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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR DESEMPENHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 0002071-74.2015.4...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR DESEMPENHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não se nega que o Autor desempenhou atividade rural durante determinado período, entretanto, após 1980 passou para situação de empregador rural, ficando descaracterizado o regime de economia familiar, fato capaz de impossibilitar o reconhecimento do período total pleiteado para fins concessão de aposentadoria rural. 3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 0002071-74.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002071-74.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NICOLAU PELENTIR NETO
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR DESEMPENHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não se nega que o Autor desempenhou atividade rural durante determinado período, entretanto, após 1980 passou para situação de empregador rural, ficando descaracterizado o regime de economia familiar, fato capaz de impossibilitar o reconhecimento do período total pleiteado para fins concessão de aposentadoria rural.
3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7704617v5 e, se solicitado, do código CRC 6FA5FFCA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002071-74.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NICOLAU PELENTIR NETO
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
NICOLAU PELENTIR NETO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 1974 a 1989, a computação como carência das contribuições realizadas pelo segurado como contribuinte individual no período entre 01/11/1991 e 29/11/2010, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentenciando (fls. 263/265), o MM. Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, em dispositivo de seguinte teor:

"Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Nicolau Pelentir Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para declarar o período de 01/01/1974 a 01/01/1979 como de efetivo labor rural em regime de economia familiar, condenado a Autarquia a averbar o respectivo tempo de trabalho rurícola."

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta, em síntese, estar comprovado o labor rural em todo o período pleiteado bem como a possibilidade do cômputo como carência das contribuições realizadas na condição de contribuinte individual no intervalo compreendido entre 01/11/1991 e 29/11/2010.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional, para julgamento.

É o relatório.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7704615v6 e, se solicitado, do código CRC AD9D9493.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002071-74.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NICOLAU PELENTIR NETO
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
DA REMESSA OFICIAL

Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.

Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO

Compulsando os autos, verifico que o autor trouxe aos autos início de prova material contemporânea, para o fim de demonstrar o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, todavia somente durante o período de 01/01/1974 a 01/01/1979.

Com efeito, da análise do conjunto probatório, tem-se (fls. 263v/264):
"Certidão de casamento datada de 30/07/1977, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fl. 20); recibos dos anos de 1974 e 1975, dando conta do pagamento, pelo requerente, do arrendamento de terras (fls. 25 e 34); contrato de abertura de crédito, no qual o financiado, ora autor, foi qualificado como agricultor, datado de 24/07/1975 (fls. 26/30); notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, dos anos de 1975/1980 (fls. 32, 35, 39/41 e 45/46); certificado de depósito de sementes, datada de 03/11/1976 (fl. 36); declaração dando conta de que o requerente explora propriedade rural de Manoel Marcial de Almeida (fl. 42); cédula rural pignoratícia, do ano de 1980, na qual o demandante foi qualificado como agricultor (fls. 50/51); matrícula de imóvel rural, datada de 21/04/1989, na qual o autor constou como agricultor e sua esposa como do lar (fl. 63); declaração de atividade rural, como segurado especial, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Luiz Gonzaga, dando conta de que o autor laborou nessa condição no período de 1974 a 1989 (fls. 109/110); notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas dos anos de 1975, 1977/1979, 1981, 1984/1985 e 1988 (fls. 117/125)."

Ainda, a prova testemunhal colhida nos autos é no sentido de que o autor trabalhava na propriedade rural em regime de economia familiar e que o mesmo tinha somente esse meio de sustento (fls. 247/253).

Todavia, no caso em apreço, a ficha de inscrição do demandante como empregador rural no ano de 1980 (fl. 170v) é incoerente com a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar. Por essa razão, resta possível o reconhecimento do autor como segurado especial somente no período de 1974 a 01/01/1979.

DA CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Quanto ao pedido de cômputo das contribuições como carência, da mesma forma, não há ressalva à decisão da Magistrada (fl. 265):

"Outrossim, quanto ao pleito de cômputo como carência das contribuições realizadas na condição de contribuinte individual, no período de 01/11/1991 a 29/11/2010, saliento que incumbe ao segurado, quando inscrito como contribuinte individual, a prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, tendo em vista que o autor não demonstrou o recolhimento das contribuições da integralidade do lapso temporal em questão, inviável qualquer determinação judicial para cômputo como carência, cabendo ressaltar que a Autarquia já reconheceu alguns períodos, dentre o lapso temporal citado, como de efetiva contribuição.

Portanto, constata-se que o autor possui como tempo de serviço/contribuição o tempo computado pela Autarquia de 16 anos e 10 meses, incontroverso. Como tempo de labor rural ora reconhecido possui 5 anos, totalizando, assim, 21 anos e 10 meses."

No mesmo sentido, é o entendimento desse Tribunal Federal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Precedentes do STJ. 3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019052-11.2011.404.7000, 5ª TURMA, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2015). (Grifei).

Ante o afastamento da pretensão de averbação da totalidade do tempo de serviço pretendido na inicial, torna-se inviável também, por conseqüência, a concessão da aposentadoria pleiteada.

Ainda, considerando a sucumbência recíproca correta a compensação.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, da mesma forma, negar provimento ao reexame necessário, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar o respectivo tempo de trabalho rural, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002071-74.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085579220128210034
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
NICOLAU PELENTIR NETO
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DA MESMA FORMA, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, CONDENANDO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A AVERBAR O RESPECTIVO TEMPO DE TRABALHO RURAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/09/2015 15:01




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