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PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito reformada, pois o falecido manifestou, ainda em vida, seu interesse no recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, de modo que o espólio tem legitimidade para pleitear o pagamento desse. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o falecido tinha qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade), o espólio faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER, observada a prescrição quinquenal, e descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício assistencial no período ora reconhecido. 3. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, é devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5018562-66.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018562-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA ELENA FAGUNDES (Inventariante)

APELANTE: HEITOR RAMOS DE LIMA (Espólio)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC= ilegitimidade ativa quanto ao pedido de auxílio-doença pelo espólio) e julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por perda da qualidade de segurado no óbito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando que demonstrado o prévio requerimento administrativo, e ainda que quando do requerimento o segurado mantinha a qualidade de segurado, deve ser reformada a sentença para afastar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, e conceder o beneficio de auxilio-doença desde o requerimento até a data de sua morte... Sendo devido a concessão do beneficio de auxilio-doença ao segurado/falecido, a Autora tem direito de receber a pensão por morte desde a data do óbito, ou alternativamente do requerimento administrativo.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo parcial provimento ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC= ilegitimidade ativa quanto ao pedido de auxílio-doença pelo espólio), e julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por perda da qualidade de segurado no óbito.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

A presente demanda foi ajuizada pelo espólio de Heitor Ramos da Silva em 21-03-13, sendo postulado auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (02-09-03) e pensão por morte desde a DER (31-07-12).

Inicialmente, a questão controvertida diz respeito à legitimidade de o espólio postular a concessão de auxílio-doença indeferido pelo INSS em razão de perda da qualidade do segurado do falecido.

Quando do julgamento da AC 2003.72.09.0005851, tive oportunidade de manifestar-me acerca dessa questão, no seguinte sentido:

Refletindo acerca do tema em discussão, tenho por bem divergir dos termos do voto-condutor proferido neste processo, por entender que há legitimidade ativa a determinar a análise meritória da presente demanda.

Manifestou-se o ínclito Relator no sentido de que, tendo os sucessores civis da segurada proposto demanda para obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em benefício da falecida, entre a data do requerimento administrativo e a do passamento, estariam postulando, à míngua de autorização legal, direito alheio em nome próprio. Nessa linha de entendimento, posicionou-se pela extinção do processo sem exame do mérito, de ofício, nos termos do art. 267, VI, e §3º, do CPC.

Com efeito, a questão posta aos autos não diz respeito unicamente ao direito previdenciário, mas comporta, concomitantemente, uma análise das regras de direito sucessório vigentes na data do óbito (26.10.2001), vale dizer, o Código Civil de 1916, pois a sucessão é regulada segundo os ditames da legislação de regência quando do falecimento. Com efeito, se o direito de saisine assegura a imediata transmissão aos herdeiros do domínio e da posse da herança (art. 1.572 do CC/1916), nesta compreendida todos os bens e direitos do de cujus não extintos com a sua morte, percebe-se que a aposentadoria, acaso devidamente recebida quando de sua postulação administrativa, teria seu valor agregado, de forma direta ou indireta, ao monte-mor apurado após o passamento, revertendo direta ou indiretamente em prol dos sucessores.

Há que se rememorar que as parcelas previdenciárias devidas ao segurado mas impagas pela Autarquia, quando atrasadas, adquirem a conotação de dívida de valor, a cuja cobrança impende a veiculação, em juízo, da ação pertinente. No presente caso, assumir a impossibilidade de os sucessores postularem em juízo a implantação do benefício negado pelo INSS é inviabilizar a arrecadação das quantias devidas.

Com isso, se é bem verdade que a morte repercute na extinção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em relação ao segurado, tendo como conseqüência a intitulação de seus dependentes ao pensionamento respectivo, menos certo não é que, durante o interregno compreendido entre seu requerimento administrativo e o falecimento, teve seu patrimônio alijado de verbas a que, se implementados os requisitos do jubilamento, fazia jus, o que, ultima ratio, repercute nas quantias deixadas a título sucessório.

