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PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS COMPLEMENTARES OU NOVA PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGUR...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS COMPLEMENTARES OU NOVA PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Rejeitados os pedidos de complementação dos laudos judiciais ou de realização de nova perícia judicial por especialistas, pois no caso foram realizadas duas perícias judiciais (por psiquiatra e por ortopedista), especialistas nas doenças alegadas na petição inicial pela parte autora, médicos de confiança do juízo, imparciais, de forma clara e completa, e as partes juntaram documentos, o que basta para a análise judicial da alegada incapacidade laborativa. 2. Ainda que se possa entender que a autora está incapacitada para o trabalho, mas somente desde a data da concessão administrativa do benefício assistencial, é de ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outro fundamento, qual seja, o de que na época da data de início da incapacidade laborativa, a autora já tinha perdido a qualidade de segurada, não fazendo jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000319-05.2019.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000319-05.2019.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JULIETA SIRINO DOS ANJOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, requerendo em suma a complementação dos laudos judiciais ou a realização de nova perícia médica por especialistas em suas enfermidades e/ou a concessão do auxílio-doeça desde a cessação em 23/12/2009 e/ou do benefício sob nº 548.514.163-0 e a conversão em aposentadoria por invalidez desde a 3ª DER (31-12-09) ou desde a 7ª DER (20-10-11).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Inicialmente, rejeito os pedidos de complementação dos laudos judiciais ou de realização de nova perícia judicial por especialistas, pois no caso foram realizadas duas perícias judiciais (por psiquiatra e por ortopedista), especialistas nas doenças alegadas na petição inicial pela parte autora, médicos de confiança do juízo, imparciais, de forma clara e completa, e as partes juntaram documentos, o que basta para a análise judicial da alegada incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 29-08-19, da qual se extraem as seguintes informações (E29):

(...)

Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto – 6ª série

Última atividade exercida: empregada doméstica

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: inerentes à atividade.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? aproximadamente 5 anos

Até quando exerceu a última atividade? meados de 2004

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Servente de limpeza, doméstica

Motivo alegado da incapacidade: Dores na coluna.

Histórico/anamnese: :
HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIA
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais em meados de 2006, quando passou a apresentar quadro de raiva, medos excessivos, pensamentos de morte. Refere como fator desencadeador a morte da mãe e o adoecimento da coluna. Buscou tratamento com médico psiquiatra na época, passando a fazer acompanhamento regular desde então. Refere 3 internações psiquiátricas, a última ocorrida há aproximadamente 2 anos, por tentativa de suicídio. Acha que mesmo com o tratamento, tem persistência residual de sintomas e muita flutuação dos mesmos. Descreve, atualmente, sensação de raiva recorrente, de aperto no peito, vontade de se matar, entre outras queixas. Refere estar em tratamento psiquiátrico no CAPS, porém não apresenta no ato pericial. Está em uso de amitriptilina, diazepam, fluoxetina, sem apresentar receitas atualizadas, apenas as cartelas. Mora com o filho, de 22 anos, que trabalha. Refere que ocupa o cotidiano ficando por casa, sem maiores atividades.HISTÓRIA FAMILIAR
Nega história familiar de doenças psiquiátricas.HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIA
Refere tratamento continuado para artropatia de coluna.

Documentos médicos analisados: :
NOS AUTOS DO PROCESSO
Atestado médico datado de 15/11/2015 CREMERS nº 32080 - CID 10 F32.
Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.
TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Visualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.

