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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. 12 ANOS. CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO NOVO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTENTE. TRF4. 5023498-08.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:58:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. 12 ANOS. CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO NOVO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTENTE. 1. Havendo início de prova material em nome do genitor, admite-se a prestação do labor rural a partir dos 12 anos, pois este é o marco em que efetivamente a criança passa a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar. 2. Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então. 3. Na ausência de início de prova material do período, não se reconhece o exercício de atividade rural no período após o casamento. (TRF4 5023498-08.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023498-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ONICE FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. 12 ANOS. CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO NOVO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTENTE.
1. Havendo início de prova material em nome do genitor, admite-se a prestação do labor rural a partir dos 12 anos, pois este é o marco em que efetivamente a criança passa a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar.
2. Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então.
3. Na ausência de início de prova material do período, não se reconhece o exercício de atividade rural no período após o casamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à remessa necessária e aos recursos das partes para reconhecer o exercício da atividade rural no período de 27/06/1971 a 04/05/1984; determinar a integração dos salários de contribuição no período de 01/08/2004 a 03/04/2005; reconhecer como especial a atividade exercida nos períodos requeridos e determinar sua conversão em tempo comum; condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, 03/07/2013, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicados o recurso e a remessa no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184479v2 e, se solicitado, do código CRC BB589F2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/09/2017 12:48




