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PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM REUMATOLOGIA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5015820-33.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM REUMATOLOGIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caso em que a expert sugeriu a realização de nova perícia na área de reumatologia. 2. A sentença deve ser anulada para a reabertura da instrução processual com a realização de uma nova perícia na especialidade de reumatologia. (TRF4, AC 5015820-33.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015820-33.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO LUIZ VITTORETI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em 15/12/2017 por JOÃO LUIZ VITTORETI contra o INSS, postulando: 1) em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício de auxílio doença; 2) a procedência da ação, para a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença NB 31 544.578.060-7 em 08/08/2011, ou, alternativamente, restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a mesma data; e 3) a procedência da ação, para a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença 31 611.736.944-5 em 30/06/2017, ou, alternativamente, restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a mesma data.

Deferido o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental (Evento 44 - DESPADEC1).

Na sentença (Evento 55 - SENT1), prolatada em 26/06/2018, o juízo a quo confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente os pedidos formulados: a) para declarar o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença nº 611.736.944-5, a contar de 01/07/2017, com DCB, em princípio, no prazo de 30 (trinta) dias contados do comando administrativo de implantação decorrente desta sentença (DDB), ressalvada nova análise administrativa por força de pedido de prorrogação; b) determinar à Autarquia o restabelecimento do benefício, observada a necessidade de assegurar à parte autora tempo hábil para veicular pedido de prorrogação c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança. Em face da sucumbência recíproca das partes, reputada equivalente, ambas foram condenadas ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios: a) a parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4); considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC); b) a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Restou suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça. Sem condenação das partes ao pagamento do restante das custas, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996. Sem reexame necessário.

No apelo (Evento 61 - APELAÇÃO1), o recorrente requereu: 1) a anulação da sentença a fim de converter o feito em diligência e encaminhar o apelante à perícia médica judicial a ser realizada na área de reumatologia, conforme expressamente orientado pelo laudo médico pericial; 2) a total procedência do pedido condenando a Autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício, ou, alternativamente, desde a data do início da incapacidade; 3) a total procedência do pedido condenando a Autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, encaminhá-lo à reabilitação com o pagamento dos valores devidos desde a data da cessação do benefício ou, alternativamente, desde a data do início da incapacidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O apelo da parte autora cinge-se ao requerimento de anulação da sentença com a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia, desta feita com profissional da área de reumatologia, ou à procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.

A partir da perícia médica realizada em 07/03/2018 (Evento 33 - LAUPDERI1), por perito de confiança do juízo, Dra. Suzy Maria Possapp Rocha, especialista em medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): outras artrites especificadas (M138); hipertensão essencial (primária) (I10); Artropatia psoriásica (L405) e Psoríase (L40);

- incapacidade: parcial e temporária;

- data do início da doença: 2014

- início da incapacidade: 2015;

- data de cancelamento do benefício: 07/07/2018;

- idade na data do laudo: 56 anos

- profissão: pintor

- escolaridade: não informada.

Na conclusão, a perita afirmou: 1) que o autor é portador de artrite psoriásica em MMSS e MMII com importante comprometimento funcional; 2) que o autor, em decorrência da patologia articular e pela atividade de Pintor, apresenta incapacidade laborativa atual; 3) que a incapacidade, parcial e temporária não decorre de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, que tem data de início em 2015, de acordo com a documentação previdenciária e, para determinação de uma eventual DCB, deve ser conhecida a resposta clínica ao novo tratamento instituído; e 4) que o autor deveria ser reavaliado, preferencialmente em perícia reumatológica, em 120 dias, para determinação de prognóstico e da possibilidade ou não do retorno ao trabalho.

No caso, ao mesmo tempo que a perita indicou que a incapacidade do autor é parcial e temporária, também sugeriu que o demandante fosse reavaliado em perícia reumatológica.

Assim, entendo que assiste razão à inconformidade do recorrente, porquanto fora a própria expert que sugeriu nova avaliação pericial para determinação de prognóstico, o que é relevante na hipótese dos autos, tendo em vista a idade e profissão do autor.

Deste modo, entendo que a sentença deve ser anulada com a reabertura da instrução processual e para que a nova perícia seja realizada por profissional da área de reumatologia.

Conclusão

Deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença e para determinar a reabertura da instrução processual, devendo ser realizada nova perícia com profissional da área de reumatologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para anular a sentença e para determinar a reabertura da instrução processual, devendo ser realizada nova perícia com profissional da área de reumatologia.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000600517v15 e do código CRC 485f4027.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:18:18


5015820-33.2017.4.04.7112
40000600517.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015820-33.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO LUIZ VITTORETI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM REUMATOLOGIA. SENTENÇA ANULADA.

1. Caso em que a expert sugeriu a realização de nova perícia na área de reumatologia.

2. A sentença deve ser anulada para a reabertura da instrução processual com a realização de uma nova perícia na especialidade de reumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo para anular a sentença e para determinar a reabertura da instrução processual, devendo ser realizada nova perícia com profissional da área de reumatologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000600518v4 e do código CRC 65883338.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:18:18


5015820-33.2017.4.04.7112
40000600518 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5015820-33.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO LUIZ VITTORETI (AUTOR)

ADVOGADO: Humberto Reis de Souza

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo para anular a sentença e para determinar a reabertura da instrução processual, devendo ser realizada nova perícia com profissional da área de reumatologia.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:30.

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