Exame físico/do estado mental: :
EXAME DO ESTADO MENTAL
Descrição geral:
Adentra a sala de entrevistas com dificuldades de deambular, trazida pelo familiar. Sai da entrevista sem auxílio. Comportamento adequado durante a entrevista, queixosa, organizada, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, agilidade para responder. Estado Nutricional: sobrepeso. Higiene e autocuidados: preservados em geral. Vestimentas: adequadas. Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.
Consciência: Lúcida.
Atenção: Normovigil, normotenaz.
Orientação:
Temporal: orientada.
Espacial: orientada.
Pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.
Sensopercepção
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Processo do pensamento
Curso do pensamento – curso normal.
Conteúdo do pensamento – ruminações depressivas
Inteligência – Desempenho aparente dentro da normalidade.
Pensamento abstrato – normal.
Concentração e cognição – normais.
Memória
Remota – normal.
Evocação – normal.
Imediata – preservada.
Manifestações da linguagem oral:
Sem afasias e sem agramatismo (falta de palavras de ligações gramaticais). Linguagem compatível com o nível de escolaridade.
Manifestações da linguagem escrita:
Não foi testada.
Humor e Afeto
Disposição de ânimo predominante: deprimida
Manifestação do Afeto: sem explosões do humor na entrevista. Afeto congruente com o humor.
Juízo
Juízo crítico – preservado.
Controle de impulsos
Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção (insight)
Tem noção do presente processo onde requer o benefício de auxílio-doença.
Credibilidade
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.

Diagnóstico/CID:

- F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: Meados de 2006

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: A autora está em tratamento regular e adequado para a seguinte patologia:Transtorno Depressivo Recorrente
O Transtorno Depressivo Maior se caracteriza por um estado de tristeza imotivado ou reativo, com lentificação do pensamento, sentimento de culpa, baixa auto‐estima, ideação de ruína, de pessimismo e de morte. O depressivo não sente alegria, nem prazer nas coisas que antes o estimulavam. Não cria, não empreende. Observa‐se com frequência a manifestação somática, com queixas de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular (“postura corporal depressiva”).
Os critérios diagnósticos para episódio depressivo, segundo o DSM V, são:
A. No mínimo cinco dos seguintes sintomas estiverem presentes durante o mesmo período de 2 semanas e representam alteração a partir do funcionamento prévio; pelo menos um dos sintomas é (1) humor deprimido ou (2) perda do interesse ou prazer.
1. Humor deprimido na maior parte do dia, quase todos os dias, indicado por relato subjetivo ou observação feita por terceiros;
2. Acentuada diminuição do interesse ou prazer em todas ou quase todas as atividades na maior parte do dia, quase todos os dias;
3. Perda ou ganho significativo de peso, sem estar em dieta, ou diminuição ou aumento do apetite quase todos os dias;
4. Insônia ou hipersonia, quase todos os dias;
5. Agitação ou retardo psicomotor quase todos os dias
6. Fadiga ou perda de energia quase todos os dias
7. Sentimento de inutilidade ou culpa excessiva ou inadequada, quase todos os dias.
8. Capacidade diminuída de pensar ou se concentrar, ou indecisão, quase todos os dias.
9. Pensamentos de morte recorrentes, ideação suicida recorrente sem um plano específico, tentativa de suicídio ou plano específico para cometer suicídio.
B. Os sintomas causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes do trabalho
C. Os sintomas não se devem aos efeitos fisiológicos direto de uma substância ou uma condição médica geral.
D. Os sintomas não são mais bem explicados por um transtorno esquizoafetivo, esquizofrenia, transtorno esquizofreniforme, transtorno delirante, outra condição do espectro da esquizofrenia ou transtorno psicótico.
E. Não há histórico prévio de episódio maníaco ou hipomaníaco.
Na gênese das depressões, encontram‐se fatores genéticos, neuroquímicos, neuroendócrinos e o desequilíbrio no ritmo circadiano.
O Transtorno Depressivo Maior apresenta-se em graus variados de severidade, leve, moderado ou grave; este com ou sem sintomas psicóticos. Os dois graus menos graves do transtorno podem acarretar prejuízos, mas geralmente não provocam danos maiores, como alterações do juízo, crítica, autocontrole, não tende a provocar comportamentos agressivos, podendo haver parcial redução nas atividades cotidianas, como autocuidado, decisões (simples ou complexas) e pouca interferência nas atividades laborais.
O Transtorno Depressivo Recorrente é caracterizado pela ocorrência repetida de crises depressivas. Estas são correspondentes à descrição de um episódio depressivo. O perfil clínico e evolução do quadro são semelhantes aos demais episódios depressivos descritos na CID 10 e/ou DSM V. A diferença está, exatamente, na recorrência das crises.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não há elementos técnicos que demonstrem, de forma inequívoca, incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico.
A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, não havendo provas documentais e técnicas que indiquem incapacidade para o trabalho, de origem psiquiátrica.
Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 2006
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Nada mais a declarar.

Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 17-08-19, extraio o seguinte (E33):

(...)

Formação técnico-profissional: Doméstica.

Última atividade exercida: Doméstica.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades diversas.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 20 anos.

Até quando exerceu a última atividade? 2004.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Doméstica.

Motivo alegado da incapacidade: Dor na coluna lombar.

Histórico/anamnese: Paciente acima, empregada doméstica inativa, 58 anos, procedente de Ijuí.
Refere dor lombar desde os meados de 2000, sem histórico de trauma.
Foi submetida a artrodese lombar em 2003 no Hospital Cristo Redentor.
Refere manter quadro de dor lombar.
Relata não conseguir mais realizar nenhuma atividade laboral devido as dores.
Nega perda de força ou alteração da sensibilidade.
Foi submetida a tratamento cirúrgico no braço esquerdo em 2018 devido a fratura de úmero.
Está em tratamento com Dr. João Stucky.
Em uso de ibuprofeno, paracetamol e ocasionalmente injeção de Voltaren.
Fez fisioterapia no passado.
Última perícia no INSS não recorda.

Documentos médicos analisados: SOMENTE LAUDO
Rx coluna lombo-sacra 03/04/2014: artrodese metálica entre L4-S1/ espondilolistese grau II L5-S1/discopatia degenerativa L5-S1/escoliose convexidade a esquerda.

Exame físico/do estado mental: Marcha atípica.
Coluna lombo-sacra: ADM com restrição da flexo-extensão final/ Lasegue-/ força e sensibilidade grau V/ reflexos presentes e simétricos.
Quadris livres.

Diagnóstico/CID:

- M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 2000.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Patologia crônica, sem sinais de agudização recente ou atual.
Não trouxe imagem dos exames.
Trouxe o laudo de um exame realizado em abril de 2014.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E7, E8, E10, E14, E50, CNIS/SPlenus):

a) idade: 59 anos (nascimento em 12-12-60);

b) profissão: trabalhou como autônoma ou como empregada/doméstica entre 1985 e 10/04 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doença de 27-08-03 a 31-07-04, de 27-01-05 a 31-05-05, de 23-03-06 a 24-12-09, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 07-08-08, de 22-09-08, de 14-01-10 e de 20-10-11, todos em razão de perícia contrária; goza de benefício assistencial desde 08-09-15; ajuizou a ação em 13-03-19, postulando AD/AI desde a cessação em 24-12-09 ou desde a 3ª DER (31-12-09) ou desde a 7ª DER (20-10-11);

d) atestado médico de 03-12-01 referindo que deve permanecer em repouso por 08 dias; encaminhamento médico de 17-12-13 ao ambulatório para cirurgia histerectomia abdominal; atestado de cardiologista de 14-01-14; atestado médico de 10-04-14, referindo em suma doença degenerativa na coluna e protese metálica de procedimento prévio há 10 anos. Vem apresentado quedas e deve realizar com urgência avaliação traumatológica para verificar necessidade de nova intervenção... CID Z98.1; atestado médico ilegível de 2014; encaminhamento à perícia por ortopedista de 17-07-15 referindo sequela de cirurgias de coluna... Incapaz para o trabalho; atestado de psiquiatra de 15-11-15 referindo em suma internação por CID F32, em uso de... devendo seguir tratamento ambulatorial. Solicito avaliação para auxílio-doença; atestado médico de 28-04-15 onde consta artrodese metálica entre L4-S1, espondilolistese anterior grau II de L5 sobre S1, discopatia generativa em L5-S1 com redução do espaço discal, nesta data; laudo médico de 18-08-14 referindo em suma dano neurológico na inserção de um dos parafusos pediculares para artrodese CLS... aguardamos... p/ definir se foi lesão total ou parcial; atestado de 02-03-1? referindo necessidade de agendamento intensivo; atestado médico de 25-10-18 referindo que necessita afastamento de suas atividades por 120 dias... CID F42.3; atestado médico de 05-08-11 referindo que necessita de 90 dias de repouso por CID I10, M51, M51.3, M54.5, M43.1, M41, J44.9; atestados médicos de 10-02-05 e de 11-04-05 referindo colicistectomia em 27-01-05; atestado de clínico geral de 25-08-08 referindo discopatia degenerativa e artrodese coluna lombar, encontrando-se inapta às atividades laborais no momento; atestado médico de 29-10-19, referindo hospitalizada, impossibilitada para trabalhar. CID F32.9, J44.0;

