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PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRF4. 5008832-31.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. A inexistência de sequela do acidente da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5008832-31.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008832-31.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VALDORI ROSA MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do demandado, fixados em 15% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, em razão do benefício da AJG concedido.

Nas razões recursais, sustentou a parte autora que faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, em razão da redução da mobilidade da articulação metacarpolângica, que exige a necessidade de maior esforço para o desempenho de suas ocupações. Afirmou que para a concessão do benefício basta que tenha havido efetiva redução da capacidade laborativa, independentemente do grau de redução, e requereu o provimento do apelo.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

- Competência da Justiça Federal

Embora a parte autora tenha referido ter sofrido acidente de trabalho em sede de apelação, conforme verificado na perícia judicial (evento 3 - laudoperic11) não há prova de nexo causal entre a patologia de que alega padecer e eventual acidente de trabalho.

Dessa forma, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.

Mérito

O auxílio-acidente independe de carência, e será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).

No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - laudoperic11), realizada em 02/03/2017 pela Dra. Doris Hernández Briones, especialista em Ortopedia, Traumatologia e Medicina do Trabalho, concluiu que o autor, auxiliar de produção em metalúrgica, que conta com 32 anos de idade, apresenta Fratura da mão esquerda (CID S62.3), não estando incapacitado para o trabalho.

De acordo com a perita:

"O autor foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura de sua mão esquerda. Foi submetido a tratamento cirúrgico e evoluiu favoravelmente, com consolidação das lesões. Restou discreta deformidade ao nível do segundo raio da mão, devido a um encurtamento secundário do segundo metacarpiano esquerdo. Do ponto de vista funcional, restou mínima redução da mobilidade da articulação metacarpofalângica do segundo e terceiro raios. Realiza preensão, pinça e oponência. Tal alteração não compromete a função global da mão não dominante.

Não há sinais de incapacidade laboral atual.

Não restou redução da capacidade laboral para a atividade exercida à época do acidente." (Grifei)

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito no tocante à alegada redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.

Assim, não tendo sido comprovado o preenchimento de um dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, não há direito ao benefício postulado.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão majorados para 20% do valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal. Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Conclusão

Apelo não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001296037v19 e do código CRC e48bf555.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 22:50:52


5008832-31.2018.4.04.9999
40001296037.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008832-31.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VALDORI ROSA MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.

A inexistência de sequela do acidente da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001296038v3 e do código CRC ae8b9ac0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 22:50:52


5008832-31.2018.4.04.9999
40001296038 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5008832-31.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALDORI ROSA MACHADO

ADVOGADO: Jane de Fátima Pagel Trapp (OAB RS080249)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 406, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:50.

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