

Na Cidade do México, em 19 de setembro de 1985, um tremor destruiu majoritariamente edifícios de 20 andares, ou seja, eles possuíam um período natural de aproximadamente 2 segundos, 2Hz. Edifícios de dimensões diferentes, mesmo próximos aos de 20 andares danificados não sofreram (extraído do site do Instituto de Astronomia Geofísica e Ciências Atmosféricas - USP) http://www.sismo.iag.usp.br/sismologia/cuidados.php. O mesmo princípio se aplica ao corpo humano; cada parte do corpo e órgão tem a sua frequência natural, geralmente de baixa frequência, sendo que se esta for atingida com uma determinada intensidade e constância diária, poderá provocar certos distúrbios comprometendo estes órgãos, membros e/ou algumas estruturas ósseas. Valores a serem considerados nestas análises é a frequência em Hz e aceleração m/s². O objetivo desta análise é verificar se as frequências e as intensidades destas vibrações estão dentro de limites aceitáveis sem comprometer a saúde do trabalhador.

Para alguns pesquisadores está bem claro que a coluna vertebral sofre fraturas (em compressão) quando submetida à vibração vertical elevada. Por esta razão, têm se observado que vibrações em níveis mais baixos de frequência, sejam a causa da fadiga de diversos componentes da coluna; essas vibrações também interferem na nutrição do disco, predispondo a alterações degenerativas (CHAFFIN, ANDERSSON; MARTIN. 2001). Temos como exemplo 4 a 8 Hz, ressonância muito forte no abdômen, de 20 a 30 Hz, ressonância na cabela. A frequência de ressonância nos olhos é de 20 a 90 Hz e nestes casos podem deixar a visão turva."

Ademais, em se tratando do agente físico vibrações, A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada. (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64).

No caso, os PPPs fornecidos pela empresa (evento 1, PROCADM11, p. 5/18) apontam a exposição do autor a vibrações de "0,50 m/s² 08 horas", o que, segundo o laudo pericial adotado como prova emprestada, está acima do limite de tolerância (evento 31, LAUDOPERIC1):

"05) Segundo decisões majoritárias do Tribunal Superior do Trabalho, exposição a vibrações anormais a partir de 0,43 ms/2 já inspiram preocupação, em especial porque inexistem EPI´s capazes de neutralizar a exposição a insalubridade devido a exposição a vibrações anormais.

a. Tal afirmativa gestada pelo próprio E. Poder Judiciário Laboral está correta (?)

R: Sim. Segundo a norma ISO 2631, o trabalhador poderá se expor a uma VCI com significativa segurança, até um limite de 0,43 m/s² para uma jornada de 8h diárias.

(...)"

Sendo assim, deve ser mantida a especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 12/03/1986, 03/05/1999 a 02/06/2003, 21/10/2003 a 03/05/2004, 20/01/2005 a 31/07/2007, 06/03/2008 a 04/03/2010, 01/09/2010 a 08/11/2013, 02/05/2014 a 02/03/2017, reconhecida pela sentença.

Considerando que o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995; acrescento, ainda, ter o laudo pericial (evento 31, LAUDOPERIC1, quesito 09, p. 11) afirmado a natureza penosa das atividades exercidas pelo autor nos períodos avaliados.

O referido incidente foi julgado na sessão de 27/11/2020, restando fixada a seguinte tese:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

O julgamento restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020)

Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, foram também estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão.

Portanto, de acordo com o exposto acima, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 01/10/1985 a 12/03/1986; bem como mantida a sentença no ponto que reconhece a especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 12/03/1986, 03/05/1999 a 02/06/2003, 21/10/2003 a 03/05/2004, 20/01/2005 a 31/07/2007, 06/03/2008 a 04/03/2010, 01/09/2010 a 08/11/2013, 02/05/2014 a 02/03/2017.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora, na DER (02/03/2017):