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023498-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
ONICE FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso interposto pelas partes em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconheceu o período de trabalho rural de 27/06/1971 a 24/08/1986 e o exercício de atividades especiais nos períodos de 05/01/1993 a 14/07/1995, 15/01/1998 a 22/05/2002, 08/07/2003 a 14/10/2005 e de 02/01/2012 a 03/07/2013, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do requerimento administrativo, em 07/04/2014.
O autor se insurge contra a sentença proferida, requerendo o reconhecimento dos períodos de 21/06/2006 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a 31/12/2011 e a correção dos salários de contribuição do período de 01/08/2004 a 30/04/2005. Por fim, insurge-se contra a aplicação de juros e correção monetária.
A autarquia previdenciária, por sua vez, apresentou recurso de apelação aduzindo a impossibilidade do reconhecimento do trabalho rural a partir de 1984, assim como a não extrapolação do limite de tolerância do ruído no período de 08/07/2003 a 14/10/2005.
Com contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da atividade Rural
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91; e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em análise, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 27/06/1971 a 24/08/1986.
Para fazer prova de suas alegações trouxe como documentos, juntados no processo administrativo:
a. Certidão de nascimento dos irmãos Antonio Francisco Ferreira, irmão da requerente, datada em 1966 e 1968, constando a profissão dos pais da autora como lavradores;
b. Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas, em nome do pai da requerente, datada de 1979, com contribuições até o ano de 1982;
c. Declaração escolar afirmando que os irmãos da requerente, estudaram na Escola Rural Municipal Castelo Branco - Água da Mantiqueira, nos anos de 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984;
d. Certidão de nascimento de Jéssica Aline Batista, filha da requerente, datada em 1988, constando a profissão do esposo da requerente como sendo lavrador.
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Em audiência, as testemunhas confirmaram o labor rural da parte autora e de sua família, cultivando produtos para sustento próprio e venda do excedente, sem contratação de empregados ou uso de maquinário. Atestaram o regime de economia familiar, com a plantação de produtos para sustento próprio.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial, uma vez que há direito ao cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições para períodos laborados até a competência anterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99), ou seja, até 31/10/1991.
Quanto aos limites do trabalho, verifica-se que a autora casou-se em 05/05/1984, sendo que o cônjuge possuía trabalho de natureza urbana. Inexiste documentação que demonstre a manutenção das lides rurais, à par das certidões de batismo dos filhos que, por si, comprovam apenas que a autora permaneceu residindo em Arapongas após o casamento. A certidão de nascimento do filho, que qualifica o cônjuge como lavrador em 1988, apenas reforça o cuidade a ser tomado na consideração da prova, vez que qualifica o marido como lavrador em período no qual a autora já possuía vínculo urbano registrado no CNIS. Por fim, é de se ressaltar que a autora possui CTPS expedida 21/08/1985 (Evento 1, OUT10, Página 1), indício importante do abandono do trabalho rural e da busca por colocação urbana.
Assim, a sentença prolatada deverá ser parcialmente reformada para fins de reconhecimento do trabalho rural apenas no intervalo de 27/06/1971 a a 21/08/1985, data da expedição da CTPS.
Da correção dos salários no CNIS
A parte autora requereu a inclusão das remunerações do período de 01/08/2004 a 30/04/2005, ausentes do CNIS (Evento 1, OUT11, Página 3). Como prova, apresentou cópias dos contracheques do período, com a indicação das remunerações e devidos descontos previdenciários (Evento 1, OUT16, Página 1).
Assim, é devida a inclusão das remunerações indicadas nos documentos para fins de cálculo do valor de eventual concessão de benefício previdenciário.
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, nesse julgado, definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Nesse contexto, quanto aos demais agentes nocivos, também restou pacificado que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
No tocante aos hidrocarbonetos, o entendimento consolidado nesta Corte é de que o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o seu manuseio não demanda uma análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas tão somente uma avaliação qualitativa; e que a exposição habitual, ainda que intermitente, após 28/04/1995, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Ademais, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
Oportuno registrar que entendimento dominante nesta Corte, em se tratando de agentes biológicos, é no sentido de que o mero contato eventual com agentes infecto-contagiosos gera risco de contaminação ou contração de doenças, não sendo necessária a exposição ao longo de toda a jornada de trabalho para que a atividade seja tida como especial (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011). Outrossim, tem-se que a utilização de EPI, nos caso dos agentes biológicos, não é capaz de afastar, em caráter absoluto, o risco proveniente do exercício de atividades em ambiente hospitalar.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011), vez que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Ademais, entendo que o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
Por fim, ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370, do NCPC/2015. Como consolidado por esta Corte, somente ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Do caso concreto
A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/01/1993 a 14/07/1995, 15/01/1998 a 22/05/2002, 08/07/2003 a 14/10/2005 e de 02/01/2012 a 03/07/2013.
De 05/01/1993 a 14/07/1995 (Evento 1, OUT14, Página 1) trabalhou como auxiliar geral para a KYK IND E COM DE MÓVEIS LTDA. O laudo técnico comprova a exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) (p. 3), limite de tolerância da época, sendo devido o reconhecimento da especialidade.
Quanto ao período de 15/01/1998 a 22/05/2002, a autora comprovou tratar-se de empresa com as atividades encerradas de modo irregular (Evento 1, OUT14, Página 8), o que dificulta a obtenção de documentação técnica. De todo modo, houve a comprovação de exposição a poeira mineral, de modo que é devido o reconhecimento da especialidade.
De 08/07/2003 a 16/10/2005, trabalhou exposto a ruído de 85 dB(A) (Evento 1, OUT14, Página 12). Assim, é possível o reconhecimento da especialidade apenas em relação ao intervalo de 28/11/2003 a 16/10/2005.
Nos intervalos de 21/06/2006 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 à DER (03/07/2013), laborou como Auxiliar de acabamento, embalador e operador de máquinas na MODOCASA IND MOVELEIRA LTDA, exposto a ruído de 89,7, 86,5 e 94,2 dB(A) (Evento 1, OUT15, Página 6 a 11), superiores ao limite aplicável (85 dB(A)), sendo devido o reconhecimento da especialidade.
Conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998
Acerca do tema, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, mesmo após 1998, permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Dessa forma, merece provimento o recurso da autora para fins de se reconhecer a possibilidade de conversão de todo o período de 11/03/1985 a 30/01/2002, ora reconhecido como especial, em tempo comum, pelo fator 1,2.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
Feitas essas considerações, verifica-se no presente caso que, com o acréscimo legal decorrente da conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em juízo ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora totaliza 38 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição.
Assim, em 03/07/2013 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
Do Fator Previdenciário
Saliente-se, por oportuno, que aplicação do fator previdenciário não caracteriza ofensa ao disposto nos §§ 1º e 7º do art. 201 da Constituição, porquanto configura critério de cálculo do benefício e não de sua concessão. Ademais, a constitucionalidade do fator previdenciário vem sendo afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que indeferiu medida cautelar nos autos das ADI nº 2.110 e 2.111, pertinentes ao tema.
Reafirmação da DER
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (documento de fls. 00-00), a parte autora possui até a DER, xx anos, xx meses e xx dias, insuficientes à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Tampouco possui direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, porquanto não contava 48 anos na data da DER/ 53 anos na data da DER.
Contudo, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após a DER, manteve vínculo empregatício de XX-XX-XX a XX-XX-XX. A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª Seção, juntado aos autos em 30/08/2016).
Em que pese eventual alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento da ação.
Assim, a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, em 00-00-00, quando tinha direito à Aposentadoria por tempo de Contribuição (00 anos, 00 meses e 00 dias), a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
Ou
A jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª Seção, juntado aos autos em 30/08/2016).
No caso, ainda que se considerasse como especial o período de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora não completaria tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Recebimento de aposentadoria no curso processo
Compulsando-se os autos, verifica-se que no curso do processo, a partir de 21/01/2013, o autor passou a receber por decisão administrativa benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/162.611.681-1 (evento 53).
No caso, a autora poderá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, a ser escolhido por ocasião da liquidação da sentença, após a devida simulação dos cálculos da renda mensal.
Se o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado.
Entretanto, na hipótese de o benefício concedido administrativamente se revelar mais vantajoso, poderá a autora optar por sua manutenção, sem a necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na via judicial.
Filio-me ao entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (EINF n. 2009.04.00.038899-6/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16/03/2011).
Conclusão
Diante do exposto, a sentença monocrática deve ser parcialmente reformada para fins de reconhecer o trabalho rural apenas no intervalo de 27/06/1971 a a 21/08/1985, o trabalho em atividades especiais nos intervalos de 05/01/1993 a 14/07/1995, 15/01/1998 a 22/05/2002, 28/11/2003 a 16/10/2005 e 21/06/2006 a 03/07/2013, bem como o direito ao cômputo das remunerações percebidas nas competências de 08/2004 a 05/2005, conforme contracheques apresentados.
Antecipação dos efeitos da tutela
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Da correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Sucumbente o INSS em relação ao objeto da perícia, deverá restituir o valor dos honorários periciais à Justiça Federal.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos das partes, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, diferindo, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831714v21 e, se solicitado, do código CRC CB056EB6.
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Data e Hora: 05/06/2017 19:33