e) RXs da coluna de 03-04-14, de 22-10-08 e de 18-11-19; RX da coluna e do ombro D de 02-12-09; receitas de 19-11-13, de 13-01-14, de 19-05-14, de 11-06-14, de 18-08-14, de 22-07-14, de 26-10-15, de 19-11-15, de 15-11-15, de 29-10-15, de 09-09-15, de 06-08-15, de 27-10-18, de 21-10-19, de 05-01-20, de 30-01-20, de 24-02-20, outras de 2015 e com datas ilegíveis; documento de internação hospitalar de 29-10-15 a 15-11-15; documento de internação cirúrgica em 10-04-18; RX do braço esquerdo de 06-01-18 e de 11-01-18; TC da coluna de 09-03-11; US da articulação escápulo-umeral D de 09-03-11; documento de internação de 27-08 a 11-09-03, referindo artrodese da coluna; RX da coluna e da articulação coxo-femural D de 15-12-08; laudo de assistente social de 09-08-19 atestando acompanhamento no CAPS desde set/06 e que as próximas consultas foram agendadas para 06-09-19 Enfermagem e 02-10-19- Médica Psiquiatra; US da tireóide de 26-11-19;

f) acordo homologado em 03-08-09 de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação em 22-05-08 com DCB em 24-12-09; sentença em ação ajuizada em 2010 de improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 24-12-09 por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa;

g) laudo do INSS de 26-10-11, com diagnóstico de CID M54.5 (dor lombar baixa).

Verificado no SPlenus/HISMED que na perícia do INSS de 14-12-15 constou o CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e F32 (episódios depressivos). Assim, autora está em gozo de benefício assistencial desde 08-09-15 em razão de problema na coluna e de depressão.

No caso dos autos, as duas perícias judiciais realizadas por psiquiatra e por ortopedista, ambas em 2019, concluíram que, apesar dela padecer de - F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado e de - M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral, não haveria incapacidade laborativa atual.

Diante de todo o conjunto probatório, poder-se-ia entender que a autora está incapacitada para o trabalho, mas somente desde a data da concessão administrativa do benefício assistencial em 08-09-15.

Dessa forma, e considerando que não há nos autos provas suficientes de que a autora estivesse incapacitada para o trabalho desde a cessação em 2009 ou desde a DER em 2011 de modo a manter a sua qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, entendo que é de ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outro fundamento, qual seja, a de que houve a perda da qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade laborativa em 2015), pois gozou de auxílio-doença até dez/09 e seu último vínculo empregatício foi em 2004, não fazendo a autora jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083913v22 e do código CRC ef448b0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:29:18


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40002083913.V22


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000319-05.2019.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JULIETA SIRINO DOS ANJOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. laudos complementares ou nova perícia judicial. indeferimento. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. perda da qualidade de segurada. improcedência da ação.

1. Rejeitados os pedidos de complementação dos laudos judiciais ou de realização de nova perícia judicial por especialistas, pois no caso foram realizadas duas perícias judiciais (por psiquiatra e por ortopedista), especialistas nas doenças alegadas na petição inicial pela parte autora, médicos de confiança do juízo, imparciais, de forma clara e completa, e as partes juntaram documentos, o que basta para a análise judicial da alegada incapacidade laborativa. 2. Ainda que se possa entender que a autora está incapacitada para o trabalho, mas somente desde a data da concessão administrativa do benefício assistencial, é de ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outro fundamento, qual seja, o de que na época da data de início da incapacidade laborativa, a autora já tinha perdido a qualidade de segurada, não fazendo jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083914v4 e do código CRC cf8ab92b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:29:18


5000319-05.2019.4.04.7133
40002083914 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5000319-05.2019.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JULIETA SIRINO DOS ANJOS (AUTOR)

ADVOGADO: RINALDO CRISTIANO SALLA (OAB RS046908)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 17, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:00:57.

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