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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TRF4. 5011809-77.2020.4.0...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:17:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Ante o disposto no art. 329 do CPC, descabe aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Assim, havendo acréscimo ao pedido em sede de apelação, resta caracterizada a inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido no ponto, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492, do CPC). 2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 3. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 577), "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 4. No caso, sendo a produção de prova testemunhal ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado, notadamente quanto à data de retorno do segurado às lides rurais. (TRF4, AC 5011809-77.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011809-77.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDGARD KOHN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 21/01/2022, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nas seguintes letras (evento 54, SENT1):

Diante do exposto,

1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor comum nos intervalos de 01.01.1985 a 31.12.1985, 01.11.2002 a 30.01.2003, 01.03.2003 a 31.12.2004, 01.02.2005 a 31.10.2005, 11.11.2005 a 31.05.2009 e 01.07.2009 a 31.01.2016, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos intervalos de 14.01.1975 a 28.02.1978 e 13.08.1988 a 31.10.1991 (art. 487, I, do CPC);

3. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 01.11.1991 a 31.10.2002 determinando que o INSS proceda ao cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, bem como que lhe forneça a guia de recolhimento, devendo computar esse período como tempo de contribuição apenas após a regular quitação dessa indenização (art. 487, I, do CPC);

4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos intervalos de 05.01.1983 a 31.12.1984, 01.01.1986 a 12.08.1988 (art. 487, I, do CPC).

Por consequência, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição perquirida, nos termos explicitados na fundamentação. Deverá o INSS, portanto, tão somente reconhecer como laborados em atividade rural os períodos de 14.01.1975 a 28.02.1978 e 13.08.1988 a 31.10.1991 e emitir guia a fim de viabilizar o pagamento da indenização relativa ao período rural de 01.11.1991 a 31.10.2002.

Tendo havido sucumbência recíproca, deverá o INSS arcar com 70% do valor relativo aos honorários advocatícios e a parte autora com os outros 30% do montante. Fica a exigibilidade desta verba suspensa para a parte autora, uma vez que ela está litigando sob o pálio da justiça gratuita, e resta vedada a compensação de honorários.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Após o trânsito em julgado, e tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, desde que não haja determinação em sentido contrário nesta sentença.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa quanto ao período de 05/01/1983 a 12/08/1988, em que teria exercido labor rural em regime de economia familiar. Argumenta que a sentença foi despropocional ao fixar como termo inicial o retorno às lides rurais o dia 13/08/1988 (data da inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais), uma vez que logo após o labor urbano voltou a laborar com seus pais em regime de economia familiar, o que poderia er comprovado com a oitiva de testemunhas. No mérito, pugna pelo reconhecimento do labor rural no período em questão (evento 59, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 62, CONTRAZ1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

Era o que cabia relatar.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Inicialmente, hei por bem esclarecer que a questão debatida em grau recursal deve se voltar aos períodos de 05/01/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 12/03/1988. Isso porque tais períodos é que foram julgados improcedentes pelos fundamentos atacados pela parte recorrente.

O lapso de 01/01/1985 a 31/12/1985 referia-se a tempo de labor urbano, tendo sido o processo, no ponto, extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC). Destaque-se, inclusive, que a parte autora expressou seu interesse no reconhecimento do período como labor urbano na petição inicial (evento 1, INIC1, p. 02, 05 e 12).

E como indicado pela própria parte recorrente, "A apelação que ora interpõe o recorrente, tem por base a reforma da r. sentença que fixou o marco inicial do segundo período de atividade rural em regime de economia familiar em 13/08/1988" (evento 59, APELAÇÃO1, p. 02).

Eventual discussão do respectivo período também sob o aspecto do exercício de labor rural em regime de economia familiar configuraria evidente inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o autor quanto à formulação e eventual alteração do pedido. Conforme disposição do art. 329 do Código de Processo Civil:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Com efeito, "É consabido que a inovação do pedido ou da causa de pedir na fase recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violar o disposto no art. 329 do CPC, bem assim a cláusula do devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa, em manifesta violação a diretos e garantias fundamentais que são aplicáveis a todos que litigam em processos judiciais." (TRF4, AC nº 5000135-11.2016.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018).

