Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF4. 0014012-84.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Na hipótese, restou evidenciada a atividade rurícola, na condição de segurado especial, que deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS. (TRF4, APELREEX 0014012-84.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2017)


D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014012-84.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO MARIA MACEDO
ADVOGADO
:
Taise de Souza da Silva Luiz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Na hipótese, restou evidenciada a atividade rurícola, na condição de segurado especial, que deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210660v4 e, se solicitado, do código CRC D008B64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/11/2017 16:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014012-84.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO MARIA MACEDO
ADVOGADO
:
Taise de Souza da Silva Luiz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 28/05/2015, que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 01/03/1974 a 30/07/1985, determinando a averbação administrativa do período.

Em suas razões, a parte ré alega que não restou devidamente comprovado o labor rural no período pugnando, mormente tendo em vista a presença de provas que evidenciam o exercício de atividade urbana pela genitora do demandante no mesmo interregno.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ainda cumpre registrar que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 01/03/1974 a 30/07/1985.
A fim de comprovar a atividade rural, a título de início de prova material a parte autora colacionou os seguintes documentos:

a) Atestado da Prefeitura Municipal de São Joaquim/SC, informando que o demandante freqüentou de 1ª a 4ª Série Primária em escola municipal de 1969 a 1972, estando os pais do autor qualificados, nos registros escolares, como "lavradores" (fl. 22);
b) Certidão de casamento dos pais do requerente, em outubro/1936, na qual seu pai é qualificado como "lavrador" (fl. 25);
c) Certidão do Ministério da Defesa, informando que o autor qualificou-se como "lavrador" na oportunidade de seu alistamento na junta militar competente em fevereiro/1962 (fl. 26);
d) Certidão da Secretaria da Educação do Município de São Joaquim, informando que o autor frequentou a 3ª Série Primária em escola de ensino fundamental em 1974 (fl. 29);
e) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores de São Joaquim/SC, que informa o exercício de labor rural pelo autor entre janeiro/1978 a julho/1985 (fls. 30/32);
f) Registro em matrícula imobiliária de sentença declaratória de usucapião de lote rural a partir de janeiro/1976, em benefício do pai do demandante, que alienou o imóvel em julho/1985 (fls. 33/34);

Tal início de prova material restou corroborado pelos testemunhos colhidos em audiência de instrução (mídia aposta à fl. 149, verso).

Cumpre registrar, por oportuno, que o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Na hipótese sub judice, o fato de a genitora do demandante ter requerido pensão por morte de segurado empregado em 1986 não tem o condão de infirmar o conjunto probatório, por tratar-se de situação extemporânea ao período pugnado, o que também se verifica em relação ao pedido de auxílio-doença, feito pela mãe do autor, em dezembro/1994.
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, impõe-se a reforma a sentença, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 01/03/1974 a 30/07/1985.
Conclusão sobre o direito da parte autora
Impõe-se a ratificação da sentença, que reconheceu o labor rural, na condição de segurada especial, de 01/03/1974 a 30/07/1985, período esse que deve ser objeto de averbação administrativa por parte do INSS.

Dos consectários
Honorários
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, reconhecida a parcial procedência da demanda, verifica-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensaçãodos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o labor rural, na condição de segurada especial, de 01/03/1974 a 30/07/1985, período esse que deve ser objeto de averbação administrativa por parte do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210618v2 e, se solicitado, do código CRC 7073E827.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/11/2017 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014012-84.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012307820148240063
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO MARIA MACEDO
ADVOGADO
:
Taise de Souza da Silva Luiz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241988v1 e, se solicitado, do código CRC F0D1D829.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 14/11/2017 14:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora