D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021346-43.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA UZEJKA SLEBODZINSKI |
ADVOGADO | : | Rogério Falkowski e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto no sentido conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214084v8 e, se solicitado, do código CRC 627D63F1. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TEREZA UZEJKA SLEBODZINSKI, em 23/07/2013, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em razão do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, a partir do requerimento administrativo, em 10/01/2013 (fl. 25).
Após regular processamento, foi prolatada sentença, em 02/05/2014, julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar ao INSS que averbe os períodos de 17/09/1968 a 21/01/1978, 01/01/1991 a 30/05/1996 e 01/11/2010 a 28/04/2014 como de atividade rural. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). A autora foi condenada ainda ao pagamento de metade das custas processuais, suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita concedida e o INSS restou responsável por metade das custas processuais. A sentença foi submetida ao reexame necessário (fls. 125/128).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. No mérito, alegou, em síntese, ausência de prova material a comprovar o labor rurícola do autor no período de carência, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Salientou vínculos de natureza urbana da autora durante o período de carência. Requereu, ainda, que seja reformada a sentença para que não seja reconhecido o período de 01/11/2010 a 28/04/2014 como de efetivo labor rural da autora. Afirmou que a descontinuidade da atividade rural fulmina o direito à aposentadoria rural por idade (fls. 132/137).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214081v6 e, se solicitado, do código CRC 2C0D0AA4. | |
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VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, conforme determinado na sentença.
Inicialmente, não conheço da apelação do INSS na parte em que pretende que seja indeferido o pedido de aposentadoria rural por idade, uma vez que assim já foi estabelecido na sentença.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural foram acostados aos autos aos autos os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome da autora e seu cônjuge, referentes aos anos de 2010 a 2013 (fls. 11/14 e 63/66);
b) CTPS da autora, na qual consta vínculo como empregada doméstica, no período de 06/1996 a 04/2010 (fls. 20/22);
c) notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do genitor da autora, referentes aos anos de 1968 a 1978 (fls. 30/51);
d) recibo de ITR, emitido em nome do cônjuge da autora, referente ao ano de 1992 (fl. 53);
e) notas de produtor rural, emitidas em nome da autora, referentes aos anos de 1991 a 1995 (fls. 54/61);
f) declaração de atividade rural, emitida pelo STR de Guarani das Missões e Sete de Setembro/RS, no sentido de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no período de 09/1968 a 01/1978 na propriedade do genitor da requerente, e nos períodos de 01/1991 a 05/1996 e 11/2010 a 01/2013 na propriedade do cônjuge da autora (fls. 71/72);
g) escritura pública de imóvel rural, adquirido pela autora e seu cônjuge em 2006, na qual consta a qualificação do marido da requerente como agricultor (fl. 77);
h) escritura pública de imóvel rural, adquirido pela autora e seu cônjuge em 1992, na qual consta a qualificação destes como agricultores (fls. 83/84);
i) certidão de óbito da genitora da autora, ocorrido em 1990, na qual consta a qualificação do genitor da requerente como agricultor (fl. 86).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 08/04/2014, foram ouvidas as testemunhas Francisco Ladislau Osajda, Mario Milczarek e Henrique Piotrowski (fls. 122/123 e CD à fl. 124), as quais confirmam o exercício de atividades rurais pela autora, em regime de economia familiar. As testemunhas afirmam que a autora começou a trabalhar na lavoura em regime de economia familiar com seus genitores desde quando era criança. Salientam que a família não possuía empregados, bem como maquinários. Aduzem, ainda, que a autora trabalhou com seus genitores até se casar. Afirmam que a requerente foi morar com o seu marido, que também era agricultor, e continuou trabalhando na lavoura, na propriedade do cônjuge da requerente. Alegam que a autora parou de trabalhar na lavoura por um tempo, e em 2010 retornou a lide rural na propriedade do marido, na qual continua trabalhando até a presente data.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/09/1968 a 21/01/1978, 01/01/1991 a 30/05/1996 e 01/11/2010 a 28/04/2014.
Assim, não deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar ao INSS que averbe os períodos de 17/09/1968 a 21/01/1978, 01/01/1991 a 30/05/1996 e 01/11/2010 a 28/04/2014 como de atividade rural, a serem considerados no caso de eventual pedido de aposentadoria rural por idade na modalidade mista, em momento posterior. Deste modo, não merece provimento a apelação do INSS neste ponto.
Considero que a sucumbência foi recíproca por terem as partes decaído de porções expressivas de suas postulações. Assim, devem os honorários ser integralmente compensados, independentemente da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
As custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul são isentas, devendo, contudo, serem pagas eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora pela AJG concedida. Desta forma, dou parcial provimento à remessa oficial neste ponto.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto no sentido conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação precedente.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021346-43.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00014046120138210102
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA UZEJKA SLEBODZINSKI |
ADVOGADO | : | Rogério Falkowski e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311828v1 e, se solicitado, do código CRC 198BBC4A. | |
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