Data de Nascimento11/11/1961
SexoMasculino
DER02/03/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 11 meses e 8 dias177 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 6 meses e 4 dias184 carências
Até a DER (02/03/2017)29 anos, 8 meses e 16 dias372 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença13/04/197701/08/19770.40
Especial
0 anos, 3 meses e 19 dias
+ 0 anos, 2 meses e 5 dias
= 0 anos, 1 meses e 14 dias
0
2Sentença01/11/198020/02/19810.40
Especial
0 anos, 3 meses e 20 dias
+ 0 anos, 2 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 meses e 14 dias
0
3Sentença24/02/198114/09/19810.40
Especial
0 anos, 6 meses e 21 dias
+ 0 anos, 4 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 21 dias
0
4Sentença21/11/199304/01/19950.40
Especial
1 anos, 1 meses e 14 dias
+ 0 anos, 8 meses e 2 dias
= 0 anos, 5 meses e 12 dias
0
5Sentença03/05/199902/06/20030.40
Especial
4 anos, 1 meses e 0 dias
+ 2 anos, 5 meses e 12 dias
= 1 anos, 7 meses e 18 dias
0
6Sentença21/10/200303/05/20040.40
Especial
0 anos, 6 meses e 13 dias
+ 0 anos, 3 meses e 25 dias
= 0 anos, 2 meses e 18 dias
0
7Sentença20/01/200531/07/20070.40
Especial
2 anos, 6 meses e 11 dias
+ 1 anos, 6 meses e 6 dias
= 1 anos, 0 meses e 5 dias
0
8Sentença06/03/200804/03/20100.40
Especial
1 anos, 11 meses e 29 dias
+ 1 anos, 2 meses e 11 dias
= 0 anos, 9 meses e 18 dias
0
9Sentença01/09/201008/11/20130.40
Especial
3 anos, 2 meses e 8 dias
+ 1 anos, 10 meses e 28 dias
= 1 anos, 3 meses e 10 dias
0
10Sentença02/05/201402/03/20170.40
Especial
2 anos, 10 meses e 1 dias
+ 1 anos, 8 meses e 12 dias
= 1 anos, 1 meses e 19 dias
0
11Voto01/10/198512/03/19860.40
Especial
0 anos, 5 meses e 12 dias
+ 0 anos, 3 meses e 7 dias
= 0 anos, 2 meses e 5 dias
6

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 0 meses e 14 dias18337 anos, 1 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 11 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 10 meses e 3 dias19038 anos, 0 meses e 17 diasinaplicável
Até a DER (02/03/2017)36 anos, 10 meses e 20 dias37855 anos, 3 meses e 21 dias92.1972

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 02/03/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Fator previdenciário. Aplicação Proporcional. Impossibilidade.

A questão não comporta maiores digressões, eis que é uníssona a jurisprudência no sentido de que é descabida a pretensão de incidência do fator previdenciário somente sobre o período de labor comum, tendo em vista: a) ausência de previsão legal e b) que o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício - no caso, a aposentadoria por tempo de contribuição - e não a natureza da atividade prestada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Ausente qualquer previsão legal em tal sentido, é vedada a aplicação de forma proporcional do fator previdenciário, o qual incide de forma integral no caso. (TRF4 5030189-67.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal. 2. Não há que se cogitar da inaplicabilidade do fator previdenciário para qualquer segurado que tenha implementado os requisitos para aposentação após 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que introduziu o fator previdenciário. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017). 3. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5022008-09.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Alterada, de ofício, a correção monetária, por não se tratar de benefício assistencial.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Honorários advocatícios

Acolhido substancialmente o pedido inicial da parte autora, afastada apenas a pretensão de aplicação proporcional do fator previdenciário, é de ser reconhecido o seu decaimento mínimo, devendo o INSS arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários (art. 86, § único, CPC).

Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ.

Honorários recursais

Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Apelo da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1985 a 12/03/1986, bem como seu decaimento mínimo, com redistribuição dos ônus da sucumbência.

Alterada, de ofício, a correção monetária.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS; dar parcial provimento ao apelo da parte autora; alterar, de ofício, a correção monetária e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003021984v15 e do código CRC d71c7ef8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:7:27


5011470-04.2018.4.04.7100
40003021984.V15


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011470-04.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: PEDRO FERNANDO PORTELLA DE PORTELLA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de ajudante de motorista de caminhão enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

4. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.

5. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.

6. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.

7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS; dar parcial provimento ao apelo da parte autora; alterar, de ofício, a correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003021985v5 e do código CRC f52d2185.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:7:27


5011470-04.2018.4.04.7100
40003021985 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5011470-04.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: PEDRO FERNANDO PORTELLA DE PORTELLA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; ALTERAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:22.

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