Dito isso, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não deve ser conhecida a apelação da parte autora no ponto em que discute o lapso de 01/01/1985 a 31/12/1985, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC).

Preliminar de cerceamento de defesa

O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Demais disso, cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 577, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

O juízo a quo, porém, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar nos lapsos mencionados anteriormente sob o fundamento de que, tratando-se de retorno às atividades rurais (houve labor urbano de 01/04/1981 a 04/01/1983 na empresa "Luiz Érico Bachtold"), o termo inicial do reconhecimento do pedido deveria ser 13/08/1988, data de inscrição do segurado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Não obstante, a parte autora sustenta que logo depois de deixar o emprego urbano voltou a se dedicar inteiramente à lide campesina, em regime de economia familiar, com seus pais. Destaca, também, que na época em que exerceu atividades urbanas também residia com seus pais e que após o mencionado vínculo, não exsitem novas anotações de emprego em sua CTPS (evento 1, PROCADM15, p. 15).

Como identificado pelo próprio magistrado a quo, a parte acostou aos autos certidão do INCRA, da qual consta que o pai do autor – Arnaldo Kohn – foi proprietário de imóvel rural localizado em Joinville/SC, com área de 11,8 ha, no período de 1978 a 1991; certidão do registro de imóveis, da qual consta que o pai do autor, qualificado como lavrador, era proprietário de um terreno com área de 118.655 m², localizado na Estrada Dona Francisca, no município de Joinville/SC, desde 02/10/1975; e certidão de nascimento do filho do autor, Edgard André Kohn, nascido em 15/03/1984, com indicação que à época o autor residia na Rua Dona Francisca, Km 14, no distrito de Pirabeiraba, município de Joinville/SC.

Argumenta a parte autora que casou-se em 15/10/1983, mas que, por não possuir imóvel próprio, continuou morando com seus pais no imóvel rural da família, exercendo atividades campesinas em regime de economia familiar, o que guarda verossimilhança ao se considerar o endereço residencial do autor indicado na certidão de seu filho, em 1984.

No ponto, ressalto, novamente, a previsão da súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (grifei).

Ora, justamente para melhor esclarecer acerca do labor rural do autor após breve período de labor urbano é que deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal, notadamete ao se considerar a informalidade inerente às atividades rurais em regime de economia familiar. Trata-se, pois, de prova indispensável à adequada solução da lide.

Nesse sentido, este Tribunal já decidiu no sentido de que a essencialidade da oitiva de testemunhas justifica a anulação da sentença para a realização do ato, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas. (TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)

É de se considerar, ainda, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir as provas pretendidas, que eventualmente tenham o condão de esclarecer sobre a realidade do labor.

Assim, ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.

Por fim, resta prejudicado o julgamento do mérito do recurso.

Conclusão

- Não conhecido o recurso quanto ao lapso de 01/01/1985 a 31/12/1985, por tratar-se de inovação recursal no que se refere ao argumento do exercício de labor rural em regime de economia familiar.

- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa no que tange aos períodos de 05/01/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 12/08/1988, determinando-se a reabertura da instrução probatória para fins de produção de prova testemunhal.

- Prejudicado o julgamento do mérito do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso, e nessa extensão, dar-lhe provimento para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução probatória.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003675241v7 e do código CRC 483f805e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011809-77.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDGARD KOHN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. Ante o disposto no art. 329 do CPC, descabe aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Assim, havendo acréscimo ao pedido em sede de apelação, resta caracterizada a inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido no ponto, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492, do CPC).

2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

3. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 577), "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

4. No caso, sendo a produção de prova testemunhal ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado, notadamente quanto à data de retorno do segurado às lides rurais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, e nessa extensão, dar-lhe provimento para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003675242v4 e do código CRC c0df21b4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5011809-77.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDGARD KOHN (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:17:26.

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