Por isso tudo, se por um lado os herdeiros da de cujus têm direito, em função da saisina, a partilharem os bens e direitos por ela deixados, e se, por outro, dentre o monte-mor estariam incluídas prestações previdenciárias indevidamente negadas pelo Instituto-réu (e mesmo as parcelas que se incluem automaticamente a este benefício por expressa disposição legal, como reajustes de valor, por exemplo), a pugna judicial pelo reconhecimento de tal prerrogativa, cujo pressuposto é a concessão do benefício negado administrativamente, faz parte, sim, da esfera de disponibilidade desses herdeiros, configurando, por conseguinte, o interesse e a legitimidade para a discussão travada neste processo. Assim não fosse, estar-se-ia a admitir que a nem toda pretensão corresponde um direito de ação, ao arrepio do art. 5º, XXXV, da Constituição, e a criar, outrossim, a situação teratológica de ser incumbência dos sucessores do falecido a paga de suas dívidas, até as forças da herança, e de não lhes ser facultado vindicar os direitos integrantes do monte-mor, mormente quando ilegitimamente negados.

Não se trata, nesses termos, de pleito, em nome próprio, de direito alheio, visto que, à toda evidência, o direito a eventual recebimento de montantes referente à aposentação não implementada foi repassado aos autores com o falecimento, considerada a circunstância do prévio requerimento da genitora, cuja respectiva data, em tese, determinou o início da formação do patrimônio. Por isso, é de se acentuar que a concessão post mortem do benefício, que é condição de possibilidade desse recebimento, não deve servir de empeço a que a postulação logre sucesso, porquanto esse pedido é apenas instrumental diante da súplica vertida em juízo; ou seja, na verdade, o que buscam os demandantes é o recebimento das somas a que, alegam, sua mãe tinha direito, sendo o reconhecimento de tempo de serviço e a concessão da aposentadoria conditio sine qua non para que possam perceber aludido montante. A eficácia mandamental/executiva da sentença, portanto, é subsumida na eficácia condenatória almejada pelos herdeiros. Por esses motivos, entendo que a presente demanda comporta exame do meritum causae, pois, como expus, o conjunto dos herdeiros está, sim, imbuído de legitimidade para a causa.

Diferentemente do que consignou o douto Relator, parece-me que o art. 112 da Lei 8.213/91, ao autorizar aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, garante-lhes também o manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. De fato, de nada valeria que a Lei de Benefícios assegurasse aos dependentes ou aos herdeiros/legatários a possibilidade de vindicar quantias não recebidas em vida pelo segurado se o meio de obtê-las - o requerimento administrativo ou, em último caso, a ação judicial -, não fosse simultaneamente garantido. Nesse sentido, aliás, a 5ª Turma deste Colegiado já teve oportunidade de consignar que "a regra contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, que objetiva não onerar os dependentes do segurado falecido com os custos de inventário ou de arrolamento, tem aplicação tanto na esfera administrativa como na judicial" (AI 95.04.21253-0/RS, Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, DJU 18.10.1995), exegese, aliás, também perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão recente (EREsp 498.864/PB, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo da Fonseca, DJ 02.03.2005). E essa ilação não só vale para a concessão de benefícios como também para eventuais demandas judiciais objetivando o recebimento de parcelas que se agregam automaticamente aos benefícios previdenciários independentemente de pedido administrativo, como, verbi gratia, os reajustamentos correspondentes.

Além do mais - e acrescento esse fundamento como fecho dessas considerações quanto à questão preliminar -, a segurada falecida deu provas iterativas de seu interesse em se jubilar, tanto é que, indeferido seu benefício (fl. 82), apresentou recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 93/94), no qual obteve êxito (fls. 95/97), sendo vencida, por fim, na 6ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 108/110). Não é de somenos importância que ao instrumento de inconformismo do INSS formulado perante essa última instância administrativa ela tenha contra-arrazoado, o que demonstra à suficiência que desejava obter a aposentação. Em 19.07.2001, em adição, solicitou à Autarquia cópia do processo administrativo (fl. 116), vindo, entrementes, a falecer no dia 30 de outubro seguinte (fl. 09). É factível, portanto, que, mesmo que não se possa dizer, sem sombra de dúvidas, que a segurada aforaria ação objetivando receber a aposentadoria, tudo indica que estava se preparando para fazê-lo quando finou, porquanto externou sinais bastantes de que era essa sua intenção.

Verificado, portanto, que a ação tem condições de trânsito, deve ser apreciado o mérito. É como voto, pedindo vênia para divergir do voto-condutor.(grifei)

No caso, tenho que a sentença de extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa merece reforma, pois o falecido requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 02-09-03, indeferido em razão de perda da qualidade de segurado, e o INSS, reconhecendo a sua incapacidade laborativa, concedeu benefício assistencial desde 29-10-03 até a data do óbito (19-11-11). Ou seja, o falecido manifestou, ainda em vida, seu interesse no recebimento de benefício previdenciário, de modo que a sua sucessão tem legitimidade para pleitear o pagamento desse.

