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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR DESEMPENHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF4. 0006677-48.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:12:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR DESEMPENHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não se nega que a Autora desempenhou atividade rural durante determinado período, entretanto, após 1982 casou-se com um comerciante, ficando descaracterizado o regime de economia familiar, fato capaz de impossibilitar o reconhecimento do período total pleiteado para fins concessão de aposentadoria. (TRF4, APELREEX 0006677-48.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 31/08/2015)


D.E.

Publicado em 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006677-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
LEDA MARINELLO COSTELLA
ADVOGADO
:
Thamara Pasolin Beltrame e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR DESEMPENHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não se nega que a Autora desempenhou atividade rural durante determinado período, entretanto, após 1982 casou-se com um comerciante, ficando descaracterizado o regime de economia familiar, fato capaz de impossibilitar o reconhecimento do período total pleiteado para fins concessão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7708196v7 e, se solicitado, do código CRC F265FEC5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 27/08/2015 14:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006677-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE
:
LEDA MARINELLO COSTELLA
ADVOGADO
:
Thamara Pasolin Beltrame e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
RELATÓRIO
LEDA MARINELLO COSTELLA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade rural nos períodos de 14/10/1974 a 22/11/1977, de 14/10/1982 a 01/01/1986 e 09/01/1986 a 31/10/1991, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do pedido administrativo.
Sentenciando (fls. 134/136v), o MM. Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, em dispositivo de seguinte teor:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconheço
o período de atividade rural em regime de economia familiar, de 14-10-74 a 21-11-77, autorizando a averbação, a pedido da parte-autora.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta, em síntese, estar comprovado o labor rural em todo o período pleiteado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional, para julgamento.

É o relatório.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7708194v8 e, se solicitado, do código CRC A158A87E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006677-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
LEDA MARINELLO COSTELLA
ADVOGADO
:
Thamara Pasolin Beltrame e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
VOTO
DA REMESSA OFICIAL

Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Impõe-se, portanto, o reexame do julgado em sua integralidade.

DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.

Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO

Compulsando os autos, verifico que o autor trouxe aos autos início de prova material contemporânea, para o fim de demonstrar o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, todavia, somente durante o período de 14/10/1974 a 17/11/1977.

Com efeito, da análise do conjunto probatório, tem-se: certidão de casamento dos pais em 1958, constando seu genitor como agricultor (fl. 16); registro de compra e venda de lote rural no ano de 1967 (fls. 18); registro de imóvel rural em 1967 (fls. 19/23); certidão do INCRA constando o pai da requerente como proprietário rural de 1978 a 1992 (fl. 24); notas fiscais de produtos rurais nos anos de 1976, 1977, 1988, 1989 e 1991 (fls. 25/35); registro no sindicato dos trabalhadores rurais de 1966 (fls. 36/37). Ressalta-se, que todos os documentos estão em nome do pai da autora.

Ainda, a prova testemunhal colhida nos autos é no sentido de que a demandante trabalhava na propriedade rural em regime de economia familiar até a idade aproximada de 15 anos, momento na qual saiu para laborar no meio urbano, tendo retornado às lidas rurais com aproximadamente 20 anos de idade, já casada com Clóvis, comerciante, proprietário de um posto de gasolina (fl. 131).

Portanto, no caso em apreço, o período subseqüente ao casamento da autora em 1982 (fl. 15) é incoerente com a qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, uma vez que a renda substancial do grupo deixou de ser oriundo do meio rural. Ademais, seu pai trabalhou no meio urbano no período de 18/11/1977 até 10/08/2000 (momento da sua aposentadoria, fl. 66), afastando mais ainda o caráter de economia familiar rural no intervalo pretendido (14/10/1982 a 01/01/1986 e 09/01/1986 a 31/10/10/1991).

Não bastasse, a autora, no momento do casamento em 1982, foi qualificada como costureira (fl. 15), o que acaba por robustecer a dúvida no que toca ao efetivo labor rural.

Por essa razão, resta possível o reconhecimento da autora como segurada especial somente no período de 14/10/1974 a 17/11/1977, e não 21/11/1977, como consta na sentença, pois o genitor da autora já se encontrava trabalhando no meio urbano.

Ante o afastamento da pretensão de averbação da totalidade do tempo de serviço pretendido na inicial, torna-se inviável também, por conseqüência, a concessão da aposentadoria pleiteada, uma vez que somente preencheu 23 anos, 03 meses e 22 dias de contribuição.

Ainda, considerando a sucumbência recíproca, correta a compensação.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento ao reexame necessário, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar o respectivo tempo de trabalho rural, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006677-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008388720138210078
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
APELANTE
:
LEDA MARINELLO COSTELLA
ADVOGADO
:
Thamara Pasolin Beltrame e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, CONDENANDO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A AVERBAR O RESPECTIVO TEMPO DE TRABALHO RURAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788528v1 e, se solicitado, do código CRC 9492C91F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/08/2015 17:49




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