Apelação/Remessa Necessária Nº 5023498-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
ONICE FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar o conjunto probatório e, quanto ao período de atividade rural exercido pela autora, com a vênia da eminente Relatora, divirjo em razão dos fundamentos que passo a expor.

Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do caso concreto

No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 27/06/1971 a 24/08/1986.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão de casamento da autora com Laércio Batista, ocorrido em 05/05/1984, em que ele é qualificado como industriário e a autora como "do lar" (E1 - OUT5);

b) certidão de nascimento do irmão da autora, Antonio Francisco Ferreira, ocorrido em Alvorada do Sul/PR, em 17/03/1966, em que seus genitores são qualificados como lavradores (E1 - OUT12);

c) certidão de nascimento do irmão da autora, Cícero Aparecido Ferreira, ocorrido em Alvorada do Sul/PR, em 16/01/1968, em que seus genitores são qualificados como lavradores (E1 - OUT12 - p.2);

d) ficha de admissão do genitor da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas/PR, em 26/06/1979 (E1 - OUT12 - p.3);

e) declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes de Araponga/PR de que Marcos Antonio Ferreira e Maria Lucia Ferreira estudaram na Escola Rural Municipal Castelo Branco, localizada em Água da Mantiqueira, em Arapongas/PR, entre os anos de 1980 e 1983 (E1 - OUT12 - p.5/6);

f) certidão de batismo da filha da autora, ocorrido em 21/08/1988, em que o endereço residencial registrado daquela é em Arapongas, Água da Mantiqueira (E1 - OUT12 - p.7);

g) certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 18/07/1988, em que o genitor é qualificado como lavrador e a autora como "do lar" (E1 - OUT12 - p.8).

A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral, momento em que a parte autora relatou que "não se recorda do período exato em que trabalhou na roça. Que parou de trabalhar quando tinha uns 20 anos. Que começou a trabalhar cedo, desde criança. Que nasceu no ano de 1959. Que depois de trabalhar na roça passou a trabalhar para os Fedrigo. Que também trabalhou para os "Bononi". Que quando parou de trabalhar na lavoura começou a trabalhar em uma granja. Que trabalhou 10 anos sem registro e depois disso teve o vínculo registrado na sua CTPS. Que não se recorda quando foi feito o registro. Que depois da granja passou a residir na cidade, trabalhando nas "firmas". Que faz um mês que parou de trabalhar. Que quando veio de Primeiro de Maio, trabalhou com o pai na propriedade dos "Bononi", em lavoura de café. Que com a substituição do café pela soja, passaram a plantar milho nas "curvas". Que a granja na qual passou a trabalhar fica na Mantiqueira, em Arapongas/PR. Que em Primeiro de Maio trabalhavam no sítio São Xavier".

JOSÉ PEREIRA, quando inquirido, respondeu que "conhece a autora de Primeiro de Maio, quando moravam na mesma localidade. Que o depoente residia na localidade desde 1964. Que conheceu a família da autora depois disso. Que a autora residia com os pais. Que eles trabalhavam como volante, em terras de terceiro. Que no final de 1974 o depoente se mudou para Londrina, e naquela época a família da autora, inclusive ela, ficaram trabalhando no local. Que eles trabalhavam na lavoura de café de Felisberto. Que depois não manteve contato com a família, não sabendo precisar o local em que foram trabalhar ou a atividade que exerciam".