Conforme CTPS juntada aos autos, o falecido trabalhou como empregado em um sítio de 01-05-98 até 30-07-02, sendo que cabia ao seu empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma que na data do acidente em 19-08-03 ele mantinha a qualidade de segurado e fazia jus ao auxílio-doença requerido em 02-09-03, pois incontroversa a sua incapacidade laborativa naquela ocasião (fratura de coluna/paraplegia), tanto que ele gozou de benefício assistencial desde 29-10-03 (DER) até a data do óbito em 19-11-11. Dessa forma, quando do requerimento de 02-09-03, o INSS já deveria ter concedido o auxílio-doença e não o benefício assistencial pouco mais de um mês após.

Dessa forma, entendo que o espólio faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a DER (02-09-03), descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício assistencial no período ora reconhecido.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 21-03-13 e o requerimento administrativo efetivado em 02-09-03, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21-03-08.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 19-11-2011 (ev. 3 - anexos pet4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Considerando o não conhecimento da remessa necessária, limito-me a analisar as alegações trazidas pelo INSS em grau recursal.

Sustenta o INSS, em síntese, que restou demonstrado o prévio requerimento administrativo, e ainda que quando do requerimento o segurado mantinha a qualidade de segurado, devendo ser reformada para afastar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, e conceder o beneficio de auxilio-doença desde o requerimento até a data de sua morte... Sendo devido a concessão do beneficio de auxilio-doença ao segurado/falecido, a Autora tem direito de receber a pensão por morte desde a data do óbito, ou alternativamente do requerimento administrativo.

A discussão cinge-se ao requisito da qualidade de segurado do falecido.

O benefício de amparo assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência previsto na Lei nº 8.742/93 constitui benefício de caráter assistencial e natureza personalíssimo, não gerando direito a qualquer prestação aos dependentes, pois se extingue com a morte do titular.

A concessão da pensão por morte apenas ocorreria diante da comprovação de que, quando do deferimento do amparo social, a de cujus fazia jus a algum dos benefícios de natureza previdenciária que geram direito a pensão, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade (rural) ou aposentadoria por tempo de serviço.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado. 7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, AC 0015809-37.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 27/08/2015) - grifei.

Como se viu acima, quando da concessão do benefício assistencial fazia jus o falecido à concessão do benefício de auxílio-doença:

(...)

O falecido trabalhou como empregado em um sítio de 01-05-98 até 30-07-02, sendo que cabia ao seu empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma que na data do acidente em 19-08-03 ele mantinha a qualidade de segurado e fazia jus ao auxílio-doença requerido em 02-09-03, pois incontroversa a sua incapacidade laborativa naquela ocasião (fratura de coluna/paraplegia), tanto que ele gozou de benefício assistencial desde 29-10-03 (DER) até a data do óbito em 19-11-11. Dessa forma, quando do requerimento de 02-09-03, o INSS já deveria ter concedido o auxílio-doença e não o benefício assistencial pouco mais de um mês após.

(...)

Assim, inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, é devida a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE a contar do óbito.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725 – DF (DJe: 19/10/2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5018562-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HEITOR RAMOS DE LIMA (Espólio)

APELANTE: MARIA ELENA FAGUNDES (Inventariante)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. legitimidade ativa do espólio. auxílio-doença requerido na via administrativa. qualidade de segurado comprovada. pagamento de auxílio-doença. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito reformada, pois o falecido manifestou, ainda em vida, seu interesse no recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, de modo que o espólio tem legitimidade para pleitear o pagamento desse. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o falecido tinha qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade), o espólio faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER, observada a prescrição quinquenal, e descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício assistencial no período ora reconhecido. 3. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, é devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2019

Apelação Cível Nº 5018562-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARIA ELENA FAGUNDES (Inventariante)

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)

APELANTE: HEITOR RAMOS DE LIMA (Espólio)

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2019, na sequência 181, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, PARA A SESSÃO DO DIA 15.05.2019.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5018562-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HEITOR RAMOS DE LIMA (Espólio)

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)

APELANTE: MARIA ELENA FAGUNDES (Inventariante)

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 376, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



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