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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF4. 0001285-93.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Na hipótese, restou evidenciada a atividade rurícola, na condição de segurado especial, que deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS. (TRF4, APELREEX 0001285-93.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2017)


D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001285-93.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOANIL DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO
:
Cleber Moreira dos Santos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIÃO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Na hipótese, restou evidenciada a atividade rurícola, na condição de segurado especial, que deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216920v3 e, se solicitado, do código CRC C3955BB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/11/2017 16:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001285-93.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOANIL DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO
:
Cleber Moreira dos Santos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIÃO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 15/06/2015, que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, 27/09/1980 a 31/12/1983, 01/01/1985 a 07/03/1991 e 01/11/1991 a 31/12/1994, rejeitando, todavia, o pedido de averbação desse último interregno, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, julgo: a) extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 1.1.1978 a 26.9.1980, 1.1.1984 a 31.12.1984 e 8.3.1991 a 31.10.1991; b) parcialmente procedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Maria Joanil de Castro Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social para: b.1) reconhecer a atividade rural de 27.9.1980 a 31.12.1983, 1.1.1985 a 7.3.1991 e 1.11.1991 a 31.12.1994; b.2) rejeitar o pedido de averbação da atividade rural de 1.11.1991 a 31.12.1994; b.3) rejeitar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O réu decaiu de parte mínima do pedido, de modo que condeno, por inteiro, a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00, cuja exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa durante o prazo de 5 anos, em razão da justiça gratuita (CPC, arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único; Lei n. 1.060/50, arts. 11, § 2º, e 12) (...)."

Em suas razões, a parte ré alega a inviabilidade de reconhecimento do labor rural realizado a partir de 01/11/1991 sem o correspondente recolhimento das contribuições. Sustenta, ainda, não ter restado devidamente comprovada a atividade rurícola em regime de economia familiar em todos os períodos reconhecidos pelo magistrado sentenciante.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ainda cumpre registrar que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 27/09/1980 a 31/12/1983, 01/01/1985 a 07/03/1991 e 01/11/1991 a 31/12/1994.
A fim de comprovar a atividade rural, a título de início de prova material a parte autora colacionou os seguintes documentos:

a) cópia de certidão de casamento celebrado em 27/09/1980, na qual não constam as qualificações da autora e de seu cônjuge (fls. 15 e 33);
b) cópias de certidões de nascimentos dos filhos, em 1981, 1984 e 1991, na qual a autora e seu cônjuge são qualificados como "lavradores" (fls. 16/19 e 36/37);
c) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irineópolis/SC, informando que a autora desenvolveu atividade agrícola de 1978 a 1980 e de 1981 a 1994 (fls. 31/32);
d) certidão de cadastro de imóvel rural em nome do pai da autora junto ao INCRA, de 1978 a 1991 (fl. 34);
e) extratos do Sistema Dataprev os quais informam que o genitor da demandante era beneficiário de aposentadoria por idade - trabalhador rural, em 15/08/1990 (fl. 38), e sua mãe era beneficiária de aposentadoria por idade rural em 08/01/1992 (fl. 39);
f) nota fiscal de comercialização da produção rural emitida em nome do cônjuge da autora na data de 15/05/1992 (fl. 69);
g) formulários de compra e venda de fumo em nome do cônjuge da autora emitidos em 1993 e 1994 (fls. 71/77).

Tal início de prova material restou corroborado pelos testemunhos colhidos em audiência de instrução, tal como bem resumiu o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:

"(...) A prova testemunhal ampliou a eficácia da prova material. Em juízo, as testemunhas Getúlio, Francisca e Tereza foram uníssonas no sentido de que a autora trabalhava na agricultura, desde criança, juntamente com os pais, em regime de economia familiar, pois o sustento era retirado do trabalho rural. Informaram que, mesmo depois de casada, a autora continuou a trabalhar na lavoura, juntamente com o cônjuge, nas terras de seu pai, pois nela ainda residia. O trabalho rural era desenvolvido sem ajuda de empregados. As testemunhas informaram que a autora sempre ajudou o pai e, posteriormente, o cônjuge no trabalho rural (fl. 167).

Nesse contexto, denota-se que existe início de prova material, complementada por prova testemunhal, coerente e harmônica, no sentido de que a autora efetivamente exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, até o ano de 1995, quando iniciou o trabalho de professora junto ao Município de Irineópolis (fl. 29).

A atividade rural referente aos períodos de 27.9.1980 a 31.12.1983, 1.1.1985 a 7.3.1991 e 1.11.1991 a 31.12.1994 deve ser reconhecida, porém, a averbação do lapso temporal de 1.11.1991 a 31.12.1994 junto ao réu para contagem como tempo de serviço não poder ser acolhida, haja vista a ausência de recolhimento de contribuições ou de pagamento de indenização (...)." (fls. 168/176).
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, impõe-se a reforma a sentença, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 27/09/1980 a 31/12/1983, 01/01/1985 a 07/03/1991 e 01/11/1991 a 31/12/1994.
Da atividade rural posterior à 31/10/1991
No que pertine aos períodos posteriores à 31/10/1991, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se depreende dos recentes acórdãos deste Tribunal assim ementados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
(AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no DE em 22/01/2016).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tempo de serviço rural reconhecido na via administrativa, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de /serviçocontribuição, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 2. A base de cálculo dos valores a serem recolhidos em atraso deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45-A da Lei n. 8.212/91). 3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 4. O cômputo do tempo de serviço como rural está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, impossibilitado o desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido.
(TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015)

Na hipótese dos autos, não se constata qualquer prova de que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições no período. Assim, correta foi a solução do MM. Juízo a quo para o caso, reconhecendo a atividade rural entre 01/11/1991 a 31/12/1994 mas rejeitando a pretensão de sua averbação administrativa.

Conclusão sobre o direito da parte autora
Confirma-se a sentença, que reconheceu o labor rural de 27/09/1980 a 31/12/1983, 01/01/1985 a 07/03/1991 e 01/11/1991 a 31/12/1994, rejeitando, todavia, o pedido de averbação desse último interregno, e determinando a averbação administrativa somente dos dois primeiros períodos, tendo em vista a inexistência de prova do recolhimento das devidas contribuições a partir de 01/11/1991.

Dos consectários
Honorários
O MM. Juízo a quo, reconhecendo que a parte ré sucumbiu de parcela mínima do pedido, condenou a parte autora à integralidade dos ônus de sucumbência. Não tendo a parte demandante recorrido, tal decisão restou preclusa, sem devolução de sua análise pela Corte.

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o labor rural de 27/09/1980 a 31/12/1983, 01/01/1985 a 07/03/1991 e 01/11/1991 a 31/12/1994, rejeitando, todavia, o pedido de averbação desse último interregno, e determinando a averbação administrativa somente dos dois primeiros períodos, tendo em vista a inexistência de prova do recolhimento das devidas contribuições a partir de 01/11/1991.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215204v3 e, se solicitado, do código CRC AFEFC3D4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001285-93.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006594320148240052
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOANIL DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO
:
Cleber Moreira dos Santos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIÃO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242006v1 e, se solicitado, do código CRC DF73F364.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 14/11/2017 14:59




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