Por fim, MARCELINO NONATO revelou que "conheceu a autora na granja Fedrigo, local em que trabalharam juntos. Que começaram a trabalhar juntos no ano de 1983. Que quando o depoente começou a trabalhar no local ela também começou. Que ela começou a trabalhar com registro em 1986, quando então ficou por mais cerca de três anos trabalhando até sair. Que a autora trabalhava no local como auxiliar geral, catava ovo, lavava coxinha, fazendo atividade comum da granja. Que ela trabalhava durante toda a semana, das 7 horas às 17 horas. Que ela recebia mensalmente. Que sabe que a autora morava na propriedade dos "Bononi"".

Diante de tal conjunto probatório, entendo que o reconhecimento do exercício da atividade rural pela autora deve ser limitado ao período de 27/06/1971, data em que completou 12 anos de idade, e 04/05/1984, véspera da celebração de seu casamento.

A prova material acostada aos autos denota a vocação rural dos genitores da requerente, pois apontam o exercício da atividade rural por eles em substanciais períodos, sendo possível, assim, a extensão de seu conteúdo à requerente nos termos do que se encontra pacificado pela jurisprudência.

Por outro lado, é certo que com a celebração de seu casamento, a partir de então a autora passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática. Desta forma, caberia à requerente acostar prova material em seu nome ou de componente do novo grupo familiar para comprovar, com isto, o labor rural como fonte de renda indispensável ao seu sustento e ao de sua família.

Todavia, percebe-se que, além de inexistir prova inequívoca do labor rural tal com afirmado à inicial pela autora, o cônjuge da requerente, à época do casamento, foi qualificado como industriário, fato que prejudica o reconhecimento pretendido.

Observo ainda que o fato de ter aquele se qualificado como lavrador à certidão de nascimento da filha do casal, lavrada no ano de 1988, não permite o aproveitamento à autora, uma vez que a mesma a partir de 25/08/1986 tornou-se segurada empregada de acordo com os vínculos anotados em sua CTPS (E1 - OUT10 - p.2), a qual, como bem observado no voto da relatora, foi emitida em 21/08/1985 (E1 - OUT10 - p.1).

Sendo assim, ao recurso do INSS e à remessa oficial dou parcial provimento, limitando o reconhecimento do exercício da atividade rural ao período de 27/06/1971 a 04/05/1984.

Todavia, a minoração do período reconhecido não prejudica os demais pontos controvertidos e bem decididos pelo voto da Relatora, aos quais adiro em seus fundamentos.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e aos recursos das partes para reconhecer o exercício da atividade rural no período de 27/06/1971 a 04/05/1984; determinar a integração dos salários de contribuição no período de 01/08/2004 a 03/04/2005; reconhecer como especial a atividade exercida nos períodos requeridos e determinar sua conversão em tempo comum; condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, 03/07/2013, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicados o recurso e a remessa no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028014v6 e, se solicitado, do código CRC DBCD5DD0.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/07/2017 12:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023498-08.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00112776620148160045
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
ONICE FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 2561, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DAS PARTES, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 01/06/2017 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023498-08.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00112776620148160045
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ONICE FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023498-08.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00112776620148160045
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ONICE FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 12/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DAS PARTES PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 27/06/1971 A 04/05/1984; DETERMINAR A INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 01/08/2004 A 03/04/2005; RECONHECER COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EXERCIDA NOS PERÍODOS REQUERIDOS E DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM; CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, 03/07/2013, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADOS O RECURSO E A REMESSA NO PONTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105445v1 e, se solicitado, do código CRC 17CAEED7.
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Data e Hora: 27/07/2017 14:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023498-08.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00112776620148160045
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ONICE FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DAS PARTES PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 27/06/1971 A 04/05/1984; DETERMINAR A INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 01/08/2004 A 03/04/2005; RECONHECER COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EXERCIDA NOS PERÍODOS REQUERIDOS E DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM; CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, 03/07/2013, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADOS O RECURSO E A REMESSA NO PONTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DAS PARTES, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DAS PARTES PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 27/06/1971 A 04/05/1984; DETERMINAR A INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 01/08/2004 A 03/04/2005; RECONHECER COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EXERCIDA NOS PERÍODOS REQUERIDOS E DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM; CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, 03/07/2013, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADOS O RECURSO E A REMESSA NO PONTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 29/08/2017 18:00:13 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.

Voto em 29/08/2017 19:33:38 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157290v1 e, se solicitado, do código CRC 4174D9D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/08/2017 13:47




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