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PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO APELO PREJUDICADO. TRF4. 5007350-48.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:54:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO APELO PREJUDICADO. 1. Caso em que a perita entendeu que não havia incapacidade na sua especialidade, todavia sugeriu a realização de uma nova perícia na área de neurologia. 2. A sentença deve ser anulada, de ofício, para a reabertura da instrução processual com a realização de uma nova perícia com médico especialista na área de neurologia. 3. Prejudicado o exame do apelo interposto. (TRF4, AC 5007350-48.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007350-48.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ELVIRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTINA DIAS FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO APELO PREJUDICADO.
1. Caso em que a perita entendeu que não havia incapacidade na sua especialidade, todavia sugeriu a realização de uma nova perícia na área de neurologia.
2. A sentença deve ser anulada, de ofício, para a reabertura da instrução processual com a realização de uma nova perícia com médico especialista na área de neurologia.
3. Prejudicado o exame do apelo interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375931v8 e, se solicitado, do código CRC 48396DAF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007350-48.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ELVIRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTINA DIAS FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ELVIRA ALVES DOS SANTOS, agricultora, nascida em 09/10/1963, portadora de alergia cutânea crônica, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/01/2014, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença (Evento 3 - SENT28), datada de 16/11/2017, julgou improcedentes os pedidos formulados, porquanto o laudo pericial concluiu pela capacidade laboral da demandante. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor atribuído à demanda, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da concessão de AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO30), a recorrente sustentou que se encontra com dificuldades de sobrevivência devido a sai enfermidade, possuindo patologia que a torna debilitada. Destacou que sua patologia é parcial e permanente, tendo em vista que apresenta redução de sua capacidade laboral por portar alergia cutâne crônica CID 10 Q85. Argumentou que não consegue se expor ao sol de forma habitual para desenvolver sua atividade principal de agricultora e que encontra limitação funcional. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Do Caso Concreto

No laudo pericial (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM20), a médica especialista em dermatologia, concluiu que, do ponto de vista estritamente dermatológico, não há incapacidade laborativa.

Transcrevo trechos do laudo pericial:

1 - Qual a atividade laborativa declarada pelo autor na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes da situação de desemprego?
A autora relatou, por ocasião desta perícia, estar desempregada. A última atividade laborativa desempenhada foi como agricultora, em regime de pequena propriedade/agricultura familiar: predominantemente no cultivo do milho, mandioca, batata, bem como nos serviços de casa (dona de casa, do lar).

(...)

3 - Qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido? Qual o Código Internacional da Doença (CID)?
Neurofibromatose Tipo I (NF1); CID 10 Q85.0.

(...)

6 - A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva, já que a neurofibromatose (NF1) é de evolução continuada, com surgimento progressivo de lesões cutâneas, bem como possível comprometimento neurológico.

7 - O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego? Indique as patologia(s) que causa(m) a incapacidade.
A autora não está incapacitada para suas atividades laborativas habitual e anteriormente exercidas, do de vista estritamente dermatológico, já que a evolução da referida doença independe da fotoexposição.

(...)

18 - Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
Muito embora possua, a autora, uma doença genética incurável e potencialmente progressiva do ponto de vista estritamente dermatológico, não se veem incapacidades ou limitações ao exercício das atividades na pequena agricultura, nem nas atividades do lar.
Para avaliar as possíveis incapacidades do ponto de vista neurológico, sugiro que seja a autora periciada por especialista da área, no caso por um médico neurologista. (grifos intencionais)

No caso dos autos, observo que a perita entendeu que, do ponto de vista dermatológico, não havia incapacidade, todavia alertou que a doença é de evolução continuada, podendo ocorrer comprometimento neurológico.

Na hipótese, verifico que a perita sugeriu que a autora fosse submetida a outra perícia, desta feita com perito especialista em neurologia.

Assim, concluo que a sentença deve ser anulada, de ofício, para a reabertura da instrução processual com a realização de uma nova perícia com médico especialista na área de neurologia.

Conclusão
Deve ser anulada de ofício a sentença para a reabertura da instrução processual com a realização de uma nova perícia com perito na área de neurologia.

Prejudicado o exame do apelo interposto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença e de determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007350-48.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002949120148210134
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ELVIRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTINA DIAS FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DE